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Substituição Tributária

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Por:   •  19/3/2014  •  2.323 Palavras (10 Páginas)  •  186 Visualizações

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

INTRODUÇÃO

É competência e dever dos governantes arrecadarem impostos, esta arrecadação é fiscalizada pela fisco, distribuídos em todo o território nacional. Esta competência está definida na Constituição Federal que determina em seu artigo 145 o qual reza sobre o Sistema Tributário que,

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos; (BRASIL, 2009).

A competência é restringida ao nível de atuação de cada nível governamental, assim a competência dos Estados e Distrito Federal é determinada no artigo 155.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (BRASIL, 2009).

Dentre os tributos instituídos, tem a Substituição tributária do ICMS que é calculada sobre a venda de mercadorias ou prestação de serviços. É um regime de tributação no qual o contribuinte, denominado substituto, efetua o pagamento do tributo substituindo um outro contribuinte denominado substituído.

Esta forma de tributação resulta num mecanismo simplificado para o fisco, pois há uma maior concentração do fisco frente a um grupo reduzidos de contribuintes, reduzindo os custos operacionais e possibilitando uma melhor fiscalização pelas unidades federativas.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1. CONCEITO E DISPOSITIVOS LEGAIS

A substituição Tributária é um regime de recolhimento de ICMS, no qual uma terceira pessoa se torna responsável pelo recolhimento do tributo devido.

É uma técnica de tributação, que visa corrigir as distorções natureza tributária decorrentes da concorrência, promovendo justiça fiscal, pois possibilitam equalizar as condições competitivas entre contribuintes do mesmo setor.

Para Veiga (2010) a Substituição Tributária ocorre:

[...] quando a lei atribui a terceiro, que não praticou o fato gerador, mas que tem vinculação indireta com o real contribuinte, a responsabilidade por obrigação tributária. A norma impõe a sujeição passiva indireta, ou seja, é exigido o recolhimento do tributo de pessoa diferente daquela que efetivamente realizou o fato imponível (VEIGA, 2010, p.12).

Historicamente é antiga, alguns estudiosos apontam a existência da Substituição Tributária desde a época romana. É o que afirma Mariano, Werneck e Bezerra (2010) apud Silva (2010, p.17) onde “mencionam que estudiosos acreditam na utilização da sujeição passiva por substituição desde a época romana”.

No Brasil surgiu com o ICMS, imposto cobrado sobre a circulação de mercadoria, assim desde a Constituição Federal de 1946, os Estados puderam criar impostos sobre as operações relativas a circulação de mercadorias.

O embasamento legal que fundamentou o regime de cobrança tributária por substituição foi o Código Tributário Nacional, pois a Lei 5.172/1996 definiu a responsabilidade tributária substitutiva.

Artigo. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação (BRASIL,1996).

De acordo com o artigo 128 do Código Tributário Nacional a principal característica da substituição Tributária é o de considerar uma terceira pessoa com o responsável pelo recolhimento do imposto.

Conforme a Constituição Federal determina que cada Estado tem competência para instituir impostos, cabe então a cada ente federativo através de lei específica instituir o ICMS e as suas formas de cobrança, dentre elas a Substituição Tributária.

No Estado de Minas Gerais o sistema tributário é regido pelo RICMS/2002 (Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) aprovado pelo Decreto 43.080/2002.

O RICMS/2002 já atualizado pelo Decreto 46.301/2013 define em seu anexo XV a regulamentação sobre a Substituição Tributária, estipulando a responsabilidade pelo pagamento, alíquota de imposto, entre outros, tanto na venda de mercadoria, quanto na prestação de serviços de transportes.

Em seu artigo 1º define os momentos nos quais o imposto é devido,

Art. 1º Ocorre a substituição tributária, quando o recolhimento do imposto devido:

I - pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviço de transporte ou de comunicação, ficar sob a responsabilidade do adquirente ou do destinatário da mercadoria ou do usuário do serviço;

II - pelos adquirentes ou destinatários da mercadoria, pelas operações subseqüentes, ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria;

III - pelo adquirente ou destinatário da mercadoria ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente, nas hipóteses de entrada ou recebimento em operação interestadual de:

a) mercadoria para uso, consumo ou ativo permanente;

b) petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto, ainda que o adquirente ou destinatário não seja inscrito como contribuinte deste Estado;

IV - pelo prestador do serviço de transporte ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria ou de outro prestador de serviço;

V - pelo depositante da mercadoria, em operações anteriores ou subseqüentes, ficar sob a responsabilidade do depositário (MINAS GERAIS, 2013).

1.1. Espécies

A Substituição Tributária é classificada em três espécies ou três formas de recolhimento do imposto. As disposições específicas aos regimes de substituição

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