A Teoria dos Atos X Teoria da Empresa
Por: leandro1245 • 28/3/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 2.357 Palavras (10 Páginas) • 335 Visualizações
- Teoria dos Atos X Teoria da Empresa
A Teoria dos Atos de Comércio de Origem Francesa, tinha como traço marcante o objeto da Ação do agente. Ou seja, de acordo com o código comercial francês, qualquer pessoa capaz que praticasse atos de comércio (rol taxativo).
Sob influência dessa época se construí o código comercial brasileiro de 1850, regulando sobre as atividades comerciais enumeradas no rol taxativo do código, exigindo do comerciante a habitualidade e ter matrícula no tribunal do comércio.
Tal teoria mostrou-se insuficiente, pois não abrangia tudo em seu rol. Mesmo assim tal teoria perdurou até 2002 com a mudança do código civil, surgindo com ele, sob influência italiana, a teoria da empresa.
Esta teoria, revogou a 1ª parte do código comercial de 1850, (2ª parte – comércio marítimo ainda em vigor). Trouxe mudanças radicais a começar por levar em consideração os atributos do agente econômico, desprezando os atos praticados.
A teoria da empresa é positivada no art. 966 do CC/02. Esta também se aplica aos prestadores de serviço e atividades industriais, por exemplos.
- Conceito de Empresário
Art. 966 CC/02: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Dessa forma, empresário é a PF ou PJ ou EIRELI que circula bens, mercadorias e serviços, de forma onerosa com a presença de 4 atributos:
- Profissionalidade – predominância da atividade mercantil na maior parte da jornada habitual de trabalho.
- Pessoalidade – Contratação de prepostos para auxiliar o empresário (ele continua na direção da atividade).
- Domínio de técnica
- Insumos
- Capital
- Mão de obra
- Tecnologia
- Lucratividade – Toda atividade econômica visa o lucro.
O registro do ato contratual em junta comercial possui matrícula declarativa e não é condição para ser empresário – apenas questão de regularidade do empresário.
- Conceito de Empresa – Teoria Poliédrica
O código civil não conceituou empresa, ficou a cargo da doutrina fazê-lo.
Sendo assim, merece destaque a contribuição doutrinária de Alberto Asquini, jurista italiano que analisou a empresa como um fenômeno poliédrico. Segundo o jurista, a empresa apresenta variados perfis, a saber:
- Perfil Subjetivo – A empresa é PF ou PJ que circula bens ou serviços – o empresário.
- Perfil Objetivo ou Patrimonial – Conjunto de bens afetados ao exercício da atividade econômica desempenhada – estabelecimento empresarial.
- Perfil funcional – Uma atividade dinâmica de circulação de bens e serviços – atividade econômica organizada.
- Perfil Corporativo – Comunidade laboral que reúne o empresário e seus auxiliares (colaboradores). A empresa não se limita aos interesses do empresário, mas sim, dos interesses coletivos e estatais.
Obs.: Art. 982 CC/2002 – Cooperativas X S/As – Toda cooperativa é civil, toda S/A é empresarial. As cooperativas SEMPRE serão sociedades civis. JAMAIS podem falir, nem se beneficiar dos incentivos de recuperação judicial.
As S/As serão SEMPRE empresariais ainda que não dotadas de lucratividade.
4. Estabelecimento Empresarial
Art. 1142 cc/02 – Considera-se estabelecimento todo o complexo de bens organizado, para exercício da empresa, ou por sociedade empresária.
Ou seja é o instrumento do qual se vale o empresário para a consecução da finalidade produtiva. É assim, um dos elementos da empresa. A natureza jurídica é universitas rerum.
Tal conceito aborda os bens corpóreos (exemplos: mercadorias) – tutelado pelo direito empresarial. Compõe o estabelecimento 1. Aviamento, 2 – Clientela, 3 – Trespasse/Alienação.
- Ponto Comercial
É o local, onde a atividade empresária é exercida. Proteção legal – lei de locações.
O ponto comercial agrega valor ao local e integra o estabelecimento.
Proteção:
- Renovação compulsória do contrato de locação
- Por igual prazo, observando os requisitos
- Somente para empresário e sociedades empresariais.
Requisitos:
- Contrato por escrito e com prazo determinado
- Prazo mínimo = tempo do contrato de 5 anos ininterruptos na mesma atividade por 3 anos.
- Trespasse
Assim como a empresa, o estabelecimento é desprovido de personalidade jurídica, por isso pode ser negociado.
Trespasse é um negócio jurídico que envolve a alienação do estabelecimento comercial fundamentado no art. 1146 cc/02
O alienante que possuir dívidas pode alienar estabelecimento se adotar uma das seguintes posturas:
- Resguardar patrimônio pessoal suficiente para quitar todos os seus débitos de pronto.
- Pode notificar todos os credores de sua intenção de venda – se os credores de sua expressa ou tacitamente (silêncio de 30 dias) estará autorizado o alienante a celebrar o trespasse.
Obs.: Se o alienante não observou os requisitos do trespasse, o credor de boa fé não está vinculado do trespasse e pode penhorar o estabelecimento, ao adquirente só restará o direito de regresso em face do alienante.
Trespasse irregular – crime falimentar.
No prazo de 1 ano a contar da publicação da averbação em junta comercial adquirente e alienante são solidariamente responsáveis pelas dívidas vencidas e vincendas regularmente inscrita em livros empresariais.
O adquirente assume a posição do alienante nos contratos, ressalvadas 2 hipóteses:
1 – Contratos personalíssimos
2 – Presença de justa causa para rescisão em 90 dias a contar da data da publicação da averbação do trespasse (prazo decadencial)
- CAPACIDADE PARA SER EMPRESÁRIO (ART. 972, CC):
O código civil prevê a existência de 2 requisitos CUMULATIVOS para uma pessoa física ser empresária regular:
- CAPACIDADE CIVIL – sujeito de direito de forma plena, ou seja, não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 3º e 4º do código civil (incapacidade absoluta ou relativa).
- AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS LEGAIS – precisa ser alguém que não ocupe ou exerça determinados cargos ou funções públicas e não ser condenado (transito em julgado) pelos delitos do art. 1011 do cc/02.
A incapacidade impede o início da sociedade, mas poderá continuar a sociedade, porém precisa de uma autorização judicial em que se ateste o risco da atividade, caso haja riscos para o incapaz, o juiz dissolve a sociedade.
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