TIPOS DE BENS DI DEVEDOR FALIDO
Exames: TIPOS DE BENS DI DEVEDOR FALIDO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mcof12 • 1/10/2013 • 1.071 Palavras (5 Páginas) • 605 Visualizações
TIPOS DE ALIENAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR FALIDOS
Dispõe o artigo 139, da Lei nº 11.101/05, que "logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo".
Neste sentido, proferida a sentença declaratória da falência, tem início o processo falimentar propriamente dito, sendo que um de seus objetivos é a definição do ativo e passivo da falida.
A apuração judicial da extensão do ativo do falido envolve a arrecadação dos bens, o depósito em cartório dos livros obrigatórios, mas também envolve os embargos de terceiros e o pedido de restituição, por exemplo.
No que tange a definição do passivo da falida, opera-se pela verificação dos créditos, que compreende a publicação e republicação da relação de credores, a apresentação de divergência, habilitação, impugnação de créditos, entre outros.
Finalizado o procedimento de arrecadação dos bens, inicia-se a venda dos mesmos que pode ser ordinária, quando realizada seguindo os parâmetros fixados pela lei para a ordem de preferência e a modalidade de alienação, ou extraordinária quando feita sem a observância desses parâmetros.
Como disto anteriormente, na venda ordinária os órgãos da falência estão ligados a determinados ditames legais referentes a ordem de preferência e forma de alienação. Sobre o assunto, prescreve o artigo 140, da Lei nº 11.101/05:
"A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência:
I – alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;
II – alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;
III – alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;
IV – alienação dos bens individualmente considerados".
Necessário salientar que, cabe aos órgãos da falência a escolha da melhor alternativa dentro da ordem legal oferecida, para tanto, o administrador judicial poderá elaborar uma proposta, devidamente fundamentada, dirigida à Assembleia de Credores e no caso da existência do Comitê de Credores, este deverá exarar seu parecer sobre a proposta apresentada.
Quando ordinária a realização do ativo, a empresa ou os bens do falido poderão ser vendidos através de três modalidades, conforme disposto no artigo 142, da Lei nº 11.101/05:
"O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades:
I – leilão, por lances orais;
II – propostas fechadas;
III – pregão.
Em qualquer caso, haverá a publicação com o objetivo de dar ao evento grande divulgação. Porém, se a massa não dispuser de recursos suficientes para a publicação, não deve fazê-la, inclusive por que costuma ser bastante custosa e sua eficácia é, muitas vezes, questionável.
Importante dizer que leilão é a venda realizada em hasta pública judicial, no transcurso do qual os interessados em adquirir a empresa ou os bens do falido apresentam, de viva voz, o preço que estão dispostos a pagar por eles. Aplicam-se aqui as regras do Código de Processo Civil, porém, na falência não há diferença entre praça e leilão público, sendo que, tratando-se de bens móveis ou imóveis, haverá hasta pública realizada com lances de viva voz sempre de "leilão".
Já a venda por propostas realiza-se mediante a entrega em cartório do preço que os interessados estão dispostos a pagar pela empresa ou bens do falido em envelopes lacrados. No dia, hora e local designados pelo edital, o juiz abre os envelopes e decide o que é melhor para os interesses da massa. Por fim, o pregão consiste na combinação das duas modalidades mencionadas.
A venda se inicia com a apresentação das propostas em envelopes lacrados. Então, abre-se a determinados proponentes a oportunidade de manifestarem, de viva voz, no leilão especificamente designado, lances com novas propostas. Note-se que é o juiz quem escolhe a modalidade de venda a ser obedecida.
Antes disso, contudo, deverá
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