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Teoria crítica como base teórica para o estudo do pluralismo jurídico

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Por:   •  26/11/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.355 Palavras (14 Páginas)  •  353 Visualizações

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m de toda forma de alienação, contribuindo, assim, para a compreensão de muitas patologias sociais e para o combate às teorias tradicionais e toda forma de positivismo científico. Neste prisma, a Teoria Crítica tem por função exercer a crítica das ciências, da razão e dos valores.

Com efeito, não há uma Teoria Crítica do Direito, mas uma Teoria Crítica no Direito, já que ela pode ser aplicada em qualquer ramo das ciências que tem como objeto o estudo do fenômeno humano e de seu mundo.

Como método, adotaremos a Teoria Crítica enquanto fundamento teórico para o estudo do pluralismo jurídico.

A Teoria Crítica no Direito, analisada sob este aspecto, assume a forma de uma Teoria Jurídica Crítica, pois questiona e rompe com o que está disciplinarmente ordenado e oficialmente consagrado, opondo-se tanto em relação ao positivismo jurídico, como em relação ao jusnaturalismo.

No campo das propostas, a teoria jurídica crítica oferece novos paradigmas, propondo formas diferenciadas, não repressivas e emancipadoras de prática jurídica, a exemplo das práticas de natureza comunitário-participativa-informal, que assumem a forma de negociação, mediação, conciliação, arbitragem, conselhos e tribunais populares, e que se desenvolvem em ambiente plurais e conflitantes.

Não acreditamos ser possível a realização de um trabalho científico, em especial na área das ciências humanas, totalmente neutro. É necessário que o pesquisador tome uma postura de compromisso com algo e que opte por uma determinada linha metodológica e até conceitual. Por isso, optamos por lançar um olhar sobre o pluralismo jurídico na perspectiva da teoria jurídica crítica.

Não menos importante é consignar o fato de que o trabalho não tem a pretensão de analisar o pensamento de todos os teóricos do pluralismo jurídico e da teoria crítica. É indubitável que tal mister se faz praticamente impossível. Sendo assim, abordaremos aqueles que entendemos ser os mais expressivos para a análise em questão.

1 TEORIA CRÍTICA E A ESCOLA DE FRANKFURT

O termo "crítica" aparece no pensamento filosófico moderno com Kant, representando a maneira de se trabalhar o pensamento, isto é, de como podemos conhecer os fenômenos.

Num segundo momento da história do pensamento filosófico, a palavra "crítica" adquire outro sentido com Karl Marx, passando nesta etapa a representar o discurso revelador e desmistificador das ideologias ocultadas que projetam os fenômenos de forma distorcida. [01]

Para Wolkmer [02] a escola que melhor desenvolveu formulações acerca de uma Teoria Crítica foi a de Frankfurt. Da escola frankfurtiana ressaltamos a contribuição de alguns de seus principais representantes, a saber: Horkheimer, Marcuse, Benjamin, Adorno e Habermas, pensadores que tinham como objeto de estudo, notadamente, a crítica da ciência, a discussão da indústria cultural, a questão do Estado e suas formas de legitimidade. [03]

O que havia em comum nos filósofos frankfurtianos era uma postura de distanciamento do marxismo ortodoxo, sem, no entanto, desvincular dos ideários utópicos, revolucionários e emancipatórios.

Na verdade, a articulação de uma teoria crítica, como categoria e fundamento de legitimação, representada pela Escola de Frankfurt, encontra toda sua inspiração teórica na tradição racionalista que remonta ao criticismo kantiano, passando pela dialética ideal hegeliana, pelo subjetivismo psicanalítico freudiano e culminando na reinterpretação do materialismo histórico marxista. [04]

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De inspiração neomarxista, o principal alvo de ataque dos pensadores frankfurtianos que cuidaram do Direito é o positivismo jurídico. A proposta é desmistificar a legalidade dogmática tradicional, bem como aproximar o Direito às ideologias, ao poder e às práticas sociais. Destaque para Franz Neumann (1899-1955), Otto Kirchheimer (1905-1965) e Jürgen Habermas (1929- ).

De acordo com Wolkmer [05], podemos conceituar a Teoria Crítica como :

O instrumental pedagógico operante (teórico-prático) que permite a sujeitos inertes e mitificados uma tomada de consciência, desencadeando processos que conduzem à formação de agentes sociais possuidores de uma concepção de mundo racionalizada, antidogmática, participativa e transformadora. Trata-se de proposta que não parte de abstrações, de um a priori dado, da elaboração mental pura e simples, mas da experiência histórico-concreta, da prática cotidiana insurgente, dos conflitos e das interações sociais e das necessidades humanas essenciais.

2 O APARECIMENTO DA TEORIA CRÍTICA NO DIREITO

A Teoria Crítica aparece no Direito no final dos anos 60, graças à contribuição de pensadores europeus que estudavam o Direito de modo crítico, isto é, de modo não tradicional.

Basicamente, neste período, tivemos como legado o economicismo jurídico soviético (Stucka e Pashukanis), a releitura gramsciana da teoria marxista feita pelo grupo de Althusser, a teoria crítica frankfurtiana e as teses arqueológicas de Foucault sobre o poder. [06]

Nos anos 70, o movimento se concentrou na França através de professores universitários de esquerda, e num segundo momento, na Itália, tendo à frente magistrados antipositivistas e politizados, precursores do "uso alternativo do direito". [07]

Na década de 80, o movimento de crítica jurídica repercutiu na América Latina, principalmente na Argentina, no México, no Chile, na Colômbia e no Brasil.

Aqui as discussões acerca da crítica jurídica e da importância pedagógica da teoria crítica no Direito ganharam força a partir da metade dos anos 80, graças não só à repercussão dos movimentos críticos francês e italiano,

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