Trabalho Final Do PLI
Pesquisas Acadêmicas: Trabalho Final Do PLI. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: klidiana • 13/9/2014 • 939 Palavras (4 Páginas) • 463 Visualizações
Ministério da Educação
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Diretoria Nacional de Formação Continuada a Distancia nas ações do FNDE
Formação pela Escola no Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de São José do Campestre
Secretária Municipal de Educação Cultura e Desportos
Módulo: Programa Nacional de Alimentação Escolar
Tutora Municipal: Lourineuza Bezerra Silva
Aluna:
Karla Lidiana Braz de Oliveira
PNAE na cidade de São José do Campestre-RN.
São José do Campestre
2013
Introdução
O Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), implantado em 1955, garante, por meio da transferência de recursos financeiros, a alimentação escolar dos alunos da educação infantil (creches e pré-escola) e do ensino fundamental, inclusive das escolas indígenas, matriculados em escolas públicas e filantrópicas.É primordial conhecer cada programa social de alimentação,para que cada vez mais seja adquirido novos conhecimentos sobre a matéria de Nutrição
O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) é o nome oficial do programa de merenda escolar do governo Federal. É responsável pela alimentação dos alunos do sistema público de ensino. Foi criado em 1954 e ao longo dos anos vem sofrendo uma série de adaptações. Desde 1994, a gestão da merenda funciona de forma descentralizada, isto é, sob a responsabilidade de estados e municípios.
Objetivo
O PNAE tem o objetivo de suprir no mínimo 15% das necessidades nutricionais diárias dos alunos do sistema público de ensino, contribuir para uma melhor aprendizagem e favorecer a formação de bons hábitos alimentares em crianças e adolescentes. Para povos indígenas e remanescentes de comunidades quilombolas o percentual das necessidades nutricionais diárias a serem supridas é de 30%, pelo fato destes povos viverem em situação de risco de insegurança alimentar. O Pnae tem caráter suplementar, como prevê o artigo 208, incisos IV e VII, da Constituição Federal, quando coloca que o dever do Estado (ou seja, das três esferas governamentais: União, estados e municípios) com a educação é efetivado mediante a garantia de "atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade" (inciso IV) e "atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde" (inciso VII).
Prestação de Contas
A prestação de contas é realizada até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente ao do atendimento, por meio do Demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira . A secretaria de Educação do estado ou município deve enviar a prestação de contas ao Conselho de Alimentação Escolar até 15 de janeiro. Depois de avaliar a documentação, o CAE a remete para o FNDE, com seu parecer.
Caso o CAE não aprove as contas, o FNDE avalia os documentos apresentados e, se concordar com o parecer do Conselho, inicia uma Tomada de Contas Especial e o repasse é suspenso. Estas duas últimas medidas são adotadas no caso de não apresentação da prestação de contas.
Fiscalização
Cabe ao FNDE e ao Conselho de Alimentação Escolar (CAE) fiscalizar a execução do programa, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos de controle interno e externo, ou seja, do Tribunal de Contas da União (TCU), da Secretaria Federal de Controle Interno (SFCI) e do Ministério Público.
Qualquer pessoa física ou jurídica pode denunciar irregularidades a um desses órgãos.
Histórico
O
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