Torcidas Organizadas.
Casos: Torcidas Organizadas.. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: celo.bragante • 22/10/2014 • 5.143 Palavras (21 Páginas) • 455 Visualizações
INTRODUÇÃO
PARTE I – Conceitos Jurídicos aplicáveis.
NATUREZA JURÍDICA DAS TORCIDAS E A RESPONSABILIDADE DESSAS
PERANTE O ORDENAMENTO CIVIL
O direito de associação está previsto no artigo 5º da Constituição, sendo considerado um direito fundamental do ser humano, estando intimamente ligado à ideia de liberdade que confere à pessoa o direito de agir, de atuar livremente com autonomia de vontade.
Assim, sendo um sucessor do direito de liberdade, o direito de associação implica em uma ação dos interessados no intuito de se reunirem a partir de um interesse comum, no caso, o esporte. A Lei não pode proibir um cidadão de se associar, da mesma forma que não pode obrigá-lo a fazer.
Conforme diz o texto constitucional:
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
De acordo com o artigo 44 do Código Civil são pessoas jurídicas de direito privado: as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos. Em função da sua natureza de pessoa jurídica, a associação é considerada sujeito de direitos e obrigações, gozando de capacidade patrimonial, não confundindo seus bens, com os bens dos seus associados.
Dessa forma, a associação responde civilmente e penalmente pelos atos dos seus associados, quando esses estiverem em representação da instituição ou em exercício de seu papel como associado.
Considerando que as torcidas organizadas são constituídas pela reunião de pessoas, com a finalidade de acompanhar seu clube de futebol, torcendo e apoiando a prática esportiva, não possuindo fins lucrativos, conclui-se que tais entidades são associações. As torcidas organizadas possuem, assim, natureza jurídica de associações, respondendo civilmente de forma objetiva e solidária, pelos danos causados pelos seus associados.
Dessa forma, é de se ressaltar que em eventos de violência, há uma real necessidade de se estender as punições legalmente previstas a essas entidades torcedoras, que no atributo de suas funções se tornam responsáveis pelos atos daqueles que a compõe, não apenas por assim prever o Estatuto do Torcedor, mas também pela inerente posição jurídica de associação.
A RESPONSABILIDADE DAS TORCIDAS ORGANIZADAS NO ESTATUTO DO TORCEDOR
Estatuto do Torcedor, iniciado com a Lei 10.671/2003, dedica-se a normatização das atividades desportivas no Brasil, em especial para aquela que é a mais popular do país, o futebol. Tratando dos mais diversos aspectos da relação entre torcedor, determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para regular as relações que surgem em torno das práticas desportivas, sem o prejuízo do estabelecido na própria Lei.
Quanto à matéria regulada na Lei 10.671/2003, trata-se dos mais diversos aspectos da relação entre torcedor, quais sejam: disponibilidade de ingressos de partidas, segurança nos estádios, higiene a ser mantida nas dependências dos estádios, assistência médica para os presentes nos eventos esportivos, dentre outras medidas que assegurem a integridade física, psíquica e moral de todas as pessoas envolvidas no espetáculo desportivo.
Com o advento da Lei 12.299/2010, foi reformulado o Estatuto do Torcedor, a fim de dispor sobre medidas de prevenção e repressão aos fenômenos da violência ocasionados por competições esportivas. Nesse sentido, objetivando assegurar maior segurança nos estádios, a prevenção da violência se tornou não apenas de responsabilidade do Poder Público, mas também dos clubes entidades esportivas, associações de torcedores, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos.
Assim, embora o torcedor tenha direito a segurança nos locais aonde são realizados os eventos esportivos (art. 13 da Lei 10.671/2003), tem ele também que observar alguns deveres estatuídos no art. 13-A do próprio Estatuto do Torcedor, para que possa permanecer no evento esportivo, quais sejam: estar na posse do ingresso; não portar objetos, substância ou bebidas que possam gerar atos de violência; não portar ou ostentar cartazes, sinais com mensagens ofensivas; não arremessar objetos no interior do recinto esportivo; não praticar ou incitar atos de violência; não entoar cânticos discriminatórios, racistas.
Ressalta-se que o não cumprimento das referidas disposições implicará no afastamento imediato do torcedor do recinto esportivo, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis.
De se ressaltar que as sanções de natureza penal para os torcedores que não observarem seus deveres de segurança, para respeito à integridade física e moral de outras pessoas que se encontram no mesmo evento esportivo, está estatuída na própria Lei 10.671/2003 (incluído pela Lei 12.299/2010):
Art. 41-B. Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que:
I - promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento;
II - portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência.
§ 2o Na sentença penal condenatória, o juiz deverá converter a pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o agente
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