TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
Artigos Científicos: TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: amandaelis • 19/3/2014 • 2.344 Palavras (10 Páginas) • 281 Visualizações
FACULDADES DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA – FESP
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
ANA CAROLINA LEITE
DA DESIGUALDADE ENTRE O CASAMENTO E A UNIÃO ESTAVÉL NO DIREITO SUCESSÓRIO
JOÃO PESSOA
2013
ANA CAROLINA LEITE
DA DESIGUALDADE ENTRE O CASAMENTO E A UNIÃO ESTAVÉL NO DIREITO SUCESSÓRIO
Projeto de Pesquisa elaborado para atender requisito da disciplina Trabalho de Conclusão de Curso - TCC como parte do processo de avaliação do 2º estágio, 8º período, semestre 2013.2 da referida disciplina; FESP faculdades; Área: Sucessões
Orientadora: ProfªMs. Socorro Menezes
JOÃO PESSOA
2013
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 03
2 PROBLEMA 04
3 HIPÓTESE 05
4 OBJETIVOS 06
4.1 Objetivo geral 06
4.2 Objetivos Específicos 06
5 JUSTIFICATIVA 07
6 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA 08
6.1 Família e união estável 08
6.2 Da desigualdade entre os institutos no direito sucessório 08
6.3 Da inconstitucionalidade do artigo 1.970 do código civil 09
7 METODOLOGIA 11
7.1 Delineamento da pesquisa 11
7.2 Universo da pesquisa 11
7.3 Coleta dos dados 11
7.4 Tratamento dos dados 12
8 CRONOGRAMA DE PESQUISA 13
9 ORÇAMENTO DA PESQUISA 14
REFERÊNCIAS 15
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho, intitulado, Da desigualdade entre o casamento e a união estável no direito sucessório, traz em seu transcorrer uma analise sobre as implicações que o artigo 1.970 do Código Civil proporciona ao ordenamento jurídico, uma vez que parece ter caminhado em sentido contrario com a evolução da sociedade e do próprio ordenamento. Bem como, sua desconformidade quando comparada a Constituição Federal, uma vez que este dispositivo afronta diversos princípios Constitucionais, inclusive o da dignidade da pessoa humana.
2. PROBLEMA
A Constituição Federal, reconhecendo a união estável como entidade familiar assegura aos companheiros, dentre outros direitos, o de herdar. Em sede de direito sucessório fica claro o tratamento discriminatório atribuído ao parceiro que vive em tal união. No Código Civil, o companheiro não foi alocado no capítulo da vocação hereditária, tampouco no capítulo dos herdeiros necessários. Em um único dispositivo, (CC 1.790) restringe os direitos do companheiro: aos bens que tenham sido adquiridos onerosamente na constância do casamento, por distinção na concorrência com os descendentes comuns e descendentes exclusivos e quando concorre com os herdeiros colaterais de até quarto grau. O cônjuge, porém, está em uma situação de exclusividade. Esse dispositivo, não estaria sendo injusto e ferindo os princípios constitucionais da igualdade e dignidade da pessoa humana?
3. HIPÓTESE
A hipótese a orientara pesquisa está no Código Civil ,artigos 1.790, 1.829, 1.845 ena Constituição Federal art. 5º, inciso XXX, art. 226 § 3°. Onde, fica evidenciado o tratamento diferenciado entre os institutos, favorecendo claramente os participantes do casamento.
4. OBJETIVOS
4.1 Objetivo geral
Examinara injustiça cometida no art.1.790 CC. Uma vez que afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e igualdade. Colocando os parceiros da união estável em uma posição de extrema inferioridade, quando comparada aos cônjuges.
4.2 Objetivos específicos
- Apresentar a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil;
- Descrever a injustiça que é restringir a participação do companheiro no direito sucessório aos bens adquiridos de forma onerosa na constância da união estável;
- Demonstrar que o companheiro deveria beneficiar-se apenas sobre os bens particulares do de cujus, como acontece com o cônjuge sobrevivente;
5. JUSTIFICATIVA
O interesse por esta pesquisa está no fato de que o ordenamento jurídico deve preservar o bem comum. Inúmeras decisões judiciais afirmam que o artigo 1.790 do Código Civil é inconstitucional. A doutrina ainda diverge sobre esse tema, tendo em vista que acreditam que o referido dispositivo é apenas injusto, mas não, inconstitucional. Não resta duvida de que a constituição de 1988 presta tutela tanto aos que celebraram o casamento como aos que de forma pública vivem em união estável. Então, é inadmissível que uma norma infraconstitucional diferencie de forma
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