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Teoria Geral Do Estado

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Por:   •  30/3/2014  •  1.147 Palavras (5 Páginas)  •  648 Visualizações

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1. Introdução

Existe uma questão que sempre atormentou os teóricos institucionais do Ocidente: como assegurar o controle do exercício do poder governamental de tal modo que não lhe fosse possível destruir os valores que havia sido instituído para promover? Aliada a essa visão, aqueles que historicamente advogavam em nome do Constitucionalismo foram enfáticos em reconhecer o papel estratégico a ser desempenhado por uma estrutura governamental na sociedade; contudo, atentaram também para a essencialidade de se limitar e controlar o exercício desse poder.

Dentre todas as teorias políticas que visaram amenizar essa dicotomia – relevância da função/limitação do poder – a doutrina da ¨separação dos poderes¨ foi a mais significante, vindo a influenciar diretamente os arranjos institucionais do mundo Ocidental. Adquirindo, inclusive, o ¨status¨ de um arranjo que virou verdadeira substância no curso do processo de construção e de aprimoramento do Estado de Direito, a ponto de servir de ¨pedra de toque¨ para se afirmar a legitimidade dos regimes políticos.

Após a verificação da concepção da separação de poderes e esta em corrente tripartite, resta o exame da aplicação desse princípio no atual ordenamento jurídico brasileiro. Os poderes Executivo, legislativo e Judiciário possuem atribuições próprias, que são aquelas específicas e determinadas a cada esfera de poder, a quem cabe exercê-las com exclusividade. Também possui atribuições constitucionalmente instituídas, que legitimam um determinado poder a exercer as funções próprias a outra esfera de poder.

Isto posto, não se pretende esgotar esse assunto em torno da separação de poderes, tamanha complexidade do tema que se apresenta, mas tão somente acentuar a discussão em torno do surgimento deste princípio presente hoje na maioria das organizações de governo das democracias ocidentais, inclusive inserido no texto da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

2. Montesquieu e a teoria da tripartição dos poderes

No campo político, um grande autor iluminista foi Charles de La Brède, Barão de Montesquieu (1689 – 1755). O iluminismo de Montesquieu é particularmente acentuado pela importância da racionalidade em sua exposição do significado do Estado como instituição não só na política, mas também social e jurídica. Tal concepção de Estado integra a ideia de Estado moderno, como garantia para cidadãos contra vontade individual do soberano. Entusiasmado pela República de Roma, na antiguidade, e pela Inglaterra nos tempos modernos. Desse modo as obras de Montesquieu podem, então, ser consideradas do ponto de vista metodológico como resultantes do método analógico da História. Diversas foram suas obras, mas sem dúvida a mais lembrada até hoje é O Espírito das Leis, que pretende buscar a origem do sistema legislativo nas características climáticas, étnicas e culturais de um povo.

Seguindo de perto John Locke, propõe a monarquia constitucional como melhor forma de governo, com três poderes, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário.

Opta pela monarquia constitucional, pois deve haver um freio, no caso a lei, ao poder do monarca. Caso contrário, caracteriza-se um despotismo, ou individualismo: ¨Corrompem-se as monarquias, quando pouco a pouco se suprimem as prerrogativas das corporações, ou os privilégios das cidades (...). Caminha-se (...) para o despotismo de um só (...). Perde-se a monarquia, quando um príncipe julga mostrar maior poder modificando a ordem das coisas do que segui-la; quando suprime as funções naturais de uns para dá-las arbitrariamente para outros; e quando prefere suas fantasias a suas vontades. – Perde-se a monarquia quando príncipe, tudo referindo exclusivamente a si mesmo, chama o Estado à sua capital à sua corte, e a corte à sua pessoa apenas¨.

Deste modo, condena tanto a monarquia absoluta, como a democracia, como regimes despóticos, equiparando o despotismo de um tirano à tirania da multidão, contrária à natureza das coisas, expressão esta cunhada pelo Barão para designar o razoável, de acordo com o bom senso.

Assim sendo, seria de acordo com o bom censo que houvesse corpos intermediários entre o indivíduo e o Estado, como por exemplo, a magistratura, o parlamento e os partidos políticos. A partir desta ideia explica a necessidade dos três poderes.

Para Montesquieu, em qualquer Estado devem existir três tipos de Poder: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Esses poderes, que correspondem ás funções do Estado, podem ser articulados de várias maneiras. Entende-se, então, que tal articulação favorece tanto o equilíbrio do poder do Estado em relação à liberdade dos indivíduos, evitando o poder absoluto, quanto manter o controle interno

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