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Teoria Geral Do Direito - Defeitos Do Negócio Jurídico

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Por:   •  19/11/2014  •  765 Palavras (4 Páginas)  •  422 Visualizações

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1. Defeitos do Negócio Jurídico

De acordo com a autora Maria Helena Diniz, o negócio jurídico é o poder de auto-regulação dos interesses que contêm a enunciação de um preceito, independente do querer interno.

Os elementos estruturais dos negócios jurídicos abrangem três tipos de classe de elementos, as quais são: dos elementos essenciais, dos elementos naturais e a dos elementos acidentais.

A primeira classe se constitui dos elementos imprescindíveis a existência do ato negocial, devido à formação da sua substância, essa classe pode ser geral, se possuir elementos comuns a respeito da generalidade dos negócios jurídicos, como a capacidade do agente capaz, ao objeto lícito, possível e determinado ou determinável e ao consentimento dos interessados ou pode ser particular, peculiares a determinadas espécies por serem concernentes a forma.

Os elementos naturais são os efeitos do negócio jurídico que não tem a necessidade de qualquer menção expressa, devido a própria norma jurídica já determinar as consequências jurídicas. E por fim, os elementos acidentais, os quais são cláusulas acessórias ou estipulações que podem ser adicionadas pelas partes ao negócio jurídico para obter como resultado modificações nas consequências naturais.

É importante ressaltar que o elemento essencial do negócio jurídico é a declaração da vontade, que deve estar presente em todos os negócios jurídicos e funcionando normalmente, para que o mesmo produza os efeitos objetivados pelas partes. Logo, se a vontade for inexistente no negócio jurídico este existirá apenas aparentemente, e não juridicamente, devido ser nulo e se a vontade não ter correspondência com o que o agente deseja exteriorizar, este negócio jurídico será considerado viciado ou deturpado, podendo ser num prazo decadencial de quatro anos anulável. De acordo com a autora, neste último caso é o que se tem com a denominação de vícios de consentimentos, como o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão, os quais se baseiam no desequilíbrio da atuação volitiva relativa à sua declaração, ou seja, há conflito entre a vontade real e a declarada. De acordo com Clóvis, “esses vícios aderem à vontade, penetram-na, aprecem sob forma de motivos, forçam a deliberação e estabelecem divergências entre a vontade real, ou não permitem que esta se forme”.

Outra hipótese de relação entre a manifestação da vontade e o negócio jurídico é aquelas em que existe correspondência entre a vontade interna e a manifestação da mesma, mas, esta infringe o direito e prejudica terceiros, tendo o negócio jurídico que possuir esse tipo de vontade como consequência a suscetibilidade de invalidação.

De acordo com César Fiuza, os defeitos dos atos jurídicos podem ser graves ou leves. Os defeitos graves podem viciar o ato de forma permanente, e os defeitos leves podem ser sanados pela parte interessada.

Dentre os tipos de vícios existentes, conforme cita Fiuza, existem: a) os vícios de consentimento, que são os defeitos referente a expressão da vontade do agente de forma defeituosa. Dentre os vícios de consentimento encontram-se o erro, o dolo e a coação. Os vícios de consentimento são defeitos leves, admitem reparação; b) os vícios sociais, que são os defeitos que afetam o próprio ato jurídico, devido a sua desconformidade

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