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Trabalho De Transito

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Por:   •  30/7/2014  •  1.164 Palavras (5 Páginas)  •  222 Visualizações

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Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Art. 162

Dirigir veículo:

I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;

Valor – R$ 574,62 Pontuação - 7

 O CTB prevê que o cidadão, para obter o direito de dirigir em território nacional, deve se submeter a exames de junto aos órgãos de trânsito competentes, preenchendo requisitos mínimos para se candidatar aos exames referidos (artigo 140 do CTB).

II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;

Valor R$ 957,70 Pontuação - 7

III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação;

Valor R$ 574,62 Pontuação - 7

IV - (VETADO)

V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

Valor R$ 191,54 Pontuação – 7

VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:

Infração - gravíssima;

Valor R$ 191, 54 Pontuação – 7

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Art. 163

Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:

Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;

Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;

Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.

Valor R$ 957,70 Pontuação - 7

A infração do art. 163 será cabível sempre que o proprietário se encontrar no interior do seu veículo e o mesmo estiver sendo conduzido por pessoa em situação que se enquadre em um dos incisos do art. 162;

Nesse caso do art. 163 existe uma ação voluntária, uma solicitação, um comando do proprietário, que age materialmente e pessoalmente, externando a entrega das chaves do veículo. Assim o proprietário deve estar presente no momento em que for constatada a condução do seu veículo por condutor que esteja cometendo a infração tipificada em um dos incisos do art. 162.

O PM que constatar a materialidade da infração do 163 deverá lavrar no local o respectivo auto de infração para o proprietário, citando no campo observação o inciso do art. 162 em que foi enquadrada a pessoa para a qual o proprietário entregou o veículo. É importante lembrar que não se deverá efetuar a medida administrativa de recolhimento da CNH do proprietário, face não haver a previsão da penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir para o art. 163;

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Art. 164

Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:

Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;

Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;

Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.

Valor R$ 957, 70 Pontuação - 7

A infração do art. 164 será cabível sempre que o proprietário não se encontrar no local e for constatada

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