TAXAS O CONCEITO
Projeto de pesquisa: TAXAS O CONCEITO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 1/7/2014 • Projeto de pesquisa • 2.814 Palavras (12 Páginas) • 361 Visualizações
TRIBUTOS
CONCEITO
É toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Os tributos abrangem desde pagamentos em dinheiro ou bens como cobrança aos próprios súditos, ora sob o disfarce de donativos, ajudas contribuições para soberanos, ora como um dever ou obrigação. Apresentam-se como receitas arrecadadas pelo Estado para financiar as despesas publicas como, bem estar do cidadão, segurança interna, etc.
CLASSIFICAÇÃO
Os tributos se classificam em DIRETOS, INDIRETOS, ADICIONAL, FIXO, PROPORCIONAL, PROGRESSIVO, REGRESSIVOS, REAL, PESSOAL, EXTRAFISCAL, PARAFISCAL.
PRINCÍPIOS QUE REGULAMENTAM
Princípio da Legalidade (art. 150, I, da CF/88). É vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
Princípio da Igualdade ou da Isonomia (art. 150, II, da CF/88). Não deve haver tratamento desigual a contribuintes e distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida.
Princípio da Anterioridade (art. 150, III, “b” e “c” da CF/88). É vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro (ano) e antes de decorridos noventa dias em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, §1º da CF/88). Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária.
ATIVIDADE ECONÔMICA DO ESTADO
O Estado exerce um grande papel social e econômico em qualquer país, uma vez que tem determinadas atribuições constitucionais e legais de atuação voltadas para o interesse público, a fim regular e normatizar as atividades de mercado e implementar políticas públicas que permitam o bom funcionamento da maquina estatal.
ATIVIDADE TRIBUTARIA DO ESTADO
O estado é fruto de uma organização social e reconhecido pela reunião de três fatores: território, soberania e povo. Na persecução de seus fins, o Estado passou por significativas transformações que fizerem com que, além da função de órgão politico, caracterizado, sobretudo pelo monopólio do poder, incorporasse o modelo de um “sistema de serviços públicos para satisfazer as necessidades da população”.
Os tributos se dividem em: Impostos, Taxas, Contribuição de Melhorias, Contribuições Sociais, Empréstimo Compulsório e Pedágio, etc.
1. IMPOSTO
É um tributo é um imposto cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade específica, relativa ao contribuinte, atendendo os interesses gerais da coletividade. O imposto sempre que possível terão caráter pessoal e serão calculados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. É facultado à administração tributaria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificando e respeitando os direitos individuais nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Os impostos são divididos em Federais, Estaduais e Municipais.
• IMPOSTOS FEDERAIS
IMPOSTO DE RENDA - IR
Imposto sobre o rendimento, cada contribuinte seja pessoa física ou jurídica é obrigada a repassar certa porcentagem de sua renda para o governo.
Fato gerador - Ocorre na data da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda.
Alíquota - Incide sobre a renda e proventos de contribuintes, sendo que os de menor renda não são alcançados pela tributação.
Lançamento - O cálculo do imposto é pensado de forma que cada cidadão possa contribuir de acordo com sua capacidade financeira.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
É um imposto de competência da União.
Fato gerador - Ocorre saída do produto industrializado ou quando o produto apreendido ou abandonado.
Alíquota - Utilizada conforme o produto.
Lançamento – É lançado na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF
É um imposto de competência da União, incide sobre operações de crédito, operações de câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
Fato gerador - É a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado.
Alíquota – Podem ser fixas, variáveis, proporcionais, progressivas ou regressivas.
Lançamento – É feito dependendo da operação.
• Nas operações de crédito, é o montante da obrigação.
• Nas operações de seguro, é o montante do prêmio.
• Nas operações de câmbio, é o montante em moeda nacional.
• Nas operações relativas a títulos e valores mobiliários, é o preço ou o valor nominal ou o valor de cotação na Bolsa de Valores.
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR
O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural.
Fato gerador - A propriedade, o domicílio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município.
