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Sucessoes

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Por:   •  24/9/2014  •  4.969 Palavras (20 Páginas)  •  1.368 Visualizações

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PEÇA Nº 1: (35º Exame de Ordem – OAB/RJ – 2ª Fase – Peça Profissional – Civil - adaptação)

Márcia, vendedora domiciliada na cidade de São Paulo – SP, alega ter engravidado após relacionamento amoroso exclusivo com Pedro, representante de vendas de empresa sediada em Porto Alegre – RS. Em 5/10/2002, nasceu João, filho de Márcia. Pedro manteve o referido relacionamento com Márcia até o quinto mês da gravidez, custeou despesas da criança em algumas oportunidades, além de ter proporcionado ajuda financeira eventual e participado de aniversários na presença de seus pais. Tendo Pedro se negado a fazer o reconhecimento da paternidade, Márcia ajuizou, em nome próprio, Ação de Reconhecimento de Paternidade c/c Alimentos, em face de Pedro e dos pais dele, Maria e Samuel, buscando que os réus sejam reconhecidos como pai e avós de seu filho, João, respectivamente e condenados ao pagamento de pensão mensal de R$ 5.000,00 e os pais ao pagamento de R$ 1000,00, cada um. Ajuizou a referida ação na cidade do RJ, local onde, segundo ela, o casal iniciou o namoro, local da concepção.

Citado, Pedro procura você, advogado, requerendo seja apresentada a defesa técnica, narrando que acompanhou a gravidez de Márcia, uma vez que ela era sua amiga de infância; que de fato manteve relação sexual com ela, cuja data não mantém correlação com a concepção e que tentou fazer exame de DNA sendo que Márcia se recusa a fazê-lo junto com o menor. Sustentou, ainda, que tem várias testemunhas de que o menor seria filho de Geraldo, amigo de trabalho de Márcia.

Contestação a AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE COM PEDIDO DE ALIMENTOS

(Lei 8.560/92, artigo 7º e arts. 300 a 302 do CPC)

PRELIMINARES:

- Incompetência absoluta do Juízo – art. 301, II do CPC

A Competência é de uma das Varas de Família da Comarca de São Paulo-SP, regra específica para fixação da competência, qual seja, o artigo 100 II do CPC c/c Súmula 01 do STJ). A intenção do legislador infraconstitucional ao inserir no Código de Ritos o inciso II do artigo 100, foi de proteger a parte mais vulnerável, qual seja, a criança, salientando que a presunção de vulnerabilidade é absoluta.

Súmula 1 do STJ: “O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.”

- Ilegitimidade Ativa – a mãe não pode pleitear em nome próprio direito que é do filho – art. 3º, art. 6º e 8º, do CPC; carência do direito de ação – art. 301. X, do CPC;

- Ilegitimidade Passiva – a ação ajuizada é de reconhecimento de paternidade c/c alimentos; assim, estando o pai vivo, a ação é de natureza personalíssima. Quanto aos alimentos, do reconhecimento da relação filial nasce a obrigação alimentar, primeiro do pai – discutir a obrigação subsidiária dos avós; vide Súmula 277 do STJ;

Processo:

AG 70018220145 RS

Relator(a):

Claudir Fidelis Faccenda

Julgamento:

02/01/2007

Oitava Câmara Cível

Publicação:

Diário da Justiça do dia 09/01/2007

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.

Considerando que a obrigação avoenga é subsidiária, somente deve ser fixada se os pais não possuem condições de atender as necessidades mínimas das crianças, já que estas devem se adaptar ao padrão de vida dos pais e não dos avós. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70018220145, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 02/01/2007

- Impossibilidade Jurídica do pedido em relação aos avós - a ação de investigação de paternidade envolve direito personalíssimo. Existindo pai vivo, não pode o pedido de investigação ser estendido aos avós;

Defesa de Mérito:

Nas ações de investigação de paternidade se busca a “verdade real” – direito da personalidade.

O estado de filiação, que decorre da estabilidade dos laços afetivos cosntruídos no cotidiano de pai e filho, constitui fundamento essencial da atribuição de paternidade ou maternidade.

Na seara da investigação o pai biológico, como se tem asssente, pode ser identificado em razão da evolução dos exames hematológicos. Com o desenvolvimento da ciência, emerge a possibilidade de exames que permitem fortíssima probabilidade de se conhecer a ascendência genética, por meio de DNA, cuja molécula contém o código genético pela herança cromossômica de cada indivíduo.

Quanto as provas, o juiz tem a obrigação de ordenar a realização de todas as provas necessárias, mesmo de ofício e, dentre elas, efetivamente, o exame genético DNA.

Súmula 301 do STJ, que dispõe: “Em ação investigatória de paternidade, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.

Sustentar que a negativa da mãe em submeter-se ao exame, faz nascer, contra ela, a presunção de que o Pedro não é pai biológico do menor – presunção negativa de paternidade.

Número: 70040666638

Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL

Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível Decisão: Acórdão

Relator: Luiz Felipe Brasil Santos Comarca de Origem: Comarca de Ijuí

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE EM RELAÇÃO A FILHO NASCIDO DURANTE A CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. ALEGAÇÃO DE ADULTÉRIO. EXAME PERICIAL PELO MÉTODO DO DNA NÃO REALIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA

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