Teoria Geral D Proesso
Artigo: Teoria Geral D Proesso. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: thatazinha22 • 8/5/2014 • 2.221 Palavras (9 Páginas) • 783 Visualizações
Teoria Geral do Processo
Categoria:Resumo
Publicado em::14/08/2013 Status: Offline
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Postado por:
Gisele Leite
Estudo de casos
Caso 1:
A “Associação dos Moradores e Amigos da Praia de Itaguaçu” ajuizou ação civil pública, em face da Petrobrás, objetivando a reparação de graves danos ao meio ambiente causados por essa empresa.
Ao receber a petição inicial, o magistrado determinou, ex officio e antes mesmo do prazo previsto para apresentação de defesa pela ré, que fosse realizada prova pericial para determinar a extensão dos prejuízos causados ao meio ambiente.
A empresa-ré recorreu da decisão do magistrado alegando violação da cláusula due process of law, em especial dos princípios da ampla defesa: contraditório, isonomia e imparcialidade, haja vista que tal medida, que sequer foi requerida pela autora, deveria ser cumprida antes mesmo da apresentação de sua contestação.
Indaga-se:
Agiu corretamente o Magistrado? Providência semelhante poderia ter sido tomada por ele em demanda que tratasse de interesse individual disponível?
Caso 1: PROCESSO CIVIL. — AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. REALIZAÇÃO DE PROVA POR INICIATIVA DO JUIZ. — ART. 130 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E STF.1 — No exercício do poder geral de cautela, pode o magistrado adotar providência não requerida e que lhe pareça idônea para a conservação do estado de fato e de direito envolvido na lide.2 — Recurso especial não conhecido.(STJ. REsp 507167 / SC ; RECURSO ESPECIAL 2003/0033498-0 T2 — SEGUNDA TURMA08/11/2005 Julgado em 08.11.2005).
Caso 2:
Conhecida emissora de televisão adquiriu, de terceiro, uma gravação telefônica que fora supostamente obtida por meios ilícitos. Um dos interlocutores da gravação era o então Governador do Estado que, vislumbrando ameaça ao seu direito à intimidade, decide interpor medida cautelar inominada em face daquela emissora para impedir a veiculação e divulgação do teor de suas conversastelefônicas mantidas com terceiros.
Deferida a liminar pleiteada pelo Governador do Estado, a ré (emissora de TV) insurge-se contra aquela decisão e recorre ao Tribunal de Justiça.Em suas razões, a recorrente alega que a liberdade de imprensa é assegurada pelo artigo 220 da Constituição e que o artigo 5°, IX e XIV da CRFB/88,assegura a livre expressão e acesso à informação.
Aduz ainda que o Judiciário, ao impedir a divulgação de informações de relevância social está, na verdade, atuando de forma arbitrária, censurando previamente, sobretudo por ser o recorrido figura pública de projeção nacional, sujeitando-se à publicidade de seus atos.
Por fim, alega que o fato das gravações terem sido obtidas de forma clandestina não é relevante, já que não foram produzidas pela recorrente e nem a seu mando.
Considerando a evidente colisão de princípios constitucionais, como decidir a presente hipótese?
Caso 2: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. GRAVAÇÃO DE CONVERSAS TELEFÔNICAS. IMPEDIMENTO JUDICIAL. CONCESSÃO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. Agravo de Instrumento. Liminar concedida. Impedimento de divulgação de gravações de conversas telefônicas realizadas por interceptação ilícita.
Liberdade de imprensa e direito à informação o que não são absolutos, se submetendo ao necessário respeito ao direito de inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, previsto no artigo 5., inciso X, da Constituição Federal e da inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, prevista no inciso XII do mesmo artigo.
Divulgação de conversa telefônica de terceiros que, em tese, confi gura delito penal capitulado no artigo 151, par. 1º., II, do Código Penal. Origem ilícita das gravações que contamina sua divulgação pela imprensa. Aplicação da teoria da “arvore venenosa e seus frutos”. Ilicitude das gravações como prova judicial e que, se não vale para o Estado como ente soberano e destinatário da instrução processual, não pode servir para amparar os interesses jornalísticos e de informação, conquanto relevantes.
Controle da legalidade da conduta dos órgãos da imprensa que não se confunde com censura, que é ato do Poder Público de Polícia através de censores, e não do Judiciário.
Constituição Federal, ademais, que, mesmo que distorcido o conceito de censura nela previsto, só veda, no seu artigo 220, a censura “política, ideológica e artística”, não a jurídica ou legal. Proteção em Juízo à “ameaça de direito”, que é garantida, sem exceção, pelo artigo 5., XXV, da Carta Magna. Ilegalidade da divulgação reconhecida. Medida liminar mantida. Recurso desprovido. (2001.002.09991. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Rel. DES. BINATO DE CASTRO — Julgamento: 22/11/2001 — DÉCIMA OITAVA CÂMARA CIVEL do TJ/RJ).
Caso 3:
Limites Materiais da Jurisdição
(a) Embargos Infringentes 70003967676 TJ/RS; Apelação Civel 70009550070 TJ/RS (ver julgados em anexo). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já teve a oportunidade de reconhecer, em diversos julgados, a existência de união estável homoafetiva e de direitos sucessórios daí decorrentes, malgrado inexista legislação específica sobre o assunto.
(b) Apelação Criminal 70004802740 Relator: Amilton Bueno de Carvalho. No mesmo Tribunal, são encontradas decisões que consideram como inconstitucional o crime de uso de entorpecentes, por ausência de lesão a qualquer bem jurídico relevante (Princípio da Lesividade).
Embora a matéria tenha sido alterada pela Lei nº 11.343/06, o legislador optou, no art. 28, em continuar considerando como fato típico o uso de substâncias entorpecentes. Amilton Bueno de Carvalho é considerado hoje como um dos principais expositores da Escola denominada de “Direito Alternativo”. Em seus votos fica clara sua visão liberal em relação a determinados delitos, como “uso de entorpecentes” e “jogo do bicho” (ver julgados em anexo).
Problema:
É correto afirmar que a jurisdição é uma atividade meramente declaratória de direitos preexistentes? Seria constitucional a “construção” de direitos
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