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TRABALHO DE ADMINISTRAÇÃO APLICADA I

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Por:   •  13/12/2014  •  Tese  •  629 Palavras (3 Páginas)  •  207 Visualizações

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Nexo causal: o nexo causal é o vínculo que se estabelece entre a causa (execução do serviço) e o acidente de trabalho ou doença ocupacional (efeito). Para fins de investigação do acidente de trabalho, faz-se necessário investigar tal relação, a fim de se analisar os danos e a culpa do empregador. Dessa forma, a análise das conseqüências do acidente de trabalho, deve ser vista sob três enfoques: o primeiro que regula a relação contratual entre empregado e empregador, o segundo que trata da proteção previdenciária e por último a responsabilização civil do empregador. A lei acidentária estabelece uma relação do nexo causal com acidente em três modalidades:

Causalidade direta: o nexo resta comprovado quando o acidente ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa. Verifica-se uma relação direta entre a execução da tarefa e o acidente ou a doença ocupacional que afetou o empregado.

Concausalidade: nesta hipótese, o acidente continua ligado ao trabalho, mas ocorre por diversos fatores, estabelecendo-se uma relação entre as causas oriundas do trabalho com outras, extralaborais. Para se estabelecer o nexo concausal, basta que o trabalho tenha contribuído diretamente para o acidente ou a doença.

Causalidade indireta: na causalidade indireta o fato gerador do acidente não está relacionado a execução do trabalho num sentido restrito, mas extensivo aos infortúnios que tem uma ligação com o trabalho, como agressão praticada por terceiros contra o empregado, os incêndios, os acidentes de trajeto, bastando que o acidente tenha alguma vinculação com o trabalho, mesmo que indiretamente, restando comprovado o nexo causal e a cobertura dos benefícios securitários.

Dano sofrido: O art. 7º da Constituição federal (direitos e garantias do trabalhador) estabelece em seu inciso XXVIII o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;”. Desta prerrogativa constitucional, observam-se duas indenizações independentes e acumuláveis, quais sejam a acidentária (exigida do INSS) e a de natureza civil, paga pelo empregador, se incorrer em dolo ou culpa.

Conclui-se, portanto, que o acidente sofrido por Roberto, ocorrido fora do local do trabalho, equipara-se a acidente de trabalho, em razão de estar em viagem a serviço da empresa, restando-lhe a garantia da indenização acidentária (INSS).

Culpa da empresa: De outra forma, entende-se que à empresa não caberá indenização (natureza civil), não tendo sido caracterizado dolo ou culpa por parte do empregador, visto que, para responsabilização da empresa, é essencial a presença dos elementos culpa e nexo causal entre o acidente sofrido e a atividade de risco exercida pela empresa.

1. A empresa deverá arcar com os danos sofridos por Roberto?

Não. No âmbito da responsabilidade civil, somente há obrigação de indenização se houver nexo causal. Entretanto, na hipótese de causalidade indireta (não está relacionado com a execução do trabalho num sentido restrito, mas extensivo aos infortúnios que tem uma ligação com o trabalho) ocorre a cobertura acidentária, por meio da autarquia previdenciária, amparando a vítima ou seus dependentes, através de prestações alimentares, garantindo-lhes a sobrevivência digna. Já no campo da responsabilidade

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