Supremo Tribunal de Trabalho
Seminário: Supremo Tribunal de Trabalho. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: brugiolo • 7/6/2014 • Seminário • 557 Palavras (3 Páginas) • 322 Visualizações
Origem: Tribunal Superior do Trabalho – 1ª Região
Processo nº:
Recorrente: JOSÉ RAIMUNDO
Recorrido: EMPRESA ALFA LTDA
Egrégio Tribunal Regional da 1ª Região;
Colenda Turma;
Nobres Julgadores.
DA TEMPESTIVIDADE
Cabe salientar, que encontrar-se tempestivo o presente recurso ordinário, eis que postada notificação para ciência da decisão em, recebida em, iniciou-se o prazo em, vencendo-se o octídio legal em, data em que está sendo protocolada o presente apelo.
DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ORDINÁRIO
A decisão proferida na Vara do Trabalho trata-se de uma sentença, dessa forma encerrando a atividade jurisdicional do Douto Juízo de primeira instância.
Neste contexto, o reexame da decisão supra citada só poderá ser feita através de Recurso Ordinário, conforme preceitua o artigo 895, alínea a, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Cumpre ressaltar que segue cópia das custas e depósito recursal devidamente recolhidas, além do presente recurso ter sido interposto no actídio legal.
Dessa forma, preenchido os pressupostos de admissibilidade requer o devido processamento do presente recurso.
DA DECADÊNCIA
Requer o Recorrente perante ao Egrério Tribunal a extinção da ação rescisória haja vista ter decaído o direito a tal pretensão com vistas a súmula número 100 do Tribunal Superior do Trabalho o prazo para se entrar com a ação rescisória decai em dois anos.
DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO
Foi proferida ação rescisória que desconstituiu direito do Recorrente ao recebimento de seu adicional noturno.
Ocorre que o Recorrido havia entrado com recurso ordinário impugnando a decisão judicial no que tangia a tão somente horas extras, não mencionando em hora alguma em seu recurso no que tangia ao pagamento de adicional noturno. O Egrério Tribunal manteve a decisão proferida pelo juiz de primeira instância reconhecendo o direito do Recorrente.
Passado-se dois anos e meio, o Recorrido não conformado, visa desconstituir através de ação rescisória, o direito ao recebimento do adicional noturno que fora concedido ao Recorrente. Cabe ressaltar conforme mencionado preliminarmente que ocorreu a decadência, ou seja, ocorreu a extinção do direito por omissão do Recorrido.
Com vistas a súmula 100 do Egrério Tribunal, são de dois anos o prazo para se entrar com a ação rescisória, e como visto se passaram dois anos e meio.
Conforme o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo:
PRAZO DECADÊNCIA - AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÓRIA DE SENTENÇA. O lapso decadencial de 02 anos começa a fluir da data em que expirado o prazo para interposição do recurso cabível,
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