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TC E Carência RGPS

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Por:   •  24/10/2013  •  540 Palavras (3 Páginas)  •  302 Visualizações

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COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE

1. A comprovação de vínculo empregatício do trabalhador temporário far-se-á por contrato escrito e celebrado com a empresa, no qual constarão, obrigatoriamente e expressamente, os direitos conferidos ao trabalhador, cuja condição de temporário deverá ser registrada em CTPS ou CP,

atendendo ao disposto na Lei nº 6.019, de 1974, não podendo o contrato exceder três meses, salvo se autorizado pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego.

2. Para os autônomos em geral: documento contemporâneo que comprove o exercício da atividade, desde que conste a profissão exercida, podendo ser considerado dentre outros, os seguintes:

a) contrato de prestação de serviço;

b) recibos;

c) bloco de notas;

d) Recibo de Pagamento a Autônomo-RPA;

e) inscrição na prefeitura e respectivos Impostos Sobre Serviço-ISS;

P/ COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL:

Tratando-se de contratos formais de arrendamento, parceria, meação ou de comodato rural, é necessário que tenham sido registrados ou reconhecidas firmas em cartório e que se observe se foram assentadas à época do período da atividade declarada. No caso de contrato não formalizado (verbal), deverá ser apresentada uma declaração de anuência das partes (outorgante e outorgado), em que constará seu dado

identificador, dados da área explorada e o período do contrato, fazendo-se necessária à apresentação de um início de prova material.

(...)

Deverá ser observada a forma de prestação do trabalho, não cabendo julgamento e caracterização do trabalhador rural pela denominação com que se apresenta: diarista, eventual, temporário, safrista ou safreiro, pois as denominações não retiram a condição de empregado rural quando observada a condição de não eventual.

Computáveis como TC:

1. O período em que a segurada recebeu salário-maternidade, exceto para aposentadoria por tempo de contribuição ou CTC, se concedido como contribuinte optante pelos 11% (onze por cento), na forma da Lei Complementar nº 123 e o Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007.

2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991, na forma do disposto no art. 123 do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, desde que devidamente comprovado e mediante indenização quando tratar-se de Certidão de Tempo de Contribuição-CTC.

---

NÃO Computáveis como TC:

1. O período em que o segurado era amparado por RPPS, exceto se certificado por meio de CTC, observando que a partir de 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, as contribuições vertidas por segurado facultativo para o RPPS são irregulares, portanto, não podem ser consideradas para qualquer efeito no RGPS.

2. O período

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