Teoria Geral dos Títulos de Crédito
Abstract: Teoria Geral dos Títulos de Crédito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rocha2121 • 15/6/2014 • Abstract • 4.509 Palavras (19 Páginas) • 262 Visualizações
Parte I – Teoria Geral dos Títulos de Crédito
- Princípios do Direito Cambiário (Estudo dos títulos de créditos);
- Características e classificação dos títulos de crédito;
- Títulos de crédito em espécie (letra de cambio, nota promissória, cheque, duplicata e outros títulos);
- Aplicação do código civil e das leis especiais;
- Vencimento prescrição;
- Ações cambiais;
Parte II – Contratos Mercantis
- Teoria Geral contratos empresariais;
- Contratos Mercantis:
- Leasing;
- Alienação fiduciária;
- Fomento Mercantil
- Contratos Bancários:
- Antecipação de Crédito;
- Desconto Bancário;
- Cheque;
- Endosso;
- Aceite;
- Aval;
Desconsideração Inversa:
Atingir o patrimônio da empresa para pagar uma dívida do sócio.
Livros: Fabio Ulhoa Celho, Ricardo Negrão, Fran Martins – Títulos de Crédito
- Marcelo M. Bertoldi
- Amador Paes de Almeida
- Gladston Mamede.
1ª Aula - 18/02/2014
Teoria Geral dos Títulos de Crédito.
Conceito:
“Título de Crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”. (Cesare Vivante, 1922).
- Documento: - se refere a relações creditícias; (Somente a Relação de crédito e de débito).
- Facilidade de cobrança; (Posso ver um processo de execução mais célere).
- Negociabilidade. (Agilidade em negociar).
Princípios do Direito Cambiário
- Cartularidade – Só é detentor do crédito, aquele que for detentor da carta (documento).
- Literalidade – as obrigações cambiárias, só vale o que está escrito no título.
- Autonomia das obrigações cambiais – o que vale é o que está escrito no título e não as relações jurídicas, o documento é autônomo. Quando o título circula, a obrigação se destaca da obrigação principal.
------ Sub princípios(Esses subprincípios só ocorre se o título estiver em circulação):
- Da abstração – (Circulação do título) Abstraiu da relação base. Ex. Comprei o ar condicionado e dei um cheque, mas o aparelho deu defeito, aí eu susto o chq, mas o chq é repassado para terceiro, eu preciso pagar esse cheque.
- Inoponibilidade (Não pode se opor) das exceções(Defesas) pessoais aos terceiros de boa fé.
Classificação dos títulos de crédito
- Quanto ao modelo ou forma - - Vinculada (cheque,duplicata) ou livre(nota promissória, letra de cambio).
- Quanto à estrutura – ordem de pagamento. Ex. Cheque e letra de cambio. Sempre terá 3 pessoas envolvidas.
- Quanto às hipóteses de emissão – só tem duas pessoas envolvidas na ordem de pagamento. Nota promissória.
- Quanto à circulação -
2ª AULA – 24/02/2014
Continuação da classificação dos títulos:
- Quanto à emissão:
- Causais: precisa ter uma causa de origem.Ex: Duplicata mercantil ou de prestação de serviço. Ex. Duplicata é cópia da NF original.
- Não causais – exemplo: Cheque, não precisa de prova do negócio jurídico. Nota promissória.
- Quanto à circulação –
- Ao portador: não preciso por nome do beneficiário do documento. Cheque. Só precisa da tradição, ou seja repassar o cheque.
- Nominativos: na origem, quando emitir eu tenho que colocar o nome do beneficiário. Letra de cambio, duplicata e nota promissória.
Nominativo qto Á Ordem: pago a pessoa pelo endosso. Tem um indivíduo principal e eu endosso transmitindo o título. O título estava para Roberta, a mesma fez um endosso à João. João se torna devedor solidário. Pode ser executados ambos.
Nominativo quanto Não à ordem: só vai ser pago a pessoa que está nominal, não adianta endosso para transmitir, só há transferência pela cessão civil de crédito. Se faz pelo contrato de Cessão de Crédito.
Boleto não é título de crédito, não pode ser ajuizado ação só com boleto.
Letra de Câmbio
- Decreto nº 2.044, de 1908
- Convenção de Genebra, Junho/1903
- Em 1966, o Poder Executivo baixou Decreto 57663/66 determinando se o cumprimento da Lei Uniforme de Genebra. (Regulamenta tudo sobre nota promissária e letra de cambio).
- Normas do Código Civil 2002.
Código civil de 2002 é norma supletiva. Aplica-se a lei especial.
Sacador é o que emite a letra de cambio e aquele que dá a ordem de pagamento.
Sacado é aquele que recebe a ordem de pagamento.
Beneficiário também conhecido como tomador e é aquele que recebe o crédito.
25/02/2014
Letra de Cambio – sempre deverá constar o nome do beneficiário, ou seja nominativo.
Requisitos- Decreto nº 57.663/66 – L.U de Genebra – trata de letra de cambio e
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