Alíquota – É obtido mediante a multiplicação do Valor da Terra Nua Tributável - VTNT pela alíquota correspondente, considerados a área total e o grau de utilização (GU) do imóvel rural.
Lançamento - A base de cálculo do ITR é o Valor da Terra Nua Tributável (VTNT).
COFINS - CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
É uma taxa aplicada sobre o valor bruto apresentado por uma empresa.
Fato gerador – O aferimento de receita pela pessoa jurídica de direito privado inclusive as a ela equiparadas pela legislação do imposto de renda Imposto cobrado das empresas.
Alíquota – A alíquota da COFINS pode ser de 7,6% para pessoas jurídicas em regime não cumulativo e de 3% para pessoas em regime cumulativo.
Lançamento – São baseados nas contribuições devidas pelas empresas jurídicas de direito privado, é o faturamento do mês que corresponde à receita bruta.
PIS/PASEP - PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO
São contribuições sociais, devida pelas empresas.
Fato gerador – O aferimento de receita pela pessoa jurídica de direito privado inclusive as a ela equiparadas pela legislação do imposto de renda Imposto cobrado das empresas.
Alíquota – A alíquota do PIS é de 0,65% ou 1,65% na modalidade não cumulativa - sobre a receita bruta ou 1% sobre a folha de salários, nos casos de entidades sem fins lucrativos.
Lançamento - São baseados nas contribuições devidas pelas empresas jurídicas de direito privado, é o faturamento do mês que corresponde à receita bruta.
IMPOSTOS DE EXPORTAÇÃO – IE
É de competência exclusiva da União.
Fato gerador - É a saída de produto nacional ou nacionalizado do território nacional.
Alíquota - É de 30%, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
Lançamento - É o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional.
IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO – II
É um imposto de competência da União, pode considerado importador qualquer pessoa, seja natural ou jurídica, regularmente estabelecida ou não. Incide sobre a importação de produtos estrangeiros e bagagem de viajantes procedentes do exterior.
Fato gerador – ata do registro da Declaração de Importação de mercadoria despachada para consumo ou, nos casos previstos em lei, no dia do lançamento do correspondente crédito tributário.
Alíquota – A legislação brasileira prevê a utilização de alíquota específica ad valorem, ou a conjugação de ambas, prevalece ainda utilização da alíquota ad valorem, não existindo determinação de aplicação de alíquotas específicas na TEC.
Lançamento – A base de cálculo do imposto, ou seja, o valor sobre o qual é aplicada a alíquota visando determinar o valor do imposto é: Quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida indicada na tarifa; Quando a alíquota for “ad valorem”, o valor aduaneiro apurado segundo normas do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).
• IMPOSTOS ESTADUAIS
ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS
O ICMS é um imposto que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir. Incide sobre, Operações relativas à circulação de mercadorias sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Considera-se mercadoria (Art.1º do RICMS): Qualquer bem móvel novo ou usado, inclusive semovente; energia elétrica; bem importado, destinado a consumo ou ativo fixo;
Fato Gerador - A saída de mercadoria de estabelecimento do contribuinte, o início da execução do serviço de transporte intermunicipal e interestadual, entrada no estabelecimento de mercadorias ou serviços, oriundos de outras UF que não estejam vinculadas à operação subsequente. (Para cálculo do diferencial de alíquota).
Alíquota – Cada estado possui sua própria alíquota de ICMS, seguido por uma tabela de ICMS.
ICMS no Acre – 17%, Alagoas – 17%, Amazonas – 17%, Amapá – 17%, Bahia – 17%, Ceará – 17%, Distrito Federal – 17%, Espírito Santo – 17%, Goiás -17%, Maranhão – 17%, Mato Grosso – 17%, Mato Grosso do Sul – 17%, Minas Gerais – 18%, Pará – 17%, Paraíba – 17%, Paraná – 18%, Pernambuco – 17%, Piauí – 17%, Rio Grande do Norte – 17%, Rio Grande do Sul – 17%, Rio de Janeiro – 19%, Rondônia – 17%, Roraima – 17%, Santa Catarina – 17%, São Paulo – 18%, Sergipe – 17% e Tocantins – 17%. Somente existirá diferencial de alíquotas a ser recolhido caso o percentual da alíquota interna ser superior ao da alíquota interestadual.
