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Tipos de argumento: escolha e combinação (continuação)

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Por:   •  3/7/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.491 Palavras (6 Páginas)  •  292 Visualizações

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Plano de Aula: Teoria e Prática da Argumentação Jurídica

TEORIA E PRÁTICA DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA

Título

Teoria e Prática da Argumentação Jurídica

Número de Aulas por Semana

Número de Semana de Aula

7

Tema

Tipos de argumento: seleção e combinação (continuação)

Objetivos

- Reconhecer estrutura e aspectos persuasivos dos argumentos de oposição, de causa e efeito e de analogia.

- Compreender que a quebra de expectativas como estratégia discursiva do argumento de oposição, apoiada no uso dos operadores argumentativos de concessão e adversidade.

- Identificar o uso da jurisprudência como importante fonte argumentativa.

Estrutura do Conteúdo

1. Relação entre fontes do Direito e tipos de argumento

2. Argumento de oposição.

2.1. Estrutura, características e informações lingüísticas relevantes

3. Argumento de causa e efeito

3.1. Estrutura, características e informações lingüísticas relevantes

4. Argumento de senso comum

4.1. Estrutura, características e informações lingüísticas relevantes

Aplicação Prática Teórica

O ARGUMENTO DE OPOSIÇÃO serve ao profissional do Direito como uma estratégia discursiva eficiente para a redação de uma boa fundamentação. Compõe-se da introdução de uma perspectiva oposta ao ponto de vista defendido pelo argumentador, admitindo-o como uma possibilidade de conclusão, para depois apresentar, como argumento decisivo, a perspectiva contrária.

Apoiada no uso dos conectores argumentativos concessivos e adversativos, essa estratégia permite antecipar as possíveis manobras discursivas que formarão a argumentação da outra parte durante a busca de solução jurisdicional para o conflito, enfraquecendo, assim, os fundamentos mais fortes da parte oposta.

Para ficar clara essa estrutura, desenvolvemos adiante esses parágrafos. Compreenda que as estruturas sugeridas não são, de forma alguma, instrumentos que impedem a liberdade redacional do argumentador; ao contrário, a partir delas novas informações podem ser acrescidas ? sem descaracterizar a estratégia.

Argumento de oposição concessiva

Embora haja quem argumente ser impossível pensar a afetividade como valor jurídico, pois não existe lei que obrigue alguém a ser pai, nem garanta reaproximações indesejadas, a Justiça pode, sim, fazer valer o direito de um filho em relação aos cuidados paternais, por meio de uma reparação afetiva. Essa reparação André Júlio deve a Alexandre, por sua luta inglória desde quase os sete anos de idade, a fim de reaver o afeto do pai. Falta de carinho, de atenção e de presença não se quantifica, mas pode ser compensada para amenizar o sofrimento de Alexandre, por ter tido um pai ausente.

Também podemos redigir o argumento desta maneira:

Argumento de oposição restritiva

Há quem argumente ser impossível pensar a afetividade como valor jurídico, ou seja, que não existe lei que obrigue alguém a ser pai, nem garanta reaproximações indesejadas, mas a Justiça pode, sim, fazer valer o direito de um filho em relação aos cuidados paternais, por meio de uma reparação afetiva. Essa reparação André Júlio deve a Alexandre, por sua luta inglória desde quase os sete anos de idade, a fim de reaver o afeto do pai. Falta de carinho, de atenção e de presença não se quantifica, mas pode ser compensada para amenizar o sofrimento de Alexandre, por ter tido um pai ausente.

Além do argumento de oposição, outro que também se mostra de grande eficiência na prática argumentativa é o ARGUMENTO DE CAUSA E EFEITO, que estabelece uma relação de causalidade, ou seja, são apresentadas as causas e as consequências jurídicas de um ato praticado.

Com relação ao ARGUMENTO DE ANALOGIA, a obra principal adotada para esta disciplina ? Lições de Gramática aplicadas ao Texto Jurídico ? menciona que é importante discutir se é possível usar a jurisprudência com fonte. Antes de enfrentar qualquer questão, tomemos como conceito de jurisprudência, em sentido estrito, o conjunto de decisões uniformes, sobre uma determinada questão jurídica, prolatadas pelos órgãos do Poder Judiciário.

O próprio conceito atribuído à fonte aqui discutida sugere que sua autoridade advém do órgão que a profere (jurisdição). Isso é inegável. O que se questiona é que, independentemente da autoridade que a reveste, o que faculta verdadeiramente seu uso ? e a torna eficiente ? é a proximidade do caso analisado com os outros cujas decisões são tomadas como referência.

Isso implica dizer que, em última instância, o que faz do uso da jurisprudência uma estratégia interessante para a argumentação é o raciocínio de que casos semelhantes devem receber tratamentos análogos por parte do Judiciário, para que não sejam observadas injustiças ou discrepâncias. É a semelhança entre o caso concreto analisado e o processo já transitado em julgado que autoriza o uso da jurisprudência.

Tanto é assim que se ambos os conflitos versarem sobre direito possessório, por exemplo, mas as circunstâncias em que cada um deles ocorreu não forem as mesmas, a simples proximidade temática não autoriza o uso da jurisprudência pela autoridade de que é revestida. Por essa razão, preferimos elencar as decisões judiciais reiteradas como motivadoras de argumentos por analogia.

Uma observação se faz necessária, neste ponto: para o acadêmico de Direito importa, muitas vezes, mais o domínio das estratégias argumentativas e dos tipos de argumento, do ponto de vista prático, que a própria classificação desses elementos, pois esta é uma preocupação prioritariamente didática.

CASO CONCRETO

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