Solidariedade
Seminário: Solidariedade. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: caroll1993 • 1/4/2014 • Seminário • 334 Palavras (2 Páginas) • 241 Visualizações
Solidariedade é um ato de bondade para com o próximo ou um sentimento, uma união de simpatias, interesses ou propósitos entre os membros de um grupo. Na Sociologia existe o conceito de solidariedade social, que subentende a ideia de que os seus praticantes se sintam integrantes de uma mesma comunidade, portanto, sintam-se independentes.( independência )
No Direito tributário, o termo remete a uma situação que pode ocorrer na responsabilidade tributária: ela ocorre quando há mais de um sujeito passivo (devedor) de uma mesma obrigação tributária, cada qual obrigado à parte da dívida, ou à dívida toda. Também pode ocorrer na competência tributária, quando mais de um órgão do Estado tem direito à parte da mesma obrigação tributária.O Código Tributário Nacional (CTN) define a solidariedade nos seus Artigos 124 e 125. O Art.124 diz que são solidariamente obrigadas, as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, ou as pessoas expressamente designadas por lei.
Se duas ou mais pessoas forem proprietárias de um imóvel, elas têm um interesse comum na situação que é fato gerador da obrigação de pagar o IPTU. Há, pois, solidariedade tributária entre elas (art. 124, I).
Quando uma empresa não efetuar o recolhimento regular de seus tributos, o administrador, gerente ou contador, pode ser chamado a responder pela obrigação juntamente com a empresa (art. 124, II).
Na solidariedade tributária não se admite o benefício de ordem, isto é, a escolha de quem, em comum, irá cumprir a obrigação (art. 124, Parágrafo Único).
Todos encontram-se vinculados na solidariedade: Não se admite que um não pague, por motivo de idade, de estado de riqueza ou de má situação econômica.
O Art.125 estipula os efeitos da solidariedade.
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
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