TC E Carência RGPS
Dissertações: TC E Carência RGPS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: cefmartin • 24/10/2013 • 540 Palavras (3 Páginas) • 302 Visualizações
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
1. A comprovação de vínculo empregatício do trabalhador temporário far-se-á por contrato escrito e celebrado com a empresa, no qual constarão, obrigatoriamente e expressamente, os direitos conferidos ao trabalhador, cuja condição de temporário deverá ser registrada em CTPS ou CP,
atendendo ao disposto na Lei nº 6.019, de 1974, não podendo o contrato exceder três meses, salvo se autorizado pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego.
2. Para os autônomos em geral: documento contemporâneo que comprove o exercício da atividade, desde que conste a profissão exercida, podendo ser considerado dentre outros, os seguintes:
a) contrato de prestação de serviço;
b) recibos;
c) bloco de notas;
d) Recibo de Pagamento a Autônomo-RPA;
e) inscrição na prefeitura e respectivos Impostos Sobre Serviço-ISS;
P/ COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL:
Tratando-se de contratos formais de arrendamento, parceria, meação ou de comodato rural, é necessário que tenham sido registrados ou reconhecidas firmas em cartório e que se observe se foram assentadas à época do período da atividade declarada. No caso de contrato não formalizado (verbal), deverá ser apresentada uma declaração de anuência das partes (outorgante e outorgado), em que constará seu dado
identificador, dados da área explorada e o período do contrato, fazendo-se necessária à apresentação de um início de prova material.
(...)
Deverá ser observada a forma de prestação do trabalho, não cabendo julgamento e caracterização do trabalhador rural pela denominação com que se apresenta: diarista, eventual, temporário, safrista ou safreiro, pois as denominações não retiram a condição de empregado rural quando observada a condição de não eventual.
Computáveis como TC:
1. O período em que a segurada recebeu salário-maternidade, exceto para aposentadoria por tempo de contribuição ou CTC, se concedido como contribuinte optante pelos 11% (onze por cento), na forma da Lei Complementar nº 123 e o Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007.
2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991, na forma do disposto no art. 123 do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, desde que devidamente comprovado e mediante indenização quando tratar-se de Certidão de Tempo de Contribuição-CTC.
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NÃO Computáveis como TC:
1. O período em que o segurado era amparado por RPPS, exceto se certificado por meio de CTC, observando que a partir de 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, as contribuições vertidas por segurado facultativo para o RPPS são irregulares, portanto, não podem ser consideradas para qualquer efeito no RGPS.
2. O período
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