Taxas
Resenha: Taxas. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: jvssilva1893 • 22/4/2014 • Resenha • 386 Palavras (2 Páginas) • 234 Visualizações
As taxas (arts. 77 a 80 do CTN) cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem serem calculada em função do capital das empresas. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Para que seja possível a exigência da taxa, o serviços públicos consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
O essencial, na taxa, é a referibilidade da atividade estatal ao obrigado. A atuação estatal que constitui o fato gerador da taxa há de ser relativa ao sujeito passivo desta, e não a coletividade em geral (Hugo de Brito Machado). É, portanto, tributo retributivo ou contraprestacional.
Taxa e Preço Público
Súmula nº 545 do Supremo Tribunal Federal: “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à previa autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.”
-Taxa: regime jurídico de direito público; vínculo compulsório e obrigacional de natureza tributária, não admitindo rescisão; sujeito ativo é somente pessoa jurídica de direito público; cobrada pela utilização efetiva ou potencial; receita derivada; sujeita-se aos princípios tributários.
-Preço Público: regime jurídico de direito privado; vínculo facultativo e obrigacional de natureza contratual, admitindo rescisão; sujeito ativo é pessoa jurídica de direito público ou privado; cobrado somente pela utilização efetiva; receita originária; não sujeita-se aos princípios tributários.
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