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Taxas

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Por:   •  5/3/2014  •  Tese  •  1.049 Palavras (5 Páginas)  •  225 Visualizações

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Taxas

1. Introdução

O presente artigo visa de forma concisa, a definição de Direito Tributário,

versando sobre o assunto de maneira objetiva, explicitando o tributo, as taxas.

Preliminarmente, será abordado o conceito de Direito Tributário e sua

natureza jurídica, assim como a legislação tributária e especificamente as

taxas, como seu conceito, fato gerador, possibilidades de exigências ao

contribuinte, as respectivas características.

Cumpre assinalar que, a matéria exposta será em conformidade com

jurisprudência atual, doutrina e lei.

2. Desenvolvimento

2.1. Definição de Direito Tributário

De forma clara e objetiva, o Direito Tributário é um conjunto de leis e

normas, que possuem o propósito de regular a arrecadação dos tributos, tais

como taxas, contribuições de melhoria e impostos, assim como a sua

fiscalização.

Não se pode olvidar que, o Direito Tributário regula todas as ações

referentes à arrecadação de tributos entre o Estado e o contribuinte, além de

suma importância, o tratamento relevante das normas , dos princípios,

imposição da arrecadação de tributos, relação jurídica tributária entre o ente

político e o contribuinte, e consequentemente o fato gerador, tendo como

objeto principal a obrigação tributária.

É de ser revelado, que o conceito de tributo encontra-se no artigo 3º do

Código Tributário Nacional – CTN – Lei 5.172/1966, em que pese sua definição

em prestação pecuniária, compulsória, sendo em moeda ou valor que se possa

conhecer, não sendo ilícito, sendo por lei e vinculada a atividade administrativa.

Continuando, o Direito Tributário, é autônomo e constitui-se como ramo

do direito público, como assevera Ricardo Alexandre: “ Os princípios fundamentais

do regime jurídico de direito público são: a) a supremacia do interesse público sobre o

interesse privado; e b) a indisponibilidade do interesse público.” ( Direito Tributário

Esquematizado.7ª edição. Revisada e atualizada. Rio de Janeiro: Forense; São

Paulo: Editora Método. 2013, p.2 ).

Como se pode notar na citação, prevalece o interesse público sobre o

particular para a cobrança dos tributos, como as taxas, afetando à toda

sociedade e em certos casos apenas para alguns indivíduos, como veremos

em momento mais tarde.

O Direito Tributário está previsto na CRFB/88 , no capítulo III, título VI,

Do Sistema Tributário Nacional, nos artigos 145 a 169 e pela Lei 5.172/1966,

conforme mencionado anteriormente, para definição de tributo.

2.2. Taxas

De acordo com o Direito Tributário clássico, taxa classifica-se na 2ª

dimensão das espécies tributárias, autônoma de tributo.

De maneira abstrata e filosófica, a taxa possui o intuito de justiça

retributiva, ou seja, da persecução de restituir a população, o que seria apenas

para alguns, filosoficamente, pois é o nascimento de uma forma ideológica de

retributividade por parte do Estado.

É de ser revelado que, o fato gerador da taxa, são através de duas

modalidades, sendo a primeira como o exercício regular do poder de polícia e a

segunda, a prestação de serviços públicos, que são as categorias de níveis de

conduta para a autorização da justiça retributiva.

Poder de polícia, está disposto no artigo 78 do CTN, é um poder

intrínseco ao Estado, que irá cobrar do contribuinte um custo pela prestação

dada apenas para alguns indivíduos da sociedade, possuindo o poder de

fiscalização, podendo sofrer sanções, caso desrespeitados os limites impostos.

Como dito, esta categoria de taxa, com o intuito de fiscalizar, não é

exercido por toda a sociedade, apenas para aqueles empreendedores com

condutas que nascem da persecução lucrativa, em que provocam algo

existencial, afetando a paz da coletividade e por isso devendo ser fiscalizada,

pois o interesse público, prevalece sobre o interesse privado. Sendo tributado

do contribuinte um custo para garantia do bem estar social.

Para Norberto Bobbio, evidentemente em sentido vago, o poder de

polícia: “ é a capacidade ou possibilidade de agir, de produzir efeitos. “ ( Dicionário da

Política. 5ª

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