Taxas
Tese: Taxas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jacquelian • 5/3/2014 • Tese • 1.049 Palavras (5 Páginas) • 229 Visualizações
Taxas
1. Introdução
O presente artigo visa de forma concisa, a definição de Direito Tributário,
versando sobre o assunto de maneira objetiva, explicitando o tributo, as taxas.
Preliminarmente, será abordado o conceito de Direito Tributário e sua
natureza jurídica, assim como a legislação tributária e especificamente as
taxas, como seu conceito, fato gerador, possibilidades de exigências ao
contribuinte, as respectivas características.
Cumpre assinalar que, a matéria exposta será em conformidade com
jurisprudência atual, doutrina e lei.
2. Desenvolvimento
2.1. Definição de Direito Tributário
De forma clara e objetiva, o Direito Tributário é um conjunto de leis e
normas, que possuem o propósito de regular a arrecadação dos tributos, tais
como taxas, contribuições de melhoria e impostos, assim como a sua
fiscalização.
Não se pode olvidar que, o Direito Tributário regula todas as ações
referentes à arrecadação de tributos entre o Estado e o contribuinte, além de
suma importância, o tratamento relevante das normas , dos princípios,
imposição da arrecadação de tributos, relação jurídica tributária entre o ente
político e o contribuinte, e consequentemente o fato gerador, tendo como
objeto principal a obrigação tributária.
É de ser revelado, que o conceito de tributo encontra-se no artigo 3º do
Código Tributário Nacional – CTN – Lei 5.172/1966, em que pese sua definição
em prestação pecuniária, compulsória, sendo em moeda ou valor que se possa
conhecer, não sendo ilícito, sendo por lei e vinculada a atividade administrativa.
Continuando, o Direito Tributário, é autônomo e constitui-se como ramo
do direito público, como assevera Ricardo Alexandre: “ Os princípios fundamentais
do regime jurídico de direito público são: a) a supremacia do interesse público sobre o
interesse privado; e b) a indisponibilidade do interesse público.” ( Direito Tributário
Esquematizado.7ª edição. Revisada e atualizada. Rio de Janeiro: Forense; São
Paulo: Editora Método. 2013, p.2 ).
Como se pode notar na citação, prevalece o interesse público sobre o
particular para a cobrança dos tributos, como as taxas, afetando à toda
sociedade e em certos casos apenas para alguns indivíduos, como veremos
em momento mais tarde.
O Direito Tributário está previsto na CRFB/88 , no capítulo III, título VI,
Do Sistema Tributário Nacional, nos artigos 145 a 169 e pela Lei 5.172/1966,
conforme mencionado anteriormente, para definição de tributo.
2.2. Taxas
De acordo com o Direito Tributário clássico, taxa classifica-se na 2ª
dimensão das espécies tributárias, autônoma de tributo.
De maneira abstrata e filosófica, a taxa possui o intuito de justiça
retributiva, ou seja, da persecução de restituir a população, o que seria apenas
para alguns, filosoficamente, pois é o nascimento de uma forma ideológica de
retributividade por parte do Estado.
É de ser revelado que, o fato gerador da taxa, são através de duas
modalidades, sendo a primeira como o exercício regular do poder de polícia e a
segunda, a prestação de serviços públicos, que são as categorias de níveis de
conduta para a autorização da justiça retributiva.
Poder de polícia, está disposto no artigo 78 do CTN, é um poder
intrínseco ao Estado, que irá cobrar do contribuinte um custo pela prestação
dada apenas para alguns indivíduos da sociedade, possuindo o poder de
fiscalização, podendo sofrer sanções, caso desrespeitados os limites impostos.
Como dito, esta categoria de taxa, com o intuito de fiscalizar, não é
exercido por toda a sociedade, apenas para aqueles empreendedores com
condutas que nascem da persecução lucrativa, em que provocam algo
existencial, afetando a paz da coletividade e por isso devendo ser fiscalizada,
pois o interesse público, prevalece sobre o interesse privado. Sendo tributado
do contribuinte um custo para garantia do bem estar social.
Para Norberto Bobbio, evidentemente em sentido vago, o poder de
polícia: “ é a capacidade ou possibilidade de agir, de produzir efeitos. “ ( Dicionário da
Política. 5ª
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