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Sustentabilidade. Gestão ambiental

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Por:   •  18/3/2014  •  Seminário  •  2.736 Palavras (11 Páginas)  •  245 Visualizações

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Sustentabilidade é um termo usado para definir ações e atividades humanas que visam suprir as necessidades atuais dos seres humanos, sem comprometer o futuro das próximas gerações. Ou seja, a sustentabilidade está diretamente relacionada ao desenvolvimento econômico e material sem agredir o meio ambiente, usando os recursos naturais de forma inteligente para que eles se mantenham no futuro. Seguindo estes parâmetros, a humanidade pode garantir o desenvolvimento sustentável.

O planejamento ambiental como política pública envolve um pouco mais de questões como o levantamento de dados sobre a região para a qual se pretende fazer o planejamento e, a mais complicada: a análise integrada das diversas variáveis envolvidas.

O planejamento ambiental pode ser definido como o planejamento de uma região, visando integrar informações, diagnosticar ambientes, prever ações e normatizar seu uso através de uma linha ética de desenvolvimento.

Organismos financeiros internacionais consideram a atenção para com o meio ambiente, um critério básico na implementação de seus programas.

O modelo de desenvolvimento brasileiro acelerou o processo de urbanização, ocasionando rápida concentração de renda e de população, o que sobrecarregou a estrutura das cidades, elevando os índices de pobreza e agravando os problemas ambientais.

O município é local privilegiado para o tratamento dos problemas ambientais que afetam diretamente a qualidade de vida e que se manifestam no território municipal, tornando efetivamente possíveis à participação popular e a democratização da questão ambiental. Cada cidade deve se interessar pela manutenção de sua qualidade de vida e pela qualidade ambiental, essa forma de riqueza que a natureza oferece gratuitamente.

Do ponto de vista da ciência ambiental, as cidades são ecossistemas modificados pela ação humana, que rompem os equilíbrios preexistentes, provocam poluição e a necessidade de se dispor os resíduos da produção e do consumo em escala distinta dos ecossistemas naturais.

O gerenciamento do meio ambiente significa a implementação de ações articuladas que resulta da conscientização, mudança de hábitos e comportamentos.

Os meios para tal gestão vão da escolha inteligente dos sistemas de serviços públicos a penalização por disposição inadequada dos poluentes gerados nos estabelecimentos industriais, passando pela edição de leis e normas claras, simples e abrangentes sobre controle de poluição, ocupação e parcelamento do solo urbano; criação de espaços territoriais especialmente protegidos; campanhas de coleta seletiva e reciclagem de lixo; mudança de práticas da Administração Pública; democratização das instituições; assimilação e geração de informação; fomento à formação da consciência ambiental. Imprescindível, neste processo, é a estruturação de políticas municipais de meio ambiente, para que os governos locais encontrem, em conjunto com a comunidade, caminhos saudáveis para seu crescimento, superando o discurso tradicional de progresso a qualquer preço, questionando o desperdício e estabelecendo relação equilibrada com o meio ambiente.

É no município que vêm se manifestar os grandes problemas ambientais, agravados pelo ritmo da urbanização. No nível da administração local, a participação popular e a tão necessária democratização são efetivamente possíveis, ou podem progredir com rapidez.

É necessário assumir a urgência da ação. Ação que demanda criatividade, decisão política e ampliação dos mecanismos de participação da comunidade para atender às suas necessidades básicas, proteger os recursos naturais e incluir considerações ambientais nas decisões relativas ao desenvolvimento municipal. Adotar um novo posicionamento frente à questão exige passar de uma abordagem pontual para uma abordagem sistêmica, baseada em ações integradas e participação comunitária.

O texto constitucional define competências concorrentes, proporcionando ampla margem de responsabilidade aos Municípios que dela desejarem fazer uso.

Um dos temas centrais num país federativo são as atribuições e responsabilidades que devem ser assumidas pela União, pelos Estados e Municípios. Especificamente, as relações entre escalas de governo na gestão ambiental baseiam-se em alguns princípios essenciais. O primeiro é o princípio da cooperação ou solidariedade: independente da circunstância partidária ou política conjuntural, a cooperação entre distintos níveis de governo evita custos que oneram os empreendedores e agiliza os prazos para que as questões sejam resolvidas.

O segundo princípio para a ação ambiental federativa é o da subsidiariedade - pelo qual tudo que puder ser realizado pelo nível local com competência e economia, não deve ser atribuído ao nível estadual e federal e assim por diante. Na distribuição de competências entre nível municipal, estadual, federal, e supranacional, quando a ação não puder ser feita de forma econômica e eficiente num nível decisório, é preciso elevá-la para o nível imediatamente superior. Abaixo do poder local, há níveis de ação como os condomínios e associações de moradores, que podem resolver sem a interferência do poder público os conflitos que afetam aquela micro-comunidade. No nível básico de ação encontra-se o indivíduo, que com seu comportamento e valores pode agir positiva ou negativamente em relação ao ambiente.

Os órgãos das esferas superiores da administração e do poder político só deveriam intervir numa questão de menor amplitude, quando houvessem esgotadas todas as possibilidades de solução pela administração local, ou quando houvesse manifesta omissão ou imperícia dos órgãos da unidade federativa em que tenha ocorrido.

Inversamente, os governos locais têm todo o direito de serem mais rigorosos e mais exigentes que os Estados no controle das atividades que se instalam em seu território; por sua vez, os Estados podem ser mais rigorosos que a União, em relação a empreendimentos ou atividades que afetem as populações locais, sempre que isso for de seu interesse.

A autonomia municipal, definida pelos artigos 18, 29 e 30 da Constituição, esclarece, genericamente, o poder do Município em gerir seus próprios negócios.

O art. 30 relaciona as competências normativas que cabem unicamente ao município, entre as quais merece destaque:

a) legislar sobre assuntos de interesse local;

b) promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

O art. 225, por sua vez, enuncia o direito comum

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