Tecnólogo Em Segurança
Artigos Científicos: Tecnólogo Em Segurança. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: josimargouveia • 27/5/2014 • 2.922 Palavras (12 Páginas) • 134 Visualizações
SUMÁRIO
1 Introdução...............................................................................................................04
2 Perícia Tarbalhista..................................................................................................05
3 Avaliação De Desempenho.....................................................................................05
4 Laudo Técnico Das Condições De Trabalho...........................................................07
5 Toxicologia E Segurança.........................................................................................10
6 Conclusão................................................................................................................12
7 Referências Bibliográficas.......................................................................................13
INTRODUÇÃO
A Segurança e Medicina no Trabalho preocupa-se com todas as ocorrências que interfiram em solução de continuidade em qualquer processo produtivo, independente se nele tenha resultado lesão corporal, perda material, perda de tempo ou mesmo esses três fatores conjuntos.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado especial, no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.
Considera-se agravo para fins de caracterização técnica pela perícia médica do INSS a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID).
Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito, caso contrário, não serão devidas as prestações.
Desenvolvimento
Perícia Trabalhista
O termo pericia advém do latim PERITIA e significa “conhecimento adquirido pela experiência”. Essa definição considera a etimologia da palavra, sem, no entanto ser precisa. Alguns autores como Ornelas, Lopes de Sá, Magalhães e Alberto, em suas aplicações práticas, ou seja, enfocam o conceito de perícia sob o aspecto de sua utilidade como instrumento.
A perícia normalmente é determinada pelo Juiz para que através de um perito, especialista no assunto, se investigue fatos a respeito de insalubridade, contato com agentes nocivos a saúde, ou de periculosidade contato com inflamáveis e explosivos, resíduo nuclear, ou de doenças ocupacionais àquelas causadas pelo trabalho ou até mesmo contábeis, quando os cálculos do processo forem complexos e exigirem um conhecimento além do normal de matemática.
Ao determinar a Pericia, normalmente, o Juiz permite concedendo prazo para que as partes do processo autor e réu indiquem assistentes técnicos para acompanhar as averiguações e formulem quesitos para serem respondidos pelo perito. Há situações que o Juiz determina que o réu – normalmente o empregador – faça uma caução para garantir os honorários do perito, noutras oportunidades, informa quando nomeia o mesmo que quem perder a perícia paga os honorários. Em alguns Tribunais há um fundo para custeio de peritos, e os reclamantes pobres na forma da lei, são isentos do pagamento mesmo perdendo a perícia.
Para fins de Comprovação do exercício de Atividade Especial, a empresa deve fornecer ao trabalhador o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, vide modelo abaixo, emitido com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança.
Alternativamente, até 30 de junho de 2003, poderá ser fornecido, para comprovação o formulário, antigo SB-40 DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030. O LTCAT deverá ser exigido para os períodos de atividade exercida sob condições especiais apenas a partir de 29 de abril de 1995, exceto no caso do agente nocivo ruído ou outro não arrolado nos decretos regulamentares, os quais exigem apresentação de laudo para todos os períodos declarados.
Os laudos técnicos elaborados com base em levantamento ambiental, emitidos em datas posteriores ao exercício da atividade do segurado, deverão retratar fielmente as condições ambientais do local de trabalho, detalhando, além dos agentes nocivos existentes à época, as datas das alterações ou das mudanças das instalações físicas ou do lay out daquele ambiente.,
O Auditor Fiscal do Trabalho poderá autuar a empresa que deixar de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou de emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo. Como também, é passível de infração a empresa que deixar de elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário.
1) o PPRA - Programa de Prevenção de Risco Ambiental; PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos (mineração) ou PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, conforme o caso;
2) o PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
3) o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário;
4) a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, a partir da competência janeiro de 1999;
5) a GRFP - Guia de Recolhimento Rescisório do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, a partir da competência fevereiro de 1999;
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