Solidariedade
Artigos Científicos: Solidariedade. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Nathalie.Sousa • 30/9/2013 • 2.076 Palavras (9 Páginas) • 702 Visualizações
OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Generalidades
SOLIDARIEDADE: É aquela em que, havendo uma multiplicidade de credores ou devedores, ou de uns
ou de outros, cada credor terá direito a totalidade das prestações como se fosse um único credor, ou
cada devedor estará obrigado pelo débito total, como se fosse um único devedor (CC art. 264). È uma
exceção a regra de que a obrigação se divide em tantas quantas forem os sujeitos.
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor,
cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Na mesma obrigação concorre mais de um credor ou mais de um devedor, cada um com direito ou
obrigação a dívida toda. (CC. Art. 264).
Enfeixamento de várias relações jurídicas (conforme o número de devedores ou credores) em uma só
relação jurídica
Fusão em uma só de tantas obrigações individuais e autônomas quantos forem os devedores, após
estabelecida a relação jurídica a modificação introduzida por um não afeta os demais
Caracteres da solidariedade
_ Pluralidade de sujeitos- ativos ou passivos: mais de um credor, mais de um devedor ou
vários credores e devedores simultaneamente;
_ Multiplicidade de vínculos: distinto ou independente o que une o credor a cada um dos codevedores
solidários e vice-versa.
_ Unidade de prestação: cada devedor responde pelo débito todo e cada credor pode exigi-lo por
inteiro;
_ Co-responsabilidade dos interessados: pagamento da prestação efetuado por um dos
devedores extingue a obrigação dos demais.
Espécies de obrigação solidária
_ SOLIDARIEDADE ATIVA: mais de um credor;
_ SOLIDARIEDADE PASSIVA: mais de um devedor;
_ SOLIDARIEDADE RECÍPROCA OU MISTA: se houver pluralidade subjetiva ativa e passiva
simultaneamente,.
Normas comuns a solidariedade
_ Só se opera nas relações externas (co-credores e devedor / co-devedores e credor), não se
opera nas relações internas (sujeitos que estejam na mesma categoria devedores e credores).
_ Pagamento feito por um dos sujeitos o recebido por um, extingue a relação obrigacional.
Princípios comuns à solidariedade
_ Será princípio comum à obrigação solidária o da variabilidade do modo de ser obrigação, visto
que não é incompatível com sua natureza jurídica a possibilidade de estipulá-la como
condicional ou a prazo para um dos co-credores ou co-devedores, e pura e simples para outro,
desde que estabelecido no título originário. Isto é assim porque a solidariedade diz respeito
à prestação e não a maneira pela qual ela é devida. (CC.Art. 266) Se a condição ou termo for
pactuada após o estabelecimento da obrigação por um dos co-devedores este fato não pode
agravar a situação dos demais sem o consentimento destes.(CC. Art.278);
Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional,
ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
Direito Civil – Obrigações
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Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o
credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
_ Solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes (CC art. 265);
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
_ Inocorrendo solidariedade ativa recebendo um dos credores os outros suportam o ônus do não
pagamento, se solidários o pagamento parcial efetuado á um deles, deve ser rateado por todos.
_ Devedor não solidário torna-se insolvente, o credor sofre a perda e não pode reclamar dos
outros devedores, na ocorrência da solidariedade se um dos devedores torna-se insolvente,
escolhe o credor um ou mais de um devedor para cobrar o total da dívida.
Distinção entre solidariedade e indivisibilidade
QUANTO: SOLIDÁRIA INDIVISÍVEL
Fontes
Próprio título - subjetiva - reside
nas próprias pessoas – sendo
oriunda da lei ou negócio jurídico
Natureza da prestação que não
comporta a execução fracionada –
objetiva – unidade da prestação
Extinção
Com o falecimento de um dos codevedores
ou co-credores CC. Art.
270 e 276)
O óbito de um co-credor ou codevedor
não altera a relação jurídica.
Inadimplemento
Perdura ainda que se transforme
em perdas e danos – CC ART. 271
e
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