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Trabalho IED

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Por:   •  2/10/2013  •  3.246 Palavras (13 Páginas)  •  413 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem a finalidade de analisar o direito natural e o positivo,

conceitos, características, defensores e correntes. Fazer considerações sobre a sua conceição, o que se entende a seu respeito, movimentos que antecederam, seguidores e defensores exponenciais, os pontos fundamentais que foram divulgados e por fim se fazer considerações, para melhor compreensão do estudo e entendimento do ordenamento jurídico em vigor.

CONCEITOS

A idéia da existência de um direito universalmente válido sempre povoou a mente humana. Assim como há algo de comum em todos os homens, como a forma física, os componentes orgânicos e os sentidos dado pela natureza, e algo de diferente entre eles, que são as características determinadas pelos fenômenos ambientais e culturais, há também no Direito uma concepção dualista, composta por uma parte universal, imutável e perecível, criada pelo homem, que seria o Direito Positivo. (Rui Magalhães-2001:79)

A noção de direito natural deve partir do fundamento inicial do que se entende por natureza. Muitas foram as explicações dadas em face das explicações do direito natural. A primeira ideia é no sentido de que o homem deva comportar-se segundo a sua natureza, ou mais especificamente, de acordo com a natureza das coisas. Ainda, o conceito de natureza humana possui um sentido metafisico, referindo-se á essência da pessoa e não á matéria ou a um fenômeno natural. Assim, a natureza possui conotação teológica, se for levada em consideração a busca de um ser superior. Importante, então, saber se existe uma lei natural que impele o homem a agir segundo sua natureza, ou de conformidade com a natureza das coisas. Nesse diapasão, a natureza do homem