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Solidariedade

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Por:   •  30/9/2013  •  2.076 Palavras (9 Páginas)  •  702 Visualizações

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OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS

Generalidades

SOLIDARIEDADE: É aquela em que, havendo uma multiplicidade de credores ou devedores, ou de uns

ou de outros, cada credor terá direito a totalidade das prestações como se fosse um único credor, ou

cada devedor estará obrigado pelo débito total, como se fosse um único devedor (CC art. 264). È uma

exceção a regra de que a obrigação se divide em tantas quantas forem os sujeitos.

Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor,

cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

Na mesma obrigação concorre mais de um credor ou mais de um devedor, cada um com direito ou

obrigação a dívida toda. (CC. Art. 264).

Enfeixamento de várias relações jurídicas (conforme o número de devedores ou credores) em uma só

relação jurídica

Fusão em uma só de tantas obrigações individuais e autônomas quantos forem os devedores, após

estabelecida a relação jurídica a modificação introduzida por um não afeta os demais

Caracteres da solidariedade

_ Pluralidade de sujeitos- ativos ou passivos: mais de um credor, mais de um devedor ou

vários credores e devedores simultaneamente;

_ Multiplicidade de vínculos: distinto ou independente o que une o credor a cada um dos codevedores

solidários e vice-versa.

_ Unidade de prestação: cada devedor responde pelo débito todo e cada credor pode exigi-lo por

inteiro;

_ Co-responsabilidade dos interessados: pagamento da prestação efetuado por um dos

devedores extingue a obrigação dos demais.

Espécies de obrigação solidária

_ SOLIDARIEDADE ATIVA: mais de um credor;

_ SOLIDARIEDADE PASSIVA: mais de um devedor;

_ SOLIDARIEDADE RECÍPROCA OU MISTA: se houver pluralidade subjetiva ativa e passiva

simultaneamente,.

Normas comuns a solidariedade

_ Só se opera nas relações externas (co-credores e devedor / co-devedores e credor), não se

opera nas relações internas (sujeitos que estejam na mesma categoria devedores e credores).

_ Pagamento feito por um dos sujeitos o recebido por um, extingue a relação obrigacional.

Princípios comuns à solidariedade

_ Será princípio comum à obrigação solidária o da variabilidade do modo de ser obrigação, visto

que não é incompatível com sua natureza jurídica a possibilidade de estipulá-la como

condicional ou a prazo para um dos co-credores ou co-devedores, e pura e simples para outro,

desde que estabelecido no título originário. Isto é assim porque a solidariedade diz respeito

à prestação e não a maneira pela qual ela é devida. (CC.Art. 266) Se a condição ou termo for

pactuada após o estabelecimento da obrigação por um dos co-devedores este fato não pode

agravar a situação dos demais sem o consentimento destes.(CC. Art.278);

Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional,

ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

Direito Civil – Obrigações

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Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o

credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

_ Solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes (CC art. 265);

Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

_ Inocorrendo solidariedade ativa recebendo um dos credores os outros suportam o ônus do não

pagamento, se solidários o pagamento parcial efetuado á um deles, deve ser rateado por todos.

_ Devedor não solidário torna-se insolvente, o credor sofre a perda e não pode reclamar dos

outros devedores, na ocorrência da solidariedade se um dos devedores torna-se insolvente,

escolhe o credor um ou mais de um devedor para cobrar o total da dívida.

Distinção entre solidariedade e indivisibilidade

QUANTO: SOLIDÁRIA INDIVISÍVEL

Fontes

Próprio título - subjetiva - reside

nas próprias pessoas – sendo

oriunda da lei ou negócio jurídico

Natureza da prestação que não

comporta a execução fracionada –

objetiva – unidade da prestação

Extinção

Com o falecimento de um dos codevedores

ou co-credores CC. Art.

270 e 276)

O óbito de um co-credor ou codevedor

não altera a relação jurídica.

Inadimplemento

Perdura ainda que se transforme

em perdas e danos – CC ART. 271

e

...

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