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Teoria Geral dos Títulos de Crédito

Abstract: Teoria Geral dos Títulos de Crédito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  15/6/2014  •  Abstract  •  4.509 Palavras (19 Páginas)  •  262 Visualizações

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Parte I – Teoria Geral dos Títulos de Crédito

- Princípios do Direito Cambiário (Estudo dos títulos de créditos);

- Características e classificação dos títulos de crédito;

- Títulos de crédito em espécie (letra de cambio, nota promissória, cheque, duplicata e outros títulos);

- Aplicação do código civil e das leis especiais;

- Vencimento prescrição;

- Ações cambiais;

Parte II – Contratos Mercantis

- Teoria Geral contratos empresariais;

- Contratos Mercantis:

- Leasing;

- Alienação fiduciária;

- Fomento Mercantil

- Contratos Bancários:

- Antecipação de Crédito;

- Desconto Bancário;

- Cheque;

- Endosso;

- Aceite;

- Aval;

Desconsideração Inversa:

Atingir o patrimônio da empresa para pagar uma dívida do sócio.

Livros: Fabio Ulhoa Celho, Ricardo Negrão, Fran Martins – Títulos de Crédito

- Marcelo M. Bertoldi

- Amador Paes de Almeida

- Gladston Mamede.

1ª Aula - 18/02/2014

Teoria Geral dos Títulos de Crédito.

Conceito:

“Título de Crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”. (Cesare Vivante, 1922).

- Documento: - se refere a relações creditícias; (Somente a Relação de crédito e de débito).

- Facilidade de cobrança; (Posso ver um processo de execução mais célere).

- Negociabilidade. (Agilidade em negociar).

Princípios do Direito Cambiário

- Cartularidade – Só é detentor do crédito, aquele que for detentor da carta (documento).

- Literalidade – as obrigações cambiárias, só vale o que está escrito no título.

- Autonomia das obrigações cambiais – o que vale é o que está escrito no título e não as relações jurídicas, o documento é autônomo. Quando o título circula, a obrigação se destaca da obrigação principal.

------ Sub princípios(Esses subprincípios só ocorre se o título estiver em circulação):

- Da abstração – (Circulação do título) Abstraiu da relação base. Ex. Comprei o ar condicionado e dei um cheque, mas o aparelho deu defeito, aí eu susto o chq, mas o chq é repassado para terceiro, eu preciso pagar esse cheque.

- Inoponibilidade (Não pode se opor) das exceções(Defesas) pessoais aos terceiros de boa fé.

Classificação dos títulos de crédito

- Quanto ao modelo ou forma - - Vinculada (cheque,duplicata) ou livre(nota promissória, letra de cambio).

- Quanto à estrutura – ordem de pagamento. Ex. Cheque e letra de cambio. Sempre terá 3 pessoas envolvidas.

- Quanto às hipóteses de emissão – só tem duas pessoas envolvidas na ordem de pagamento. Nota promissória.

- Quanto à circulação -

2ª AULA – 24/02/2014

Continuação da classificação dos títulos:

- Quanto à emissão:

- Causais: precisa ter uma causa de origem.Ex: Duplicata mercantil ou de prestação de serviço. Ex. Duplicata é cópia da NF original.

- Não causais – exemplo: Cheque, não precisa de prova do negócio jurídico. Nota promissória.

- Quanto à circulação –

- Ao portador: não preciso por nome do beneficiário do documento. Cheque. Só precisa da tradição, ou seja repassar o cheque.

- Nominativos: na origem, quando emitir eu tenho que colocar o nome do beneficiário. Letra de cambio, duplicata e nota promissória.

Nominativo qto Á Ordem: pago a pessoa pelo endosso. Tem um indivíduo principal e eu endosso transmitindo o título. O título estava para Roberta, a mesma fez um endosso à João. João se torna devedor solidário. Pode ser executados ambos.

Nominativo quanto Não à ordem: só vai ser pago a pessoa que está nominal, não adianta endosso para transmitir, só há transferência pela cessão civil de crédito. Se faz pelo contrato de Cessão de Crédito.

Boleto não é título de crédito, não pode ser ajuizado ação só com boleto.

Letra de Câmbio

- Decreto nº 2.044, de 1908

- Convenção de Genebra, Junho/1903

- Em 1966, o Poder Executivo baixou Decreto 57663/66 determinando se o cumprimento da Lei Uniforme de Genebra. (Regulamenta tudo sobre nota promissária e letra de cambio).

- Normas do Código Civil 2002.

Código civil de 2002 é norma supletiva. Aplica-se a lei especial.

Sacador é o que emite a letra de cambio e aquele que dá a ordem de pagamento.

Sacado é aquele que recebe a ordem de pagamento.

Beneficiário também conhecido como tomador e é aquele que recebe o crédito.

25/02/2014

Letra de Cambio – sempre deverá constar o nome do beneficiário, ou seja nominativo.

Requisitos- Decreto nº 57.663/66 – L.U de Genebra – trata de letra de cambio e

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