Teoria Geral
Tese: Teoria Geral. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: xavieres • 19/6/2013 • Tese • 4.463 Palavras (18 Páginas) • 295 Visualizações
CONTRATOS
Eduardo de Assis Brasil Rocha
Procurador Federal
Diretor da FADISMA
Professor da UFSM
Fone: (55) 3220-2500
eduardo@fadisma.com.br
1.- Teoria Geral.
Entendido o fato jurídico lato sensu como sendo, genericamente, o fato do mundo dos fatos que sofreu um processo de jurisdicização , aquele, ao ingressar no mundo jurídico, obedecerá a seguinte classificação:
• Fatos jurídicos stricto sensu são fatos do mundo dos fatos que ao ingressarem no mundo jurídico não apresentam na composição do seu suporte fático o elemento vontade. São exemplos: concepção, nascimento com vida, deficiência mental, parentesco, morte, viuvez, ausência.
• Atos jurídicos são fatos do mundo dos fatos que ao ingressarem no mundo jurídico apresentam necessariamente na composição do seu suporte fático o elemento vontade. São exemplos: constituição de domicílio, perdão, quitação, gestão de negócio sem mandato, testamento.
• Atos-fatos jurídicos são fatos do mundo dos fatos que ao ingressarem no mundo jurídico, embora tendo o elemento vontade e a participação humana nos seus elementos constitutivos, os mesmos são irrelevantes para a composição do suporte fático. Trata-se de um ato que é tratado pelo Direito como um fato. São exemplos: pagamento, abandono da propriedade, abandono da posse, fixação da residência, imposição do nome.
• Fatos jurídicos ilícitos são fatos do mundo dos fatos que ingressam no mundo jurídico sem o elemento vontade, mas produzindo uma eficácia reativa. É exemplo a responsabilidade do devedor, em caso de força maior ou de caso fortuito, previstos no Art. 399 do NCC .
• Atos ilícitos são fatos do mundo dos fatos que ingressam no mundo jurídico com o elemento vontade na composição do suporte fático, mas produzindo uma eficácia reativa. É exemplo a responsabilidade aquiliana prevista no Art. 186 do NCC.
• Atos-fatos ilícitos apresentam a mesma composição da sua respectiva figura lícita, apenas diferenciando no que diz respeito à irradiação dos seus efeitos, que também é reativa. É exemplo o uso anormal da propriedade, previsto no Art. 1277 do NCC.
• Negócios jurídicos são fatos do mundo dos fatos que ingressam no mundo jurídico, possuindo também em seu suporte fático o elemento vontade, mas esta de maneira qualificada, com possibilidade de auto-regramento e escolha de categorias jurídicas (= declaração de vontade). Os atos jurídicos, embora possuam o elemento vontade na composição de seu suporte fático, esta não se apresenta de maneira qualificada como nos negócios jurídicos, mas sim exatamente dentro dos parâmetros fixados pela lei (= manifestação de vontade). Os negócios jurídicos, por sua vez, se classificam em contratos e declarações unilaterais de vontade.
Oportuno ainda referir que não existe a figura do negócio jurídico ilícito, pois a mesma não se coaduna com o conceito de ilicitude antes referido, que vem a ser a irradiação de uma eficácia reativa, sancionadora ou punitiva. Na verdade, o que pode existir é um negócio jurídico com objeto ilícito, que, no entanto, não levará à ilicitude do mesmo, mas sim a sua invalidade.
2.- Dos Contratos.
Dentro da classificação do negócio jurídico, pode-se afirmar que o contrato seria um acordo convergente de vontades, com a finalidade de produzir os efeitos pretendidos pelas partes contratantes; enquanto as declarações unilaterais de vontade emanariam apenas de um dos contratantes, de forma potestativa, a qual o outro contratante deve se sujeitar .
Com o novo Código Civil, a matéria contratual sofreu modificações estruturais no que diz respeito à função social do contrato e ao princípio da boa fé contratual.
Neste sentido, o Art. 421 do NCC dispõe que “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
O novo Código Civil abandonou a concepção da Teoria Individualista do Contrato, que era literalmente baseada nos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade das convenções (“pacta sund servanda”).
Passou-se, assim, a se adotar a Teoria Socializante do Contrato, não no sentido ideológico , mas sim no sentido da possibilidade de intervenção estatal no contrato, com o objetivo de tentar preservar de forma razoável a igualdade entre os contratantes. O Estado intervém para harmonizar as vontades individuais com os interesses gerais. Objetiva colocar o conceito de contrato (= acordo convergente de vontades) não somente a serviço dos contratantes, mas sim do interesse geral .
Na verdade, a Teoria Socializante do Contrato já vinha sendo adotada pela jurisprudência, especialmente após o CDC e pela doutrina .
Na mesma linha, dispõe o Art. 422 do NCC, que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como na sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Ao lado da socialização do contrato, foi consagrado o princípio da boa-fé objetiva contratual , de modo que, na relação contratual as partes devem se conduzir de maneira legal, honesta, ética, proba, podendo haver intervenção estatal, caso a caso, quando não forem observadas estas circunstâncias .
Desta forma, são instrumentos para a efetivação concreta da Teoria Socializante do Contrato, segundo o NCC:
• Coibido o Abuso de Direito – Art. 187. Não há necessidade de comprovar a intenção de causar prejuízo à vítima .
• Lesão – Art. 157
• Estado de Perigo – Art. 156
• Revisão Contratual – Art. 317
• Resolução Contratual – Art. 478
• Vedação do Enriquecimento sem causa – Art. 884
Por sua vez, quanto à classificação dos contratos, o novo Código Civil manteve a divisão tradicional:
• Bilaterais ou sinalagmáticos e Unilaterais ou não sinalagmáticos: existência ou não de obrigações recíprocas para
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