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Sumula Vinculante

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Por:   •  13/10/2014  •  5.276 Palavras (22 Páginas)  •  224 Visualizações

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TEMA: SÚMULA VINCULANTE

Para a compreensão do tema precisamos necessariamente saber e entender o que é uma súmula:

No direito brasileiro, chama-se súmula um verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um tema específico, a partir do julgamento de diversos casos análogos, com a dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência para a sociedade bem como de promover a uniformidade entre as decisões.

Resumo: O presente estudo tem por objetivo esclarecer a inovação processual inserida no ordenamento jurídico através da Emenda Constitucional n.º 45/2004, a saber, súmula vinculante, assim como sua importância no cenário do Judiciário. Para atingir o escopo do trabalho, serão abordados o efeito vinculante, a EC. Nº. 45 de 2004, as críticas ao novo instrumento, a questão constitucional e as ferramentas para edição, revisão e cancelamento da súmula vinculante.

1. DA SÚMULA VINCULANTE

Tem-se reconhecido cada vez mais a importância da jurisprudência no ordenamento jurídico pátrio, principalmente quando se discute alternativas para desembaraçar o Poder Judiciário. Sob essa ótica podemos considerar a tendência de atribuição de eficácia vinculante aos precedentes jurisprudenciais, a exemplo da Emenda Constitucional de nº. 45, de 30 de dezembro de 2004, que instituiu a súmula vinculante, a ser emitida pelo Superior Tribunal Federal.

1.2. DO EFEITO VINCULANTE

Efeito vinculante é a obrigatoriedade conferida a determinado enunciado jurisprudencial. Portanto, a súmula que possuir efeito vinculante passa a obrigar os demais órgãos do judiciário a adotarem o conteúdo deste pronunciamento, afastando-se, desta forma, de mera orientação.

1.3. DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 45

A crise da jurisdição moderna, a morosidade da justiça, a lentidão dos processos e a ineficácia dos provimentos judiciários tornam público e notório a descrença no Poder Judiciário. Tal descrença chega a encontrar afirmação dentro da própria doutrina.

Visto isso, foram promovidas várias alterações na legislação processual tendo como escopo o aprimoramento da efetividade da própria prestação jurisdicional.

Dentre as alterações podemos citar as leis 9.494/97; 10.352/01; 10.358/01; 10.444/02.

Ainda assim, dada a disparidade entre a estrutura do judiciário e os avanços sociais, logrou-se a necessidade de uma reforma mais abrupta, não tão somente da legislação infraconstitucional, mas da própria Carta Magna. Atendendo a tais anseios o Congresso Nacional elaborou a Emenda Constitucional nº. 45, a qual foi promulgada no dia 08 de Dezembro de 2004.

Com esta emenda, foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro, pelo acréscimo do art.103-A ao art. 103 da C.F., a figura da súmula vinculante, oriunda do Supremo Tribunal Federal, cuja interpretação passa a ser obrigatória aos órgãos do poder judiciário e da Administração Pública.

1.4. DA INSERÇÃO DO ARTIDO 103-A NO TEXTO CONSTITUCIONAL

Prevendo expressamente a súmula vinculante, reza o artigo:

“Art. 103 - A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder a sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei.

§1º A súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a provação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor ação direta de inconstitucionalidade.

§3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, que julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.”

Passamos à análise da norma constitucional:

a) Legitimados para iniciar o processo das súmulas vinculantes: Além do próprio STF, que poderá de ofício iniciar esse processo, as mesmas pessoas ou órgãos que podem ingressar com ação direta de inconstitucionalidade poderão propor ação de aprovação revisão ou cancelamento de súmula, cabendo salientar que essa legitimidade poderá ser ampliada mediante lei federal.

b) Órgão responsável pelo julgamento: Conforme art. 103-A da C.F., o STF, de ofício ou por provocação, poderá, mediante aprovação de dois terços de seus membros, depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula vinculante. Saliente-se a necessidade da reiteração, não bastando uma decisão uníssona. Importante também observar que deve se tratar de matéria constitucional, é vedado ao STF criar súmula vinculante que verse sobre interpretação de lei ordinária uma vez que o objeto da súmula é a norma constitucional.

c) Finalidade da súmula: Elencados no §1º do artigo em questão são a validade, a interpretação e a eficácia de norma determinada da qual haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

d) Efeitos da súmula vinculante: Terão eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Direta e Indireta, podendo o STF proceder à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei.

e) Descumprimento das súmulas vinculantes: As decisões de juízes ou tribunais que contrariarem a súmula vinculante serão passivas de reclamação perante o STF que, julgando procedente a ação anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial.

f) Súmulas anteriores à Ec. 45/04: As súmulas anteriores à Ec.

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