Lançamento - A base de cálculo do diferencial de alíquota é o valor da operação que decorrer a entrada da mercadoria ou da prestação do serviço.
IPVA - IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
O imposto sobre a propriedade de veículos automotores (Incide sobre CARROS, MOTOS, CAMINHÕES)
Fato gerador - É um ato de registro e licenciamento de veículos em todo território nacional.
Alíquota – Alguns estados utilizam alíquotas diferenciadas dos demais estados. Sul - Rio Grande do Sul: 3%, Santa Catarina: 2%, Paraná: 2,5%, Sudeste - São Paulo: 3% e 4%, Rio de Janeiro: 4%, Minas Gerais: 4%, Espírito Santo: 2%, Distrito Federal: 3%, Nordeste - Bahia: 2,5% e 3,5%, Sergipe: 2%, Alagoas: 2,5%, Pernambuco: 2,5%, Paraíba: 2%, Rio Grande do Norte: 2,5%, Ceará: 2,5%, Piauí: 2,5%, Maranhão: 2,5%, Norte - Tocantins: 2%, Pará: 2,5%, Amapá: 3%, Amazonas: 3%, Roraima: 3%, Rondônia: 3%, Acre: 2%, Centro-Oeste - Mato Grosso: 3%, Mato Grosso do Sul: 2,5%, Goiás: 2,5 e 3,75%.
Lançamento – Os lançamentos do débito do IPVA efetuado de forma automática, a partir da constatação da sua existência no Sistema de Controle de Arrecadação do IPVA.
• IMPOSTOS MUNICIPAIS
IPTU - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
É um tributo que incide sobre a propriedade imobiliária, incluindo todos os tipos de imóveis – residências, prédios comerciais e industriais, terrenos e chácaras de recreio.
Fator gerador - O fato gerador do IPTU é a propriedade predial e territorial, assim como o seu domínio útil e a posse.
Alíquota - Até 2005 as alíquotas eram de 3% para terrenos e 1,5% para casas e para o comércio. A Lei Municipal 13.692/2005 reduziu a alíquota para terrenos, que varia entre 1,6% e 2,6%. Para as casas e para o comércio as alíquotas também foram reduzidas e variam entre 0,5% e 1,0%.
Lançamento - O IPTU é calculado através da multiplicação do valor venal do imóvel pela respectiva alíquota, que é definida pela Lei Municipal 13.692/2005.
ITBI - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS E IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS
É um imposto brasileiro, de competência municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para instituí-lo (Art.156, II, da Constituição Federal).
Fato gerador - transmissão, ‘‘inter vivos’’, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis; quando há a transmissão a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia
Alíquota - utilizada é fixada em Lei ordinária do município competente. A base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos à época da operação.1
Lançamento - O artigo 38 do CTN estabelece que a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Entende-se por valor venal do imóvel o valor de mercado do bem imóvel por natureza ou acessão física.
ISS - IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS
Conforme a Constituição Federal, compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155 II, definidos em lei complementar.(CF, art. 156 inc.III). São imunes os serviços prestados pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por templos de qualquer culto, por partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência social, desde que cumpram o estabelecido no art. 14 do CTN. A isenção em relação ao ISS é concedida através de lei ordinária emanada da Câmara dos Vereadores.
Gozam de isenção os profissionais ambulantes e jornaleiros, bem como os profissionais localizados em feiras livres, os sindicatos que prestam serviço aos empregados de determinadas empresas, quando prestados gratuitamente, as promoções de concertos, recitais, exposições e outros eventos similares, cujas receitas sejam destinadas a fins assistenciais, os serviços típicos das empresas, da indústria cinematográfica, dos laboratórios e dos estúdios, inclusive, dos distribuidores exclusivos a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, com vigência até 31.12.2000, assim como os serviços de exibição de filmes cinematográficos em salas ocupadas por entidades brasileiras sem fins lucrativos.
O local da prestação do serviço é do estabelecimento ou domicílio do prestador ou, no caso de construção civil, o lugar onde se efetuar a prestação.
Fato Gerador – É a prestação de serviços por empresas ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços incluídos na lista estabelecida na Lei Complementar n.º 53/87.
Alíquota – É dividido em dois tipos, MÍNIMO 2% (dois por cento) e MÁXIMA fixada em 5%.
Lançamento - O lançamento do ITBI dar-se-á por declaração. A autoridade administrativa constitui o crédito tributário com base em informações prestadas pelo próprio sujeito passivo ou por terceiro. Após realizado o lançamento por declaração, cabe ao Fisco aceitar ou não o valor declarado, sendo possível ainda, efetuar lançamentos suplementares.
2. TAXAS
O art. 18 da emenda constitucional nº 18, estabelece a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito das suas respectivas atribuições, “devem cobrar taxa em função do exercício regular do poder de policia, ou de sua utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”.
De uma analise inicial desse dispositivo, podemos observar que as taxas podem ser cobradas pelo exercício do poder de policia (taxas de policia) ou pela utilização de serviços públicos por parte da população (taxas de serviços).
2.1. Taxas de policia
Taxa cobrada pelo exercício regular do poder de policia pela autoridade competente, limitando ou disciplinando o direito, interesse ou liberdade, regulando a pratica de ato ou abstenção de fato, em razão dos interesses do publico concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado do exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Publico.
Exemplos:
• TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA: cobrada por vários municípios dos estabelecimentos que possuem instalações sanitárias, como restaurantes e bares.
• TAXA DE OBRAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS: cobrada das empreiteiras que realizam obras publicas pelo controle do poder publico, no que se diz respeito ao controle do cronograma.
• TAXA DE ALVARÁ: cobrada em função da autorização que o município concede a empresa para se instalar no município.
2.2. Taxas de Serviços
Tributo cobrado em virtude da utilização dos serviços públicos. Tem por fato gerador uma atuação estatal consistente na execução de um serviço publico, especifico e divisível, efetivamente prestado ou posto à disposição do contribuinte.
Exemplo de taxas de serviços são Taxas de limpeza publica.
3. Contribuição de melhorias
É um tributo que visa custear obras publicas decorrentes de valorização imobiliária. Tem como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que a obra resultar para cada imóvel beneficiado, se não houver valorização do imóvel, essas taxas não poderão ser cobradas, é o que ocorreria com obras publicas que viessem a desvalorizar o imóvel do contribuinte.
Tipos de contribuições de melhorias
De acordo com o DECRETO-LEI Nº 195, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1967
Art 2º. Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive todas obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra sêcas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
4. Contribuições Sociais
É um tributo destinado a custear atividades estatais especificas, que não são inerentes ao Estado. Tem como destino a intervenção no domínio econômico (exemplo: FGTS), o interesse das categorias econômicas ou profissionais (exemplo: Contribuição Sindical) e o custeio do sistema da seguridade social (exemplo: Previdência Social).
5. Empréstimo Compulsório
É considerado um tributo, e consiste na tomada compulsória de certa quantidade em dinheiro do contribuinte a título de "empréstimo", para que este o resgate em certo prazo, conforme as determinações estabelecidas por lei.
6. Referencias Bibliográficas
• Direito Tributário Brasileiro
Luciano Amaro
15ª Edição
Editora Saraiva, São Paulo 2009
• Direito Tributário: teoria e 1000 questões
Claudio Borba
16ª Edição
Editora Impetus, Rio de Janeiro 2004
http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Tribut_rio/Classifica__o_jur_dica_dos_impostos.htm
http://www.administradores.com.br/artigos/negocios/o-sistema-tributario-brasileiro/12864/
http://www.coladaweb.com/contabilidade/impostos-federais
acessado em 29/06
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/PisPasepCofins/default.htm
http://www.portaltributario.com.br/tributos.htm
http://www.tabelaicms.com/
acessado em 30/06
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