Sucessão Testamentária
Monografias: Sucessão Testamentária. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: PatriciaLobao • 1/4/2014 • 3.174 Palavras (13 Páginas) • 426 Visualizações
Sucessão testamentária
1. INTRODUÇÃO: Natureza e evolução da sucessão testamentária
A idéia de sucessão testamentária surgiu cedo na vida civil, embora suas características fossem bem diversas do que representa seu estado atual.
No princípio a transmissão causa mortis esteve ligada à religião, juntamente com as noções de família e propriedade. Ao culto doméstico prendia-se a propriedade, sendo que a casa era o asilo inviolável onde se erigia o altar e o terreno em sua volta era cercado, para proteção contra estranhos não admitidos ao culto. A morte do pater determinava assim a sucessão, que derivava das crenças e justificava a transmissão ao filho, não por ser de seu sangue, mas como continuador do culto, herdando por imposição dos deuses e dos homens.
Porém, na medida em que se individualiza a propriedade, o homem sente a necessidade de se afirmar depois da morte, escolhendo aquele que lhe receba os haveres, em correlação íntima com a indicação de quem possa perpetuar o culto.
Na falta de quem seria o continuador do culto doméstico, surge a instituição de um herdeiro, encarregado de distribuir os bens àqueles que o de cujus indicava, conservando a casa que fora o centro da família.
Em Roma, o testamento assumiu feições de tal importância, que Cícero o proclamou o mais grave ato da vida do cidadão.
O direito brasileiro anterior ao Código Civil de 1916 consagrou nas Ordenações as velhas modalidades testamentárias que o chamado Breviário de Alarico (Lex Romana Wisigothorum) adotara: aberto ou público, cerrado ou místico, particular ou ológrafo, nuncupativo ou por palavras, a que os juristas acresciam outras espécies, como marítimo, de pai para filho, conjuntivo ou de mão comum.
O atual Código admite três formas de testamentos ordinários: público, cerrado e particular, e três formas de testamentos especiais: marítimos, aeronáutico e militar.
Podemos definir a sucessão testamentária como aquela que se dá em obediência à vontade do falecido, prevalecendo, porém, as disposições legais naquilo que constitua ius cogens, bem como no que for silente ou omisso o instrumento (Código Civil, arts. 1788 e 1789). Em contrário, diz-se legal ou legítima a sucessão que obedece exclusivamente ao imperativo da lei, seja por não haver, seja por não prevalecer o testamento, sendo que as duas modalidades podem coexistir podendo uma sucessão ser legal na parte em que não existam ou não prevaleçam disposições de última vontade, e testamentária na parte em que a estas obedece.
Deduz-se, portanto, que quando existentes disposições de última vontade, o testamento sempre prevalecerá, e tanto assim é que a lei faculta ao testador, não somente dispor de seus bens, como também prever a hipótese de, ao instituir herdeiro ou legatário, que não queiram ou não possam aceitar a herança, declarar quem será o substituto, ou substitutos beneficiados diante de tal situação.
TESTAMENTO - CONCEITO
Conforme ensinamento de Carlos Roberto Gonçalves (2010, p.74)
"Testamento constitui ato de última vontade, pelo qual o autor da herança dispõe de seus bens para depois da morte e faz outras disposições, sendo considerado pelo Código Civil, ato personalíssimo e revogável pelo qual alguém dispõe da totalidade dos seus bens, ou parte deles, para depois de sua morte (arts. 1.857 e 1.858)".
CARACTERÍSTICAS
As principais características do testamento são:
a) ato personalíssimo, privativo do autor da herança;
b) constituir negócio unilateral, aperfeiçoando-se com uma única manifestação de vontade (declaração não receptícia de vontade), e prestar-se à produção de diversos efeitos por ele desejados e tutelados na ordem jurídica;
c) ser solene; somente será válido, observadas todas as formalidades essenciais prescritas na lei, exceto o testamento nuncupativo (de viva voz), admissível somente como espécie de testamento militar (art. 1.896);
d) ser um ato gratuito, não visa vantagens para o testador;
e) ser essencialmente revogável (art. 1.969), sendo nula a cláusula que proíbe a sua revogação;
f) ser ato causa mortis, produzindo efeitos somente após a morte do testador.
CAPACIDADE PARA TESTAR
O Código Civil art, 1.860, declara que só não podem testar os incapazes e os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. Portanto, todas as pessoas podem fazer testamento válido.
Dentre os incapazes, por exceção, os maiores de 16 anos podem testar mesmo sem a assistência de seu representante legal (art. 1.860, parágrafo único).
O art. 1.861 preconiza que a incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se torna válido com a superveniência da capacidade. Isto corrobora o fato de que, ao tempo da elaboração do testamento o autor da herança seja capaz e tenha pleno discernimento.
SUBSTITUIÇÃO HEREDITÁRIA - CONCEITO
Para a professora Maria Helena Diniz,
"A substituição hereditária é a disposição testamentária na qual o disponente chama uma pessoa para receber, no todo ou em parte, a herança ou o legado, na falta ou após o herdeiro ou legatário nomeado em primeiro lugar, ou seja, quando a vocação deste ou daquele cessar por qualquer causa".
PRINCÍPIOS QUE REGEM AS SUBSTITUIÇÕES
1) o substituto deve ter capacidade para ser instituído em primeiro grau, existindo esta ao tempo da abertura da sucessão;
2) podem ser dados substitutos a um só herdeiro ou um substituto único a muitos herdeiros;
3) não é permitida a substituição de mais de um grau (CC, art. 1.959);
4) a substituição é uma instituição condicional, podendo ser subordinada a uma condição, a um termo ou a um encargo;
5) a nomeação do substituto pode ser feita no próprio testamento ou em cédula testamentária posterior, desde que observados os requisitos subjetivos e formais;
6) o substituto deverá cumprir o encargo ou condição imposta ao substituído, exceto se o testador estabeleceu de forma diferente, ou se o contrário resultar da natureza da condição
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