TEORIA GERAL DE TÍTULOS DE CRÉDITO
Tese: TEORIA GERAL DE TÍTULOS DE CRÉDITO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: negofofa • 1/11/2014 • Tese • 2.760 Palavras (12 Páginas) • 298 Visualizações
R: O Código de Ética (CE) ou compromisso social é um instrumento complementar a MISSÃO, VALORES e VISÃO das empresas SERVCON, que orienta seus serviços e explicita uma postura social a todos com quem mantém relações. É sua maior preocupação é proporcionar a melhor prestação de serviços.
5º Restrições para comunicação.
R: Não possuímos.
6º Código de Defesa do Consumidor.
R: Está em acordo com os Direitos do consumidor, em especial aos:
Art. 1º O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos art. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art.2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se o consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
4. ETAPA 03-TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO.
De início faz-se necessário saber que crédito é um fenômeno econômico que importa em um ato de confiança entre o credor e o devedor. De forma que, o título em um sentido mais largo nomeia uma relação jurídica obrigacional, onde aquele que ocupa uma posição ativa é titulado como credor, e aquele que possui uma posição passiva são titulado como devedor. O título de crédito não é um mero documento, mas um instrumento que representa um crédito ou débito.
Na definição de Vivante "título de crédito é um documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado", a qual coincide com a definição adotada no art. 887 do Código Civil: "título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei".
Voltando um pouco na história, temos a utilização da moeda como substituição ao sistema do escambo, o que foi um grande avanço no campo econômico. Porém, com sua criatividade, o homem criou o crédito, permitindo que a riqueza circulasse com mais rapidez. Para entender o surgimento dos títulos de crédito, encontramos em Roma a prática da fiança, os primeiros indícios de empréstimos, onde o credor como garantia do seu pagamento deveria matar o devedor ou vendê-lo como escravo. Já na Idade Média, com o fortalecimento da atividade mercantil, as coisas necessitavam ser simplificada, daí surgiu à letra de cambio e os títulos de crédito passaram a ser disseminados.
Segundo o novo Código Civil Brasileiro título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, e que somente produz efeito quando preenche os requisitos da lei.
Os princípios básicos dos Títulos de Crédito, abordados no art. 887 do Código Civil, como mencionado anteriormente, são os seguintes:
Literalidade: o título é literal porque sua existência é regulada pelo teor do seu conteúdo, ou seja, só se leva em consideração o que nele está contido. Observando o título é possível dizer: quem é o credor, quem é o devedor, quanto é, se há aval, se há endosso e quando vence. Assim o devedor não é obrigado a mais, nem o credor pode ter outros direitos além daqueles declarados no título.
Autonomia: este princípio garante a cambiaridade, a circulabilidade e a negociabilidade do título, é dela que decorrem os subprincípios da abstração e da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. O título de crédito constitui uma declaração autônoma do devedor comprometendo-se a pagar as obrigações nele estabelecidas. Significa que o título pode circular livremente, essa autonomia encontra-se positivada no art. 916 do Código Civil.
Cartularidade: o título de crédito se materializa numa cártula, ou seja, num papel ou documento, e somente quem exibe a cártula, no seu original, é considerado como seu possuidor, e como legítimo titular do direito creditício pode pretender a satisfação das obrigações estabelecidas no título, através do direito cambial. A exibição do documento é necessária para o exercício do direito de crédito. Esse princípio não se aplica inteiramente as duplicatas, conforme disposições expressas na Lei das Duplicatas, §1º, art. 13.
Segundo o Ministro Luís Felipe Salomã, relator da STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1078399 na assentada da Quarta Turma da Corte Superior, asseverou que os princípios da literalidade, autonomia e cartularidade “visam a conferir segurança jurídica ao tráfego comercial e celeridade na circulação do crédito, que deve ser transferido a terceiros de boa-fé purificado de todas as questões fundadas em direito pessoal”.
Como atributos complementares a esses princípios, temos: a circularidade (possibilidade de circulação do título, através da cártula, assim quem a possui tem um crédito representado por um título e pode transferi-lo a outrem para pagamento de uma obrigação - do direito cambiário – cambiare = mudança), executividade (permite ao credor sua execução, caso não cumprido o que está estabelecido o credor pode entrar com um processo de execução amparado por lei) e abstração (é um subprincípio da autonomia, dá-se quando o título é colocado em circulação).
Em relação à abstração deve-se ainda enfatizar que consiste na separação da causa ao título por ela originado. Pode se ter embasado a emissão do título numa compra e venda um contrato de mutuo, de aluguel, etc. No título emitido poderá ou não constar esta obrigação. Quando essa relação inicial não for mencionada no título este se torna abstrato em relação ao negócio original. Ele passa a circular sem qualquer ligação com a causa que lhe deu origem. Em oposição a tais títulos, existem os títulos causais, ou seja, aqueles que expressamente declaram a relação jurídica que a eles deu causam.
Os títulos de crédito são classificados segundo sua natureza em abstratos (aqueles em que a causa da sua geração não está ligado, como a nota promissória e o cheque) e causais (vinculados a sua origem, só podem circular mediante endosso, como é o caso das duplicatas).
Podem ser classificados segundo o modelo em: Vinculados (atendem ao padrão exigido, como é o caso do cheque) e livres (não existe o padrão, o emitente dispõe conforme sua vontade os elementos essenciais do título, como exemplo a promissória).
Quanto à circulação,
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