Trabalho Contabilidade
Tese: Trabalho Contabilidade. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gregos • 30/9/2014 • Tese • 277 Palavras (2 Páginas) • 201 Visualizações
Princípios Constitucionais Tributários
Princípio da legalidade (art.150)- pelo qual não tributam sem a lei anterior que o estabeleça.
Princípio da Anterioridade (art.150,II) – proíbe a instituição ou aumento de tributo no exercício em que publicada a lei que o institui ou majorou.
Princípio da Noventena – visa proibir a cobrança de tributos antes de completados 90 dias de sua instituição.
Princípio da capacidade contributiva (CF,art. 145, 1°) - devem ser proporcionais à capacidade econômica-financeira dos contribuintes.
Princípio da proibição do confisco (CF,art.145.IV) – protege o contribuinte contra a possibilidade do ente tributar de forma exorbitante, sua renda ou patrimônio , dando ao ato de tributar efeito confiscatório.
Princípio da Igualdade ou da isonomia (CF, art. 1° art.30, III) – é vedado a União instituir que não seja uniforme em todo o território nacional, ressalvada a adoção de política de incentivos fiscais para promover o equilíbrio regional.
Princípio da irretroatividade tributária (CF, art. 150, III) – proíbe aos entes federados cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituídos ou aumentado.
Outros princípios, garantias e limitações Constitucionais ao Poder de Tributar
A constituição prevê, quais são os impostos de competência de cada ente político da Federação. Nenhum outro imposto poderá ser criado, somente os previstos no texto constitucional. A única exceção trata-se da competência residual da União para instituir, outros impostos , desde que não cumulativos e que tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição (CF, art. 154, II).
Impostos extraordinários, na iminência ou em caso de guerra externa, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação (CF, art.154, II).
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