TRABALHO INFANTIL E OS DIREITOS HUMANOS
Artigo: TRABALHO INFANTIL E OS DIREITOS HUMANOS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jguilhermedm • 26/9/2014 • 4.334 Palavras (18 Páginas) • 542 Visualizações
TRABALHO INFANTIL E OS DIREITOS HUMANOS
INTRODUÇÃO
A desigualdade de distribuição de renda faz com que a maioria da população encontre-se em condições precárias de vida, sem grandes chances de ascensão individual. Cabe ao Estado a função de erradicar a pobreza, a marginalização e o alfabetismo total, funcional ou político. Diante disso, o social deve ser o valor fundamental de toda a economia a serviço da pessoa humana, acrescentando então, responsabilidade social não somente aos governantes, mas também às empresas do setor privado e à conscientização da sociedade. Neste contexto, o trabalho infantil tem sido explorado nas ruas das grandes cidades em especial pelas facções criminosas e a violência urbana reflete a má formação da criança e do adolescente brasileiros. O presente estudo tem por objetivo analisar uma das consequências dessa desigualdade de distribuição de renda, que é o trabalho infantil, verificando-se as causas e efeitos da exploração da mão de obra infantil, e os programas nacionais criados pela erradicação do trabalho infantil, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, que é garantia constitucional.
1. A DIGNIDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
O Estatuto da Criança e do Adolescente em seu capítulo II garante o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade das crianças e adolescentes. Compreender o significado destas previsões legais exige entender a base ideológica sobre a qual o ECA foi edificado, pois os artigos deste capítulo são uma clara representação das ideias que embasaram a elaboração da Lei.
Inicialmente, cabe resgatar a divisão de águas patrocinada pela Convenção Internacional dos Direitos da Criança (1989), cujos princípios e regras foram contemplados na elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente. Isso porque aquele documento representou a consolidação na normativa internacional de um novo referencial teórico cujos estudiosos chamaram de Doutrina da Proteção Integral, positivando no âmbito da infância e juventude diversos direitos fundamentais já protegidos na esfera do direito internacional. Em outras palavras, houve um processo de reconhecimento e proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes cuja expressão máxima foi a mencionada Convenção. Para entendermos esta doutrina e a mencionada divisão de águas, é necessário recuperar historicamente a Doutrina da Situação Irregular, vigente durante quase todo o século XX, e contra a qual o novo direito estabeleceu seus pilares.
A base ideológica que sustentava esta doutrina considerava as crianças e adolescentes seres incapazes fática e juridicamente, pois eram definidos a partir de suas carências ou necessidades, por aquilo que lhes faltava para serem adultos – únicos seres verdadeiramente autônomos e capazes. Como eram considerados seres inferiores aos adultos, uma vez que ainda não haviam alcançado tal status, cabia à família e ao Estado protegê-los, o que os tornava meros objetos de proteção e controle. Se as crianças e adolescentes eram submissos à família e ao Estado, visto não possuírem autonomia, era ofertada a possibilidade destes agirem como bem entendessem, pois se estaria buscando o “melhor” para aqueles seres incapazes. Desse modo, dotou-se o Estado e a família com amplos poderes discricionários sobre a infância.
Contudo, tal pensamento dirigia-se de modo especial a certas crianças ou adolescentes. Como se depreende da própria definição, a doutrina da situação irregular tinha como “público preferencial” os menores em situação irregular, ou seja, em situação de dificuldade, entendida material ou moralmente, o que permitia englobar nesta noção qualquer criança ou adolescente. Como estes menores estavam (na visão de alguns eram) “irregulares”, cabia aos órgãos estatais reverter tal situação. Para tanto, ao Estado, em especial aos chamados “juízes de menores”, era conferido um poder amplamente discricionário, o que, consequentemente, permitia a utilização de “soluções” como a institucionalização ou a adoção.
Em outras palavras, o menor em situação irregular era visto como um problema, e as intervenções estatais, entre as quais a institucionalização, a solução. Soma-se a esta visão a total desconsideração da individualidade e autonomia da criança e do adolescente, pois sob a ideia de “situação irregular” eram englobados perfis totalmente diversos, como os órfãos, os moradores de rua e os adolescentes infratores. Ou seja, não se vislumbrava a criança ou adolescente como um sujeito, um indivíduo, mas sim como um ente pertencente a uma massa em situação irregular.
Como dito anteriormente, em oposição às ideias e às normas oriundas deste pensamento, surge ao longo do século XX, sendo intensificado em suas últimas décadas, um movimento cuja expressão máxima foi a Convenção Internacional dos Direitos da Criança. A concepção de criança e adolescente trazida por esta nova corrente de ideias se baseou no reconhecimento expresso da criança e do adolescente como sujeitos de direito, em oposição à noção de incapacidade jurídica que os caracterizava anteriormente. Ao assegurar a eles a condição de sujeitos de direito, reconhece-se juridicamente a criança e o adolescente como pessoas.
Como qualquer pessoa humana, são titulares de direitos fundamentais à sua própria existência; porém, em decorrência da condição peculiar de desenvolvimento físico e psíquica característica das crianças e adolescentes, ao lado daqueles direitos o ordenamento jurídico reconhece e protege direitos próprios da infância. Consequentemente, dado a natureza de tais direitos, é inaceitável qualquer ato que os viole ou os contrarie. Qualquer intervenção sobre as crianças ou os adolescentes deverá atentar a tais direitos, pois eles representam verdadeiros limites ao agir da família, do Estado e da sociedade. Inaugura-se, assim, uma nova dinâmica na relação entre as crianças e os adolescentes e o Estado, a família e a sociedade.
Segundo este novo paradigma, o poder discricionário sobre as crianças e adolescentes é negado e as intervenções estatais restritas aos casos em que se supõe terem falhado todos os esforços da família e programas sociais. O Estado só poderá intervir como última instância. Com isso, ao contrário da lógica anterior, não é ofertada ao Estado a possibilidade de adotar livremente medidas que visem à institucionalização, por exemplo, pois deve respeitar os direitos a que as crianças e adolescentes são titulares.
O artigo 15 do ECA vem justamente assegurar
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