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Teoria Geral Das Obrigações

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Por:   •  20/10/2014  •  4.153 Palavras (17 Páginas)  •  237 Visualizações

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Programa:

-Teoria Geral das Obrigações

- Fontes das Obrigações

- Classificação das Obrigações (pela natureza da obrigação)

- Obrigação Indivisível e Solidária

- Obrigação Divisível

- Pagamento das Obrigações

- Não Pagamento. Mora.

- Pagamento Indireto das Obrigações

- Extinção das Obrigações

A palavra “obrigações” é utilizada não só no Código como linguagem comum com diferentes acepções. Hora se fala na obrigação de ser honesto, na obrigação de ser solidário, na obrigação de alimentar parentes necessitados. Ora se fala na obrigação de jejuar na semana santa, ora se fala na obrigação de comparecer no casamento do melhor amigo, ora se fala em obrigação representando o título que traduz uma obrigação jurídica.

Então, vejam quantos significados atribuem-se à palavra obrigação. Em alguns casos se confere à palavra uma conotação puramente moral, como a obrigação de ser solidário e honesto.

Estudaremos as obrigações como relações jurídicas, nas obrigações como o processo que une duas pessoas tendo como objeto uma prestação.

Conceito- Características:

A primeira característica que vislumbramos na obrigação é o vínculo jurídico constrangendo uma delas a oferecer uma prestação. Este conceito de vínculo jurídico é importante para que não se pense que a obrigação é uma brincadeira leviana.

Da obrigação emerge um vínculo jurídico, que prende o devedor ao credor constrangendo a uma prestação. Daí porque se diz que o credor tem um direito subjetivo a essa prestação, podendo usar dos meios conducentes a compelir o devedor a oferecê-la. Se não houvesse esse vínculo jurídico obviamente não teria o credor a compelir o devedor a lhe pagar. Tal como acontece nas obrigações morais.

Também observamos que a relação obrigacional é interpessoal, encontramos os dois pólos – o solvens (devedor) e no outro pólo o accipients (credor).

Outra característica marcante da obrigação é sua temporariedade. Este vínculo é sempre temporário. Não há obrigação perpetua. Alias, esta é uma das distinções mais importantes entre a obrigação e o direito real. Os direitos reais nascem para se perpetuar como dizia Santiago Dantas, uma das características fundamentais é sua perpetuidade. O proprietário poderá manter o seu poder sobre a coisa até o último dos seus dias se assim o desejar, por mais longa que seja sua vida. Mas, a relação obrigacional um dia fatalmente se extinguirá, libertando o devedor.

Aliás, basta que o devedor pague, entregando ao credor a prestação avençada, para que o vínculo se desfaça, exonerando o devedor. O credor não tem como manter o devedor preso a ele até o fim de seus dias. E ainda que o credor se recuse a receber a prestação para manter o devedor a ele preso, o devedor poderá alforriar-se através do mecanismo da consignação em pagamento. Isto garante a perenidade da relação obrigacional. Se a obrigação fosse perpétua, eterna o devedor estaria condenado a uma pena de prisão perpétua.

O devedor pode se exonerar da obrigação seja pelo pagamento, seja pela impossibilidade da prestação, seja até pela porta obliqua da prescrição.

Uma outra característica é que a obrigação tem sempre por objeto uma prestação, um bem da vida. Ao contrário dos direitos reais em que o objeto é sempre e necessariamente uma coisa que fica submetida ao poder de uma pessoa.

Na relação obrigacional a obrigação pode até ser por coincidência uma coisa, por exemplo, nas obrigações de dar, ou de restituir, mas a prestação também pode ser um serviço, como nas obrigações de fazer, como pode ser uma abstenção ou um silêncio.

Então vejam que o objeto da obrigação pode ser uma coisa, um serviço, uma determinada quantidade de dinheiro, pode ser uma abstenção, pode ser um silêncio. Há uma enorme variedade quanto à natureza da prestação, o que já não ocorre com os direitos reais, em que o objeto é sempre uma coisa.

Mas, a uma outra característica importante que é o conteúdo econômico que necessariamente se reveste a prestação. Só haverá obrigação civil se a prestação representar para o credor um interesse econômico. Reparem que este interesse econômico não se vislumbra nas obrigações morais, religiosas e sociais, mas é indispensável nas obrigações civis, a economicidade é inerente às relações obrigacionais, daí porque que Chiovenda chamava as prestações de um bem da vida que o credor persegue. Claro que este interesse econômico pode variar, sendo umas obrigações mínimas quase simbólicas e em outras vultuosas. Este interesse econômico não precisa estar quantitativamente declarado no título obrigacional, basta que ele seja aferível. Não é obrigatório que do título obrigacional conste expressamente o valor econômico da prestação, mas sempre se vislumbrará nesta prestação um interesse econômico para o credor, sem o que a obrigação não pertencerá ao mundo do direito.

Este interesse econômico do credor pode ser auferido imediatamente, como também pode ser diferido, ou seja, projetado para o futuro. Por isso que se diz que a prestação tem que ser economicamente aferível e isto é importante porque na eventualidade de um inadimplemento culposo do devedor, a maneira clássica de ressarcir o credor é substituir a prestação pelo seu equivalente em dinheiro. Ora, se a prestação não puder ser economicamente aferível não seria possível calcular o equivalente em dinheiro.

Uma outra característica da obrigação é que a garantia do pagamento é representada pelo patrimônio do devedor, ou seja, como a obrigação é um vínculo jurídico é preciso criar mecanismos capazes de assegurar ao credor a realização do seu interesse econômico. As fragilidades da alma humana fazem com que os devedores não se disponham facilmente a pagar. O inadimplemento é uma constante no mundo das obrigações e é preciso criar mecanismos de reforço do crédito para compelir o devedor a cumprir a obrigação.

O sistema jurídico mais primitivo já tinha percebido isto, e criado mecanismo de coerção, dos mais bárbaros, como por exemplo, em Roma, quando o devedor pagava com a vida o inadimplemento. O devedor era sacrificado em um local próprio.

Aliás, antigamente

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