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Sucessão e União Estável

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Por:   •  10/6/2014  •  Ensaio  •  487 Palavras (2 Páginas)  •  226 Visualizações

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Sucessão e União Estável

Guilherme, 40 anos e Lorena, 35 anos, vivem em união estável desde outubro de 2000. Da união nasceram dois filhos Gustavo, 8 anos e Luciana, 6 anos. A união não foi constituída por meio de escritura pública e, tão-pouco, escrito particular. Antes do estabelecimento da convivência Lorena possuía uma casa na Cidade de Florianópolis, imóvel que vendeu em 2005 e com o produto da venda adquiriu casa em Curitiba, na qual residia com a família. Guilherme, após o estabelecimento da convivência, em dezembro de 2001, adquiriu um carro com economias que vez decorrentes de salários recebidos durante aquele ano. Em janeiro de 2011, Lorena falece em virtude de grave acidente. Guilherme lhe procura para que providencie a partilha dos bens da companheira, mas lhe faz uma série de perguntas.

Elabore um parecer explicativo a Guilherme, respondendo às suas perguntas:

1- O que é união estável e qual sua diferença com o casamento?

2- Uma vez que a união nunca foi constituída em documento público ou particular, pode-se afirmar que há regime de bens aplicável ao casal? Explique sua resposta e aponte seus efeitos.

3- Com a morte de Lorena, Guilherme terá algum direito sucessório sobre os bens por ela deixados? Explique sua resposta.

4- O sistema de sucessão estabelecido pelo Código Civil de 2002 para a união estável é adequado? Explique sua resposta apontando vantagens e desvantagens.

Lembre-se, você está elaborando um parecer, peça técnica, portanto, preocupe-se com a forma e com a objetividade das explicações a serem dadas.

1- Define o art. 1.723, CC , “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Uma vez que a união estável pode ser convertida em casamento, deve preencher os mesmos requisitos de existência (exceto autoridade competente) e validade do casamento (exceto o impedimento previsto no art. 1.521, VI, c/c art. 1.723, §1º., CC). A principal diferença é que o casamento é um dos atos mais solenes do Código Civil, enquanto a união estável não depende de nenhuma solenidade para sua constituição,

preenchidos os pressupostos do art. 1.723, CC.

2- Ainda que não haja nenhuma solenidade de constituição da união estável, aparentemente ela existiu entre Guilherme e Lorena. Portanto, será aplicável o regime da comunhão parcial (art. 1.725, CC) e, dessa forma, o imóvel em que residem não se comunica porque adquirido em sub-rogação a um bem de Lorena anterior ao estabelecimento da convivência (art. 1.659, II, CC); mas o carro adquirido por Guilherme se comunica (arts. 1.658 e 1.660, CC).

3- Guilherme participará em concorrência com os filhos da sucessão de Lorena apenas com relação à metade do carro por ele adquirido; devendo a casa ser partilhada proporcionalmente apenas entre os filhos (art. 1.790, CC).

4- A polêmica sobre o art. 1.790, CC, está abordada na aula 6, podendo o professor se valer das considerações lá feitas para analisar os trabalhos apresentados.

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