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Teoria De Voo

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Por:   •  22/11/2013  •  2.357 Palavras (10 Páginas)  •  315 Visualizações

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Processo nº 2012.0388.8613

S E N T E N Ç A

1. DOS FATOS

1. O Ministério Público do Estado de Goiás denunciou em 22 de novembro de 2012 já qualificada, pela prática do crime capitulado no artigo 33, Caput da Lei nº 11.343/06, quando no interior da cela 01 do Presídio Feminino Consuelo Nasser, mantinha em depósito para fins de comércio seis tabletes de maconha com peso de 567,880g (quinhentos e sessenta e sete gramas, oitocentos e oitenta miligramas), conforme termo de exibição e apreensão (fls. 26).

2. A denúncia veio acompanhada do Inquérito Policial (nº 773/2012), acostado às fls. 04/89, nele os antecedentes criminais às fls. 71/74.

3. Notificada a apresentar defesa preliminar (art. 55 da Lei nº. 11.343/06), respondeu aos termos da acusação às fls. 100/101, por meio de defensor nomeado. Não arrolou testemunhas.

4. Às fls. 103/105 encontra-se o Laudo de Exame Pericial onde consta resultado positivo para a caracterização de “maconha”, composta de 06 (seis) tabletes do vegetal prensado, totalizando a massa de 565,030g (quinhentos e sessenta e cinco gramas e trinta miligramas).

5. A denúncia foi recebida em 10 de janeiro de 2013, designando-se audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de janeiro de 2013, às 10:00 horas, havendo sua continuidade no dia 20 de fevereiro de 2013 para a oitiva da testemunha faltosa.

6. Foi ouvida a testemunha Mercês Ferreira Corrêa Diones, dispensadas as demais, em seguida houve o interrogatório da acusada.

7. Nos articulados, o Ministério Público obtemperou ter restado demonstrado, de forma induvidosa e segura, o fato narrado na denúncia, tipificado nos artigos 33, da Lei nº 11.343/06, pugnando pela condenação da denunciada às penas a ela cominada (fls. 152/154).

8. A Defesa, por sua vez, requereu, às fls. 156/157, a desclassificação do crime descrito no art. 33 para o crime descrito no art. 28.

9. É relatório. Passo a fundamentar e decido.

2. DOS FUNDAMENTOS

2.1. DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES

10. Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público do Estado de Goiás imputa aos denunciados a prática do crime tipificado no artigo art. 33 da lei n° 11.343/06, materializada nas condutas de “ter em depósito” e “oferecer à venda” substância entorpecente que causa dependência física e/ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

11. O preceito cominatório estatuído como conduta penalmente relevante apresenta a seguinte descrição legal, exsurgente do diploma normativo citado:

“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”

12. Conforme se verifica, o tipo descrito na norma incriminadora aglutina um elemento objetivo, composto pelos diversos verbos-núcleo enumerados; um elemento subjetivo, consistente na vontade livre e consciente de praticar qualquer das ações incriminadoras (dolo genérico), sabendo o agente que atua sem autorização legal ou regulamentar e, por fim, de um elemento normativo, especificado pelas expressões “substância entorpecente”, “que determine dependência física ou psíquica” e “sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

13. A objetividade jurídica do delito em comento outra não é senão a saúde pública. Trata-se de crime de perigo abstrato que se consuma com a prática de qualquer das ações incriminadas no texto do artigo de lei supra transcrito.

14. Desta forma, o cotejo entre a acusação e os fatos concretamente apurados demonstra a configuração da adequação típica entre a conduta da denunciada e a norma incriminadora, conforme exigência do artigo 93, IX, da Constituição da República.

15. Como visto, para a configuração da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/06, necessária a comprovação da prática de alguma das condutas previstas na respectiva norma incriminadora.

16. Pelo Auto de Apreensão e Exibição acostado às fls. 26, verifica-se que por ocasião da prisão em flagrante da acusada, foram encontrados 06 (seis) tabletes, com massa de 567,880g (quinhentos e sessenta e sete gramas e oitocentos e oitenta miligramas) de substância entorpecente conhecida como “maconha”, as quais estavam na cela onde se encontrava presa a acusada. A substância apreendida foi submetida à perícia técnica, a qual comprovou tratar-se de substância incluída na portaria nº 344/98, atualizada pela RDC nº 39, de 09.07.2012, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, a qual elenca a substância apreendida como psicotrópica de uso proscrito no Brasil. Nesse sentido, o laudo de fls. 103/105.

17. No tocante à autoria, insta frisar que, na Delegacia, a acusada confessa o crime praticado, conforme fls. 12/13.

18. A incriminar, ainda, a denunciada, está a fala da testemunha de acusação, servidora do estabelecimento prisional e que efetuou a varredura na cela em que se encontrava a sra. Carla, quando menciona que a droga foi encontrada debaixo da cama de Carla e junto às suas roupas, já demarcadas com nomes e quantidades, lembra que naquela cela existiam duas detentas, e que a acusada, naquela oportunidade assumiu a propriedade dos entorpecentes, conforme mídia gravada juntada às fls. 135.

19. A acusada, apesar de negar, em juízo, trazendo poucos detalhes e de forma vaga não configurou a dúvida quanto à autoria do crime, eis que perante a autoridade policial confessou, em consonância com o já informado pela testemunha. Quanto à companheira de cela da mesma, afirma que não era usuária e que não era dedicada a este tipo de crime, conforme mídia gravada juntada às fls. 151.

20. Destarte, a apuração dos fatos ocorrida no transcorrer da instrução criminal revelou a configuração de pelo dois dos núcleos-conduta do

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