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Teoria Geral Dos Fatos Juridicos

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Por:   •  18/4/2013  •  10.114 Palavras (41 Páginas)  •  869 Visualizações

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1ª Aula

Teoria Geral dos Fatos Jurídicos

1. Conceito: Em sentido amplo, fatos jurídicos são os acontecimentos que dependem ou independem da vontade humana, previstos na norma jurídica, em virtude dos quais nascem, se modificam, subsistem e se extinguem as relações jurídicas.

As relações jurídicas, marcadas pela intersubjetividade, são relações sociais tuteladas pelo Direito.

2. Classificação:

Os fatos jurídicos em sentido amplo (lato sensu) podem ser naturais (independem da vontade humana) ou humanos (dependem da vontade humana).

2.1. Fatos naturais, também denominados fatos jurídicos em sentido estrito (strictu sensu), são os acontecimentos que independem da vontade humana, ou seja, decorrem da natureza. Os fatos jurídicos em sentido estrito (strictu sensu) se subdividem em:

2.1.1. Fatos jurídicos em sentido estrito ordinários (morte, nascimento, maioridade, decurso de tempo - prescrição etc).

2.1.2. Fatos jurídicos em sentido estrito extraordinários (terremoto, tempestade, inundação, enchente etc).

2.2. Fatos humanos são os acontecimentos que dependem da vontade humana, abrangendo tanto os atos lícitos como os ilícitos. Os fatos humanos se subdividem em:

2.2.1. Atos lícitos ou atos jurídicos em sentido amplo: são os atos humanos praticados em conformidade com o ordenamento jurídico, também denominados pela doutrina como voluntários, uma vez que produzem efeitos jurídicos querido pelo agente. Os atos jurídicos em sentido amplo se subdividem em:

a) Atos jurídicos em sentido estrito (ou meramente lícitos). Em tais atos, os efeitos da manifestação da vontade estão predeterminados na lei. Exemplos: notificação, que constitui em mora o devedor; reconhecimento de filho; tradição; ocupação; uso de alguma coisa.

Assim, os atos jurídicos meramente lícitos ou em sentido estrito são manifestações da vontade obedientes à lei, porém geradoras de efeitos que a própria lei determina. As partes não podem através de suas vontade modificar os efeitos jurídicos que serão produzidos.

b) Negócios jurídicos. Nestes há uma composição de interesses mediante a criação de normas que objetivam regular tais interesses, harmonizando vontade que, na aparência, demonstram serem antagônicas. O negócio jurídico é uma declaração da vontade destinada à produção de efeitos queridos pelas partes. Pode haver ou não correspondência entre o desejado pelas partes e o determinado pela lei. Neste caso prevalecerá a vontade das partes, uma vez que a regra da norma é meramente supletiva, isto é, valerá somente na ausência da vontade. Exemplos: testamento (negócio jurídico unilateral na formação); contratos (negócio jurídico bilateral na formação).

2.2.1. Atos ilícitos, também denominados pela doutrina de involuntários, uma vez que acarretam consequências jurídicas alheias à vontade do agente. A prática de ato ilícito produz efeitos previstos em norma jurídica, como sanção, porque viola mandamento normativo.

O novo Código substitui a expressão genérica “ato jurídico” (art. 82, CC/1916) por “negócio jurídico” – art. 104, uma vez que somente os negócios justificam a pormenorizada regulamentação dos preceitos contidos no Livro III da Parte Geral. Contudo, o art. 185 determina que se apliquem, no que couber, aos atos jurídicos lícitos, as disposições disciplinadoras do negócio jurídico.

2ª Aula

Da representação

1. Conceito

A representação se trata de relação jurídica mediante a qual certa pessoa se obriga diretamente perante terceiro, por meio de ato praticado em seu nome por um representante ou intermediário.

Desta forma, com exceção dos atos personalíssimos, os atos jurídicos podem ser praticados por intermédio da representação, uma vez, que, nos termos do art. 116 “A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado”.

Reza o art. 115 que os poderes de representação são conferidos pela lei ou pelo interessado. Tal artigo elenca duas das espécies de representação existentes no ordenamento jurídico: a legal e a convencional.

2. Espécies

A representação legal é aquela na qual a norma jurídica confere poderes para administrar bens alheios, como: os pais, em relação aos filhos menores (art.1634, V e 1690); os tutores, em relação aos pupilos (art. 1747, I) e os curadores, quanto aos curatelados (art. 1774).

A representação convencional ou voluntária é estabelecida na Parte Especial do Código (Contrato de Mandato - art. 653 ao art. 691). Art. 653. O mandato ocorre quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

Ressalte-se, ainda, que a representação pode se dar também por via judicial. Nesta espécie de representação o juiz nomeia determinadas pessoas para exercerem certos cargos em determinados processos (o síndico como representante da massa falida, no processo de falência; o inventariante como representante do espólio, na abertura do inventário etc).

3. Prova da representação

Conforme disposto no art. 118, o representante tem o dever de provar às pessoas, com quem vier a contratar em nome do representado, não só sua qualidade, como a extensão de seus poderes, sob pena de responder pelos atos negociais que a estes excederem.

4 Efeitos da Representação

A representação produz efeitos, dentre os quais, o principal é o fato de que uma vez realizado o negócio jurídico pelo representante, o representando adquire direitos e obrigações. Os direitos são incorporados no patrimônio do representado. Por sua vez, as obrigações assumidas em nome do representado devem ser cumpridas, e por elas responde o seu acervo patrimonial.

5.

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