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Titulos Executivos

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Por:   •  14/10/2013  •  408 Palavras (2 Páginas)  •  434 Visualizações

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Diante da Lei n. 2.913/2012, fica a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia – PGE ,autorizada a encaminhar para protesto:

a) os títulos executivos extrajudiciais fiscais, consubstanciados nas certidões de inscrição em dívida ativa (CDA’s), de créditos tributários e não tributários, emitidas pela Fazenda Pública Estadual em favor do Estado de Rondônia, das autarquias e das fundações públicas estaduais, independentemente do valor do crédito, e cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), desde que seus nomes constem na respectiva certidão; e

b) os títulos executivos judiciais de quantia certa em favor do Estado de Rondônia, de autarquias e de fundações públicas estaduais, desde que transitados em julgado, independentemente do valor do crédito.

Na hipótese de rescisão do parcelamento, a PGE/RO fica autorizada a levar o protesto para o competente tabelionato de protesto de títulos e documentos com a integralidade do valor remanescente devido ao Estado, às autarquias e às fundações públicas estaduais, bem como os honorários advocatícios.

As CDA’s e os títulos executivos judiciais de quantia certa de interesse do Estado serão apresentados para protesto, independentemente de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido do cancelamento de seu registro, observados os valores dos emolumentos e das despesas vigentes na data de protocolo do título ou documento, nos casos de aceite, devolução, pagamento ou desistência do protesto, ou na data do cancelamento do protesto, observando-se, neste caso, no cálculo, a faixa de referência do título ou documento na data do cancelamento.

CDA e/ou o título executivo judicial de quantia certa deverão ser encaminhados até o quinto dia útil de cada mês, juntamente com o Documento de Arrecadação da Receita Estadual - DARE, para a Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA, do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Rondônia - IEPTB/RO, a qual os encaminhará ao tabelionato competente.

O parcelamento dos débitos, inclusive daqueles objetos de REFAZ, poderá ser concedido após o registro do protesto, nos termos da legislação pertinente, exclusivamente pela PDA/PGE.

Efetuado o pagamento da entrada prévia relativa ao parcelamento, será enviada, por meio eletrônico, autorização para o cancelamento do protesto, que somente poderá ser efetivado após o pagamento dos emolumentos, taxas e demais despesas previstas em Lei.

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