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TEORIA DO ATO ULTRA VIRES

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Por:   •  15/3/2014  •  847 Palavras (4 Páginas)  •  509 Visualizações

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Antes de explicar o objeto deste trabalho, a teoria do ato ultra vires, faz-se mister

entender acerca da responsabilidade dos administradores na sociedade, assim como analisar o

ensino proposto no art. 1.015 do atual Código Civil, para a melhor fixação e entendimento da

mencionada teoria.

A sociedade, apesar de ser uma pessoa jurídica, não possui vontade própria, mesmo

tendo capacidade de ser sujeito de direitos. Assim, o administrador surge como um

intermediário para que a sociedade realize seus atos. A teoria da representação defende que o

administrador é o representante da sociedade. Já a teoria orgânica defendo que aquele seja o

presentante da sociedade – por ser um órgão da pessoa jurídica que faz com que a vontade

desta se exteriorize.

O contrato social, como bem define o art. 9971, inciso VI, do Código Civil, deverá

designar as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, além de estabelecer

seus direitos e atribuições. O art. 1.012 da Lei 10.406/2002 abre a hipótese dos sócios, por

meio de instrumento em separado, designar o administrador, sendo tal ato averbado no órgão

de registro da sociedade. Nessa situação, os poderes do administrador designado em ato

separado são revogáveis a qualquer tempo pelos sócios; o que não ocorre com aquele

nomeado no contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente.

Em regra, todos os atos dos administradores são respondidos pela sociedade. Esta,

segundo a teoria da aparência, responde, inclusive, pelos atos com excesso de poderes

praticados por aqueles. De acordo com o parágrafo único, do art. 1.015 do Código Civil, as

hipóteses taxativas presentes nos incisos I, II e III afastam a responsabilidade da sociedade

pelos atos do administrador, cabendo aos terceiros cobrar as obrigações diretamente daquele.

As hipóteses dos incisos retromencionados constituem exceções quanto à responsabilidade da

sociedade perante atos excessivos dos seus administradores.

Diz o seguinte, o art. 1.015, ora em destaque:

“Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os

atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou

a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente (grifo meu) pode

ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da

sociedade;

1 Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas

estipuladas pelas partes, mencionará: (…) VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e

seus poderes e atribuições;

II - provando-se que era conhecida do terceiro;

III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade

(grifo meu).”

Do inciso I, extrai-se que o administrador responderá pessoalmente por seus atos

excessivos se ele agir fora dos poderes delimitados no contrato social, registrado em órgão

competente (no caso de sociedade simples, o órgão é o Cartório de Registro Civil das Pessoas

Jurídicas). Diante de tal feito, presume-se que os terceiros conheciam ou deviam conhecer tal

limitação, por conta da publicização do ato.

O inciso II expõe a hipótese do terceiro conhecer a limitação do administrador ao

praticar determinado ato, o que exclue a responsabilidade da sociedade pelos atos excessivos

daquele. Aquela deve provar que o terceiro conhecia a limitação, pois, como o ato não foi

registrado

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