Tecnicas De Negociação
Artigos Científicos: Tecnicas De Negociação. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Rita080481 • 4/10/2014 • 298 Palavras (2 Páginas) • 158 Visualizações
INTRODUÇÃO
A problemática da eficiência dos institutos jurídicos tradicionais diante da grande demanda jurisdicional passou a ser um relevante obstáculo para a efetividade do direito material no ordenamento jurídico brasileiro. Diante desse quadro, foram realizadas reformas que visavam simplificar a complexa sistemática processual do Judiciário, bem como ampliar a capacidade de outros agentes para a resolução de conflitos. As reformas legislativas substanciais, como a Emenda Constitucional 45 de 2004, são reflexos desta mudança, pois elevaram o acesso à justiça e celeridade processual como garantias fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro.
A criação dos Juizados Especiais pela Lei 9.099/95, o estímulo da conciliação nos tribunais, o fortalecimento dos ProCons entre outros, se tornaram meios de grande relevância para solução de litígios das mais diferentes ordens, eis que figuram como verdadeiros instrumentos para a efetividade de direitos.
Entretanto, conforme se infere da cultura jurídica pátria, a perpetuação desses métodos alternativos de resolução de conflitos pode restar comprometida em razão da deficiência na organização, sistematização e incentivo, por parte dos poderes instituídos, no desenvolvimento daqueles modelos ou, ainda, pela ausência de condições processuais capazes de garantir a sua concretude.
O status de direito fundamental do acesso à justiça remete à discussão acerca da máxima efetividade dos Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos, no que tange à sua eficácia processual no ordenamento jurídico pátrio. Para isso, faz-se necessário o fomento a algumas reformas processuais com o intutito de fortalecer estes meios alternativos, otimizar as políticas públicas até então existentes, bem como racionalizar a utilização dessas vias, com intuito de dirimir os litígios de forma mais humana e eficaz.
Pretende-se, portanto, demonstrar que os Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos são garantias constitucionais, na medida que o acesso à justiça é um direito fundamental consagrado em nossa Carta Maior, devendo ser aplicados a sua máxima efetividade no plano fático.
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