Trabalho Civil III
Exames: Trabalho Civil III. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 24/11/2014 • 2.528 Palavras (11 Páginas) • 424 Visualizações
DIREITO CONSTITUCIONAL II
ETAPA 01 ORGANIZAÇÃO POLÍTICO – ADMINISTRATIVA
DESCRIÇÃO DO CASO (DESAFIO)
O seu escritório de advocacia foi procurado por alguns representantes de moradores de bairro do seu município. Eles pretendem anular o ato do Prefeito Municipal que firmou parceria com o Governo do Estado, a fim de melhorar a segurança pública no município. O termo de parceria atribuiu significativa responsabilidade ao município, como encargos com aquisição de viaturas para as polícias civil e militar, que atuarão naquela circunscrição, além de pagamentos de “prêmios” em dinheiro aos policiais quando as metas para a diminuição da violência forem, semestralmente, atingidas. O município também se comprometeu em pagar a remuneração dos policiais militares excedentes alocados para prestarem serviços no município, e a construir cinco novas bases para a Polícia Militar, cujo ônus de construção e manutenção/reparos ficará por conta desta Unidade Federativa. Para tanto, verbas significativas que eram destinadas à saúde e à educação foram reduzidas substancialmente, ampliando-se o número de crianças sem vaga em creches e, inclusive, em escolas de ensino infantil e fundamental. A parceria foi celebrada com parâmetro em recente lei municipal, que autoriza o município a firmar esse tipo de convênio.
Os consulentes almejam uma orientação sobre o que é possível fazer e por meio de quais medidas será possível buscar a anulação da parceria firmada entre Município e Estado.
OS ENTES FEDERADOS
Entes federados é o nome dado para os territórios que compõe uma federação com autonomia política, legislativa, administrativa, financeira e o poder constituinte decorrente. Para que uma unidade subnacional seja considerada “ente federado” precisa ter autonomia e capacidade de auto-organização.
O artigo 23 da Constituição Federal trata das competências administrativas dos entes federados.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006
Abaixo fundamentamos o ato do Prefeito, veja alguns artigos que elencamos :
Artigo 30 incisos I, II e III da Constituição Federal de 88
Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
Artigo 39 parágrafo 7º Constituição Federal de 1988.
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Sendo assim o prefeito agiu com base na lei, cabendo ao Município suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, e sempre atento à predominância do interesse local.
ETAPA 2
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E MINISTÉRIO PÚBLICO
ETAPA 2.1
Primeiramente, devemos saber que convênio é um acordo celebrado para a realização de objetivos de interesse comum, o que pressupõe um relacionamento com fins não lucrativos e não conflitantes. Pode ser celebrado entre dois órgãos públicos ou entre um órgão público e uma entidade privada, no qual são previstos obrigações e direitos recíprocos, visando a realização do interesse público. A descentralização da execução de atividades mediante convênio somente poderá ocorrer com entes que disponham de condições para realização do seu objeto e que tenham atribuições regimentais e estatutárias relacionadas com o mesmo. Consiste no compromisso firmado entre um órgão do Governo, que se compromete a repassar certa quantia de recursos, e uma entidade ou outro órgão do governo, que se compromete a realizar as ações combinadas, e, posteriormente, prestar contas do que foi feito.
O termo de convênio é um instrumento jurídico semelhante a um contrato, no qual o órgão da Administração Pública se compromete a repassar um determinado valor e o ente beneficiário se compromete a executar o objeto pactuado de acordo com as obrigações e responsabilidades estipuladas no convênio.
Os convênios podem ter duas origens:
a) Proposta ou projeto formulados pelo próprio interessado, diretamente à Secretaria que disponha de recursos aplicáveis ao objeto pretendido.
b) A própria Secretaria detecta a existência de necessidades ou deseja implementar programas. As instituições são contatadas para que efetivem sua participação no programa/projeto.
O processo de convênio envolve quatro fases que se desdobram em vários procedimentos: Proposta / Celebração / Formalização Execução Prestação de Contas Durante a execução de cada fase é importante ficar atento à legislação sobre o assunto, a fim de evitar que o convênio ou a sua prestação de contas sejam rejeitados.
Para se criar uma lei devemos observar às disposições contidas na Lei Complementar nº 48/2000. Inicialmente é apresentado um projeto com o objetivo de transformá-lo em ato normativo (Lei, Lei Complementar, Resolução, Decreto Legislativo).
Este projeto será publicado e distribuído às Comissões. Cada comissão examinará o projeto e emitirá o seu parecer. Após o exame das Comissões, a matéria irá ser apreciada pelo conjunto de Vereadores em Plenário.
A maioria dos projetos passa por duas discussões. No decorrer dessas discussões, o projeto pode ser modificado através de emendas ou substitutivos. Quando um desses apêndices é apresentado, a matéria retorna às Comissões para um novo exame. Após o pronunciamento das Comissões, a matéria voltará ao Plenário para ser discutida e votada. Após a aprovação do Projeto, a Câmara tem até dez dias úteis para encaminhar a matéria ao Prefeito para sanção ou veto.
O prefeito dispõe de até quinze dias úteis para se manifestar, caso não o faça, o Presidente promulgará a respectiva Lei. Se o projeto for sancionado, será publicado no Diário Oficial como Lei. No caso do projeto ser vetado pelo Prefeito, o veto será examinado pela Câmara Municipal, que poderá rejeitá-lo (transformando o projeto em lei) ou mantê-lo (o projeto será arquivado).
Os projetos poderão ser apresentados pelos Vereadores, pelo Prefeito, pelas Comissões Permanentes ou por 5% do eleitorado. A Mesa Diretora também poderá apresentar projeto dentro da esfera de suas atribuições.
A Lei Orgânica do Município define as competências das matérias que cabem ao Vereador apresentar e as que cabem ao Prefeito. Por exemplo: a criação de cargos, empregos e matérias que tragam implicação no aumento da despesa pública competem privativamente ao Prefeito.
A iniciativa é o ato pelo qual se propõe ao Legislativo a criação de uma lei. Seu instrumento é o projeto a ser submetido à apreciação do Plenário. A iniciativa pode ser geral ou reservada.
Iniciativa geral é quando o assunto de que trata o projeto é da competência simultânea do Prefeito, dos Vereadores, das Comissões da Câmara ou dos cidadãos.
Iniciativa reservada é quando é da competência privativa do Prefeito ou apenas os membros da Câmara podem exercê-la.
Leis de iniciativa exclusiva do Prefeito:
- Criação de cargos, funções ou empregos na Prefeitura e nas autarquias municipais ou aumento de sua remuneração;
- Servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade a aposentadoria;
- Criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal.
Também são de iniciativa privativa do prefeito as leis orçamentárias.
Leis de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal:
- Criação, transformação e extinção dos cargos, empregos ou funções da Câmara;
- Fixação da respectiva remuneração. A lei terá de assegurar isonomia (igualdade) de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, entre servidores da Prefeitura e da Câmara, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Iniciativa vinculada
É o caso dos projetos de leis do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual que são enviados pelo Prefeito à Câmara dos Vereadores, nos termos de lei complementar a ser ainda editada. Essa lei deverá estabelecer o prazo de remessa. Estamos aí diante de iniciativa vinculada e ao mesmo tempo privativa.
Iniciativa popular
Segundo a Constituição Federal de 1988, o povo pode ter a iniciativa de projeto de leis de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através da manifestação de, pelo menos, cindo por cento do eleitorado (art. 29, XIII). Chama-se iniciativa popular porque é o próprio povo que oferece à Câmara o projeto de lei, visando a sua transformação em lei.
A Camara dos Veradores do Município se utiliza de projeto de lei para autorizar um convênio, devemos saber que projeto de lei é um tipo de proposta normativa submetida à deliberação de um órgão legislativo, com o objetivo de produzir uma lei. Normalmente, um projeto de lei depende ainda da aprovação ou veto pelo Poder Executivo antes de entrar em vigor.
ETAPA 2.2
2.2.1 AÇÃO POPULAR
Nesta etapa vamos estudar qual o mecanismo legal para a comunidade promover a revogação da lei que autorizou o Prefeito Municipal a firmar a parceria com o Estado e demonstrar os requisitos para a realização desse ato de participação popular.
Segundo a Constituição do Brasil de 1988, no inciso LXXIII do art.5º:
qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Dispõe o art. 52º, 3:
É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:
a. Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural;
b. Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.
Notadamente, o que é comum a vários objetos ou temas de natureza científica, podemos dizer que a ação popular possui definições e/ou conceituações divergentes, a depender do alicerce teórico adotado ou da corrente doutrinária seguida pelo pesquisador.
Assim, é possível se entender, por exemplo, que a ação popular nada mais é do que um direito político, de modo que o seu exercício somente será desenvolvido pelo eleitor propriamente dito.
A Constituição Nacional de 1988 faz referência no seu art. 5º, inciso LXXIII, à ação popular. A ação popular é um remédio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão com o objetivo de obter controle de atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual ou municipal, ou ao patrimônio de autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas que recebem auxilio pecuniário do poder público.
A ação popular, que é regulada pela Lei 4.717 de 29 de junho de 1965, possibilita que qualquer cidadão tenha o direito de fiscalização dos atos administrativos, bem como de sua possível correção, quando houver desvio de sua real finalidade.
A nossa Constituição dispõe no referido artigo, que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular o ato lesivo ao patrimônio público ou entidade que o Estado participe, a moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
Esse direito de todo cidadão ser um fiscal dos atos e contratos administrativos, garantido constitucionalmente pela ação popular, vem a ser uma forma de garantia da participação democrática do próprio cidadão na vida pública, baseando-se no princípio da legalidade dos atos administrativos e também no conceito de que a coisa pública é patrimônio do povo, garantindo assim a sua titularidade da cidadania, exercendo seus direitos políticos.
2.2.2 – REQUISITOS
As condições gerais da ação popular são as mesmas para qualquer ação, isto é, a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade para a causa
A legitimidade da ação parte do princípio de que a Carta Magna assegura, em seu texto, a qualquer cidadão a possibilidade de propor ação popular contra atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico cultural. Para propor ação popular se requer, antes de mais nada, que o autor seja cidadão brasileiro no exercício de seus direitos cívicos e políticos. A prova de cidadania, segundo o § 3º do art. 1º da Lei n.º 4.717, de 29 de junho de 1965, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
A ação popular, em seu requisito objetivo, se refere à natureza do ato ou da omissão da administração pública a ser impugnado que deve ser, obrigatoriamente, lesivo ao patrimônio público. A lesividade do ato ou da omissão deve ser concretamente provada na ação, se tornando assim requisito desta.
O desvio de poder da Administração, quando obedece a lei formalmente, afastando-se de seus objetivos, já é há muito tempo considerado como uma modalidade de ilegalidade dentro do nosso Direito Administrativo, ensejador do cabimento de ação popular.
CONCLUSÃO
Nós como cidadãos, somos donos do patrimônio público, e por isso devemos privá-lo dos maus administradores públicos que agem em nosso nome. Significa que têm eles o dever de agir dentro dos parâmetros da moralidade e não causar qualquer prejuízo ao nosso patrimônio, igualmente, devem zelar pelo meio ambiente e preservar o patrimônio histórico-cultural. Quando isso não ocorre, e se pratica um ato que prejudique o patrimônio público, é nosso dever como cidadão lutar para que esse ato lesivo seja anulado. Para isso, precisaremos promover uma ação popular, que terá um fim preventivo ou repressivo objetivando a anulação do ato prejudicial ao patrimônio público que será cabível também quando o ato administrativo ferir o meio ambiente ou o patrimônio histórico-cultural.
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