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Supremo Tribunal Eleitoral

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Por:   •  10/5/2014  •  3.368 Palavras (14 Páginas)  •  297 Visualizações

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1.Tribunal Superior Eleitoral

1.1.Composição

O TSE não tem quadro próprio, sendo composto por no mínimo sete membros, sendo eles três juízes escolhidos dentre os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), dois juízes dentre os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dois advogados, entre seis, de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF e nomeados pelo presidente da República. Serão também eleitos substitutos em número igual por categoria. Não poderá haver parentes de candidatos de até quarto grau dentre os juízes escolhidos.

Cada um dos juízes deverá servir por um biênio (dois anos) e, no máximo, por dois biênios, exceto por motivo justificado. No entanto, esse tempo pode ser interrompido em determinados casos, tais como quando algum parente até o segundo grau (incluindo, por afinidade, sogro, cunhado, enteado, etc) concorrer em eleições dentro da área de jurisdição do juiz. Nesse caso o afastamento deverá ocorrer desde a data de homologação do nome do candidato pela convenção do partido até a apuração final. O mandato também pode ser interrompido a pedido do próprio ministro.

O seu presidente deve ser eleito dentre os três juízes do STF, cabendo a vice-presidência a algum dos outros dois. Para corregedor eleitoral deve ser eleito um dos dois juízes do STJ.

Para a escolha dos dois advogados deverá ser formada uma lista de seis nomes indicados pelo STF, da qual serão escolhidos três nomes que serão apresentados ao presidente da República para apreciação e nomeação após a publicação e o prazo de impugnação. Desta lista não poderão constar nomes de magistrados aposentados, de membros do Ministério Público, de pessoa que possa ser demitida a qualquer instante dos quadros públicos, que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com algum tipo de privilégio em virtude de contrato com a administração pública ou que esteja exercendo mandato de caráter político federal, estadual ou municipal.

1.2Competências do TSE (de acordo com o Código Eleitoral):

São competências do Tribunal Superior Eleitoral, dentre outras:

I - processar e julgar originariamente:

a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à presidência e vice-presidência da República;

b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juízes eleitorais de Estados diferentes;

c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador-Geral e aos funcionários da sua Secretaria;

d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos Tribunais Regionais;

e) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;

f) as impugnações à apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;

II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais.

São competências privativas do TSE, dentre outras:

a) fixar as datas para as eleições de presidente e vice-presidente da República, senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei;

b) aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas Zonas;

c) expedir as instruções que julgar convenientes à execução do Código Eleitoral;

d) enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça;

e) responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político;

f) requisitar força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração;

g) organizar e divulgar a súmula de sua jurisprudência;

h) tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.

2.Tribunal Superior eleitoral

2.1Composição do TST

O Comitê Gestor do Programa Nacional de Resgate da Memória da Justiça do Trabalho (CGMNac-JT) é coordenado pelo, Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - que preside a Comissão de Documentação do TST.

Integram o comitê representantes de 5 (cinco) Tribunais Regionais do Trabalho — juízes de primeiro grau ou desembargadores — designados pelo Presidente do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ouvida previamente a Comissão de Documentação do TST. A composição atual, na forma do Ato Conjunto nº. 9/TST-CSJT, de 5 de abril de 2013, é a seguinte:

Magda Barros Biavaschi - Desembargadora aposentada do TRT da 4ª Região;

Maria Inês Moura Santos Alves da Cunha - Desembargadora do TRT da 2ª Região;

Eneida Melo Correia Araújo - Desembargadora do TRT da 6ª Região;

Maria Cristina Diniz Caixeta, Juíza titular da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte – TRT 3ª Região;

Denise Marsico do Couto, Juíza titular da 4ª Vara do Trabalho de Vitória – TRT da 17ª Região.

2.2Competência do TST

I – auxiliar na formulação de políticas e planos estratégicos voltados ao resgate da memória da Justiça do Trabalho;

II - elaborar propostas, pareceres, especificações técnicas e outros estudos necessários à implantação, manutenção e evolução do Programa Nacional de Resgate da Memória da Justiça do Trabalho;

III - preparar termos de referência ou projetos básicos, relatórios e pareceres relacionados às atribuições do CGMNac-JT;

IV – fomentar a pesquisa de temas relacionados à história e à evolução do Direito

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