TRATAMENTO DIFERENCIAL DE SPUS E DA COMPANHIA, EM UMA PERGUNTA SUCEDIDA, NO CÓDIGO CIVIL
Monografia: TRATAMENTO DIFERENCIAL DE SPUS E DA COMPANHIA, EM UMA PERGUNTA SUCEDIDA, NO CÓDIGO CIVIL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: DELBONS • 12/11/2014 • Monografia • 1.697 Palavras (7 Páginas) • 501 Visualizações
A ATAME PÓS-GRADUAÇÃO E CURSOS
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
O TRATAMENTO DIFERENCIADO DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO, EM MATÉRIA SUCESSÓRIA, NO CÓDIGO CIVIL.
Projeto de monografia apresentado como requisito para obtenção do título de Especialista em Direito Civil e Processo Civil.
Aluno: Rafael Virginio Delbons
Matrícula: 120.123
BRASÍLIA
agosto 2012
SUMÁRIO
1- TEMA / DELIMITAÇÃO 3
2- PROBLEMA 3
3 - HIPÓTESE 4
4 - JUSTIFICATIVA E RELEVÂNCIA 4
5 - OBJETIVO GERAL 4
6 - OBJETIVOS ESPECÍFICOS 5
7 - FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA 5
8 - METODOLOGIA 7
9 - PLANO DE TRABALHO 8
10 - CRONOGRAMA 9
11 - REFERÊNCIAS 9-10
1- TEMA / DELIMITAÇÃO
Tema: Direitos sucessórios do cônjuge e do companheiro.
Delimitação: O tratamento diferenciado do cônjuge e do companheiro, em matéria sucessória, no Código Civil.
2- PROBLEMA
A consagração oficial da expressão União Estável foi na Constituição Federal de 1988, que a empregou no art. 226, parágrafo 3, reconhecendo-a como entidade familiar, facilitando sua conversão em casamento.
Em seguida, vieram as Leis 8.971 de 1994, regulando o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão e a Lei 9.278 de 1996, regulando o parágrafo 3 do art. 226 da Constituição Federal de 1988.
Com o advento do Novo Código Civil, em vigor desde janeiro de 2003, pelo normativo expresso no art. 1.790, incisos I ao IV, estabeleceu a participação sucessória dos companheiros, trazendo o legislador, tratamento diferenciado quanto à sucessão dos cônjuges, prevista no artigo 1.829 do Código Civil, como por exemplo:
1. O companheiro poderá ser meeiro e herdeiro ao mesmo tempo, na hipótese do falecido deixar bem adquirido onerosamente e um filho comum, conforme prevê o art. 1.725 c/c art. 1.790, inciso I, todos do Código Civil, tratamento não conferido ao cônjuge viúvo, já que, este, terá direito a apenas à meação, restando a outra metade ao filho, conforme artigo 1.829, inc. I do Código Civil;
2. O companheiro nada herdará, no caso do seu falecido companheiro, só ter deixado em vida, bens adquiridos anteriores ao início da convivência, enquanto que, o cônjuge, em qualquer regime de bens, será herdeiro;
3. O cônjuge sucederá o falecido sem concorrer com os colaterais, enquanto que, o companheiro sobrevivente concorrerá com os parentes sucessíveis do falecido até 4º grau;
4. O Direito Real de Habitação ao cônjuge sobrevivente, previsto no artigo 1.831 do Código Civil, não traz referência ao companheiro.
Sendo assim, com relação ao item 1, tal diferenciação pode trazer consequências extremamente injustas?
Com relação aos itens 2, 3 e 4, o companheiro está em evidente desvantagem se comparado ao cônjuge?
Existe inconstitucionalidade no art. 1.790 do Novo Código Civil, com relação ao tratamento desigual do cônjuge com o companheiro no direito sucessório?
Há decisões judiciais divergentes quanto ao tema?
O que pensa o órgão máximo do Poder Judiciário, Supremo Tribunal Federal, sobre a questão?
3 - HIPÓTESE
Ao analisar os artigos 1.790 e 1.829 e ainda, o art. 1.831, todos do Código Civil, percebo que existem sim, tratamentos desiguais aos cônjuges e companheiros no regime sucessório brasileiro e vislumbro, desde já, que a solução mais justa e equânime seria a revogação do art. 1.790 do Código Civil, e a inclusão do companheiro nas normas previstas nos artigos 1.829 e 1.831, ambos do Código Civil, dando um fim a esses tratamentos diferenciados.
4 - JUSTIFICATIVA E RELEVÂNCIA
A diferenciação no Direito Sucessório dos cônjuges e companheiros é tema atual, sendo de grande importância o seu estudo, haja vista, as inúmeras divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema, justificando o seu estudo, haja vista, também, a necessidade de entendimento da população brasileira sobre o referido tema.
5 - OBJETIVO GERAL
Proceder à análise, o artigo 1.790 do Código Civil e a sua possível inconstitucionalidade, se comparado ao art. 1.829 do mesmo código e discutir o pensamento atual dos Doutrinadores e Magistrados sobre o tema.
6 - OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Apresentar breves considerações sobre o Direito Sucessório no ordenamento jurídico brasileiro, relatando sua evolução histórica, conceito, tipos de sucessões, espécies de herança e de sucessores;
Expor o surgimento e o motivo da criação da figura da União Estável, apresentando seu conceito e requisitos caracterizadores;
Explicitar quais eram os direitos dos companheiros na Lei 8.971 de 1994;
Abordar o que a Lei 9.278 de 1996 trouxe de novidade para os companheiros?
Exibir as mudanças que o Código Civil trouxe no que tange o Direito Sucessório dos companheiros;
Explanar sobre as principais diferenças, no Direito Sucessório, em relação ao cônjuge e ao companheiro;
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