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Solidariedade social

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Por:   •  3/7/2014  •  Resenha  •  429 Palavras (2 Páginas)  •  240 Visualizações

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statuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 89/85, de 1 de Abril, 402/85, de 11 de Outubro, e 29/86, de 19 de Fevereiro, prevê, no artigo 7.º, a organização pelos ministérios da tutela de um registo das instituições do respectivo âmbito que será criado e regulamentado por portaria do respectivo ministro.

Assim, foi organizado o registo das instituições particulares de solidariedade social do âmbito da segurança social, que presentemente obedece ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 778/83, de 23 de Julho. Este Regulamento encontra-se manifestamente desactualizado e a sua alteração tem estado dependente da alteração do citado Estatuto, cujos trabalhos preparatórios têm vindo a ser realizados.

Atendendo a que a alteração daquele Estatuto é um projecto de maior complexidade, que carece ainda de ser articulado com outros projectos também em curso, como sejam os que respeitam à simplificação da constituição das associações em geral, considerou-se prioritária, ainda que como medida intercalar, a alteração do referido Regulamento. Visa-se, assim, permitir, no imediato, a modernização dos instrumentos de efectivação e publicitação dos actos de registo e a clarificação de procedimentos, conforme previsto no Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa «Simplex».

No que respeita à clarificação de procedimentos delimitaram-se melhor os requisitos gerais dos actos de registo e os requisitos especiais da inscrição da constituição das instituições. Considerando que a inscrição confere às mesmas instituições o reconhecimento da utilidade pública e o acesso aos benefícios e apoios previstos na lei, houve que concretizar melhor os respectivos requisitos em função daqueles efeitos. A avaliação destes requisitos, sendo mais complexa, justifica também a fixação de prazos mais alargados do que os estabelecidos para os actos de registo em geral.

A aprovação do novo Regulamento não prejudica, naturalmente, a sua posterior adaptação às alterações que vierem a ser introduzidas ao referido Estatuto, aproveitando-se então a oportunidade para desenvolver as medidas de modernização agora iniciadas, em função da avaliação da experiência da aplicação dos novos instrumentos previstos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 402/85, de 11 de Outubro:

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