Teoria Tridimensional Do Direito
Ensaios: Teoria Tridimensional Do Direito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ClaudioMuller • 16/9/2014 • 751 Palavras (4 Páginas) • 246 Visualizações
Teoria Tridimensional do direito
A Teoria Tridimensional do direito foi desenvolvida pelo Jusfilósofo brasileiro, Miguel Reale. Miguel Reale nasceu em 1910, tornou-se bacharel em Direito em 1934 e formou-se em Doutor em 1941. Mas foi em 1968 que lançou o livro “Teoria Tridimensional do Direito”. É conhecida não somente no Brasil, mas também em diversos países do mundo.
Para o jurista Miguel Reale a palavra Direito apos ser feita reflexões de diversos sentidos, chega-se a tem três aspectos básicos, são eles:
Aspecto normativo - aqui o Direito é visto como um ordenamento, ou seja, o instrumento que vai garanti ao individuo a proteção de seus Direitos. Ex: Leis e Constituição.
Aspecto fático – o Direito é visto como um fato, qualquer situação ocorrida com uma pessoa.
Aspecto axiológico – o Direito é tido como valor de justiça.
Reale não foi o único a expor uma teoria tridimensional, mas o mesmo identifica as teorias feitas por outros pensadores como “abstratas ou genéricas”, e faz crítica porque embora tenham “o mérito de repudiar as concepções unilaterais e reducionistas da experiência jurídica, de outro, não logram preservar a unidade do Direito, limitando-se, quando muito, a uma combinação extrínseca de perspectivas”. (RELAE, p.535, 2003)
Esta Tridimensionalidade do Direito vem sendo estudada de forma sistemática e Reale mostra que qualquer fenômeno Jurídico obrigatoriamente haverá um fato subjacente, sendo ele econômico, geográfico, etc. Neste sentido, “tais elementos ou fatores não podem existir separados um dos outros, coexistindo como uma unidade concreta” (Reale, 2003). Entende-se então, tais fatores não podem existir de forma isolada e sim em reciprocidade, atuam como uma ligação inerente de um mesmo processo, sendo assim o Direito é a interação e dialética dos três elementos propostos por Reale.
Para afirmar o que foi proposto anteriormente, vejamos:
a) Se A é, deve ser P
b) Se não for P, deverá ser S
Assim: Sendo A o fato, P prestação (Valor) e S sanção (norma).
Exemplificando de forma simplória:
Dois automóveis da Chevrolet, um Prisma e um Camaro. O Camaro é montada com toda tecnologia de última geração e o Prisma cheio de defeitos, colocando em risco a segurança dos passageiros, então a montadora tem que chamar os compradores do Prisma para realização de um recall e adaptar o produtor de acordo com as normas de segurança de trânsito, de acordo com o código de defesa do consumidor. Agora apontando os aspectos segundo a teoria, o Fato seria a fabricação e venda de carros, o Valor seria a existência da fabricação de um carro dentro do padrão estabelecido pela norma e outro totalmente fora dos padrões e a Norma seria o Código de Defesa do Consumidor.
Diferente da idéia de Kelsen, Kant e outros pensadores jurídicos que não desconheciam as diferentes dimensões do direito, mas consideravam apenas uma parte delas como a de maior importância, pois analisaram cada parte de forma
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