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TEORIA DA AÇÃO DO COMÉRCIO X TEORIA DA COMPANHIA

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Por:   •  22/11/2014  •  Projeto de pesquisa  •  2.662 Palavras (11 Páginas)  •  314 Visualizações

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As sociedades no novo Código Civil

Carlos Eduardo Garcia Ashikaga

Publicado em 09/2003. Elaborado em 04/2003.

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• ASSUNTOS:

• DIREITO COMERCIAL

• DIREITO ECONÔMICO

• DIREITO DE EMPRESA

• SOCIEDADES

Com a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei 10.406/02), fica revogada a primeira parte do antigo Código Comercial de 1850 ("Do Comércio em Geral"), que tratava das sociedades comerciais. Cabe lembrar que, conforme artigo 2031 das Disposições Finais e Transitórias, as associações e sociedades têm o prazo de um ano para se adaptarem às disposições do novo Código Civil.

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PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES

TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO X TEORIA DA EMPRESA

O Direito Comercial disciplinava apenas as empresas que praticavam os chamados atos de comércio (interposição habitual na troca, com o fim de lucro). Seguindo a orientação jurisprudencial, foi substituído pelo conceito mais amplo e atual de Direito Empresarial, que regulamenta as empresas que praticam qualquer atividade econômica organizada, exceto a intelectual, para a produção ou a circulação de bens ou serviços.

A conseqüência prática disso foi que as empresas prestadoras de serviço, anteriormente sociedades civis, passam a ser, dependendo do caso, sociedades empresárias ou, simplesmente, empresas, regidas pelo Novo Código Civil (NCC).

P. jurídica:

- Associações (sem fins econômicos)

- Sociedade (com fins econômicos

I- Não personificadas:

A - Sociedade em comum(irregular)

B - Sociedade em conta de participação (oculta)

II- Personificadas:

A - Nome coletivo

B - Comandita simples

C- Sociedade anônima

D- Comandita por ações

E- Responsabilidade limitada

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ASSOCIAÇÕES

O artigo 53 do NCC dispõe: "Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos". Nessas entidades, os associados ou sócios devem convencionar se respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações sociais (artigo 46, V).

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SOCIEDADES SIMPLES

A sociedade simples é a pessoa jurídica que realiza atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (§ único do artigo 966). Exemplo típico de sociedade econômica não-empresária é aquela constituída por profissionais do mesmo ramo como, por exemplo, a dos advogados, médicos ou engenheiros, configurando-se como sociedade simples (artigos 966 e 981) cujo contrato social é inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, salvo quando se tratar de sociedade de advogados que se inscreve apenas na OAB (artigo 16 da Lei 8.906/94).

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Diversamente, o Novo Código Civil considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços (artigo 966).

Dessa forma, o indivíduo que trabalha por conta própria, mesmo com a ajuda de colaboradores e de outros profissionais do mesmo ramo, como ocorre em um consultório médico, um escritório de contabilidade ou advocacia (sociedades de profissionais), enquadra-se no conceito de sociedade simples, enquanto o hospital, a empresa de contabilidade que ministra cursos e a empresa do ramo imobiliário (atividade organizada) caracterizam sociedades empresariais.

O limite entre a sociedade simples e a empresarial é muito tênue, sendo que essas disposições somente encontrarão compreensão e extensão claras no futuro com o entendimento jurisprudencial. Certamente, nos casos concretos, há que se definir o que seja a atividade "organizada" do empresário.

O que se pode afirmar é que, da mesma forma que o direito anterior, o NCC determina que sempre será considerada empresária a sociedade por ações, conhecida também como sociedade anônima, e simples, a sociedade cooperativa.

Por fim, cabe salientar que, nos termos do artigo 983, as sociedades simples, assim como as sociedades empresárias, poderão ser constituídas sob qualquer tipo societário (nome coletivo, comandita, limitada).

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ANTIGAS SOCIEDADES CIVIS

O novo Código Civil acabou com a dicotomia até então existente entre sociedades civis e sociedades comerciais. Pela nova definição do código, as sociedades ou são empresárias, devendo ter seus atos constitutivos inscritos no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), ou não-empresárias, devendo o seu contrato social ser inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (Cartórios de Títulos e Documentos).

As antigas sociedades civis deverão enquadrar o seu objeto social como empresarial ou não empresarial, conforme a definição já exposta. Caso desempenhem atividade

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