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TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO -

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Por:   •  8/5/2013  •  3.702 Palavras (15 Páginas)  •  595 Visualizações

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TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO -

1. Do crédito:

- O crédito como um fenômeno econômico importa um ato de confiança do credor ao devedor. O crédito de um é o débito de outro. A venda a prazo e o empréstimo constituem as suas duas formas essenciais;

2. Do título:

- Em sua origem latina, a palavra títulus possui o significado de inscrição ou texto que dá identidade ou adjetivação à coisa, fato ou pessoa;

- Duas interpretações básicas comportam a palavra título:

a) a primeira em seu sentido estrito, guardando relação direta com a expressão física de um texto que adere à coisa ou a pessoa, tem como exemplo a placa colocada na porta de uma sala identificando a profissão do seu ocupante, e a distinção honorária de uma condecoração dada a alguém, através de diploma;

b) e num sentido largo, que embora não grafado ou materializado, é capaz de dar identidade ou adjetivar uma coisa, fato ou pessoa, rotulando-os, como os que marcam a existência de fatos com reflexos jurídicos, ou seja, aqueles fatos que estão descritos na lei, merecendo um rotulo jurídico, como aquele que possui o domínio sobre coisa móvel ou imóvel é titular de um direito de propriedade e assim o título da relação jurídica estabelecida é o de proprietário. Um outro exemplo, seria o da relação jurídica obrigacional, onde aquele que ocupa uma a posição ativa é titulado como credor e o que ocupa a posição passiva é titulado como devedor ou obrigado;

3. Definição de título de crédito:

- A expressão título de crédito aproxima-se do sentido estrito do significado da palavra título. Título é um documento, ou seja, a inscrição jurídica, materialmente grafada em um papel de um crédito ou débito. O título de crédito não é um mero documento mas um instrumento que representa um crédito ou débito. O documento é o gênero e o instrumento a espécie. Documento deve ser entendido como aquele onde se registra qualquer fato jurídico, como a declaração de algo assinada por alguém, ou a sua cópia, a chamada reprodução mecânica ou eletrônica de fatos ou de coisas, a qual pode constituir prova, nos termos do art. 225 do Código Civil. O instrumento, no entanto, constitui o documento que foi especialmente confeccionado para fazer a prova de um ato. Na lição de Moacyr Amaral dos Santos, o instrumento constitui uma prova preconstituída do ato, enquanto que o documento é prova meramente casual; 2

- Na definição de Vivante "título de crédito é um documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado", a qual coincide com a adotada no art. 887 do Código Civil: "título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.";

- O título de crédito deve atender às exigências legais para que seja válido, no atendimento das normas que regem o Direito Cambial e nos termos do inciso III, do art. 104 do Código Civil;

- Waldirio Bulgarelli destaca que nem todo papel onde é anotada a obrigação de um devedor é considerado como um título de crédito, ao assim expor: "diversamente dos quirógrafos (manuscritos = atos e contratos que constam em documento particular) comuns que são meramente probatórios, os títulos de crédito são constituídos de um direito distinto da sua causa, e por isso as normas que os regem, chamadas em seu conjunto de direito cambial ou cambiário, são especificas e, em alguns casos, até mesmo derrogações do direito comum. A explicação do fato encontra-se na necessidade de atribuir segurança e certeza na circulação desse direito que deve ser ágil e fácil, o que não ocorre com os direitos de crédito representados pelos documentos comuns.";

4. Noções históricas:

- No Direito Romano era difícil a circulação dos capitais através do crédito, onde a obrigação constituía um elo pessoal entre o credor e o devedor, aderindo ao corpo deste, não podendo o credor, no direito primitivo, cobrar nos bens do devedor. A cobrança, estabelecida na Lei das XII Tábuas, consistia em matar o devedor ou vendê-Io como escravo. Mais tarde, através da Lex Papira, a garantia pessoal e corporal do devedor foi substituída pelo seu patrimônio, transferindo-se o crédito através da cessão, com obediência às formalidades estabelecidas para o ato;

- Com o desenvolvimento da atividade mercantil na Idade Média, procurou-se simplificar a circulação de capitais com o surgimento da letra de câmbio, disseminando a utilização dos títulos de créditos sob várias formas; 3

5. Características e atributos dos títulos de crédito:

Da definição de título de crédito de Vivante, deflui três características ou princípios básicos do mesmo:

a) Literalidade: o título é tido como literal porque a sua existência é regulada pelo teor do seu conteúdo, ou seja, só se leva em consideração o que nele está contido, assim qualquer outra obrigação, embora contida em um documento em separado, nele não se integra, produzindo-se, desta forma, efeitos jurídicos-cambiais somente os atos lançados no título de crédito. Um exemplo que pode ser citado é o da existência do aval, pois quando pretenso avalista se obrigou somente em documento em separado e não no título, a garantia não existe, em função do princípio da literal idade. Este não se aplica inteiramente no regime jurídico da duplicata, uma vez que a quitação desta pode ser dada, pelo portador do título, em documento em separado (art. 9°, § 10/LD);

b) Autonomia: o direito cambial determina a autonomia das obrigações estabelecidas no título de crédito, assim este constitui uma declaração autônoma do devedor, comprometendo-se a pagar as obrigações nele estabelecidas. Esta autonomia não se configura em relação à causa de tais obrigações, mas em relação ao terceiro de boa-fé, o qual possui um direito próprio que não lhe pode ser negado em razão das relações existentes entre os seus antigos possuidores e o devedor;

c) Cartularidade: o título de crédito como foi exposto é um instrumento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele existente. Desta forma ele se materializa, numa cártula, ou seja num papel ou documento, e somente quem exibe a cártula, no seu original, é considerado como seu possuidor, e como legítimo titular do direito creditício pode pretender a satisfação das obrigações estabelecidas no título, através

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