Sucessão Testamentária
Monografias: Sucessão Testamentária. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jclaro • 15/11/2013 • 548 Palavras (3 Páginas) • 325 Visualizações
6. – A Sucessão Testamentária
Já foi visto que é chamada de Sucessão Legítima quando esta obedece aos ditames, as regras e a ordem de vocação hereditária definidas na legislação civil. Pelo contrário, a Sucessão é dita Testamentária quando observa uma disposição de última vontade do de cujus, chamada de Testamento (ou Codicilo).
Convém lembrar que, mesmo havendo um Testamento ou Codicilo, há um aspecto importante a ser observado, que são os herdeiros necessários. Estes, de maneira nenhuma podem ser privados da legítima que a lei lhes confere, a não ser que os mesmos expressamente renunciem.
Em outras palavras, somente poderá ser feito um Testamento sobre os bens constantes da metade disponível, na medida em que esta constitui um direito disponível, podendo o autor da herança deixar para quem quiser, como veremos no ponto seguinte.
6.1. – Testamento – um ato mais amplo do que parece.
Conceitualmente, testamento, nas palavras do doutrinador Carlos Roberto Gonçalves [24] é " ato de última vontade, pelo qual o autor da herança dispõe de seus bens para depois da morte e faz outras disposições." Uma definição bastante proveitosa, pois também fala que o Testamento não somente serve para designar uma partilha para a metade disponível do patrimônio do autor da herança.
Tal instituto também serve para que o Testador realize algumas disposições "não-patrimoniais", tais como dar nomes a mascotes da família, instituir uma fundação em prol dos necessitados (desde que atendidas as disposições legais sobre fundações), ou até reconhecer um filho, entre outros diversos atos que podem ser praticados. Tais atos encontram respaldo legal no art 1.857, §2º, verbis:
"Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade de seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1º (...)
§ 2º São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas tenha se limitado."
Ou seja, o Testamento é um ato de disposição de última vontade que é muito mais amplo do que parece ser.
Possui certas características. Trata-se de um ato personalíssimo, nos dizeres do art. 1.858 do Código Civil, da seguinte forma:
"O testamento é um ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo."(Grifo Nosso)
Ser personalíssimo significa dizer que somente ele próprio testador poderá realizar as suas próprias disposições testamentárias, não sendo admitida outra pessoa dispor em seu lugar, nem munida de procuração com poderes específicos.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/7764/manual-de-direitos-sucessorios/3#ixzz2kkOFUJmp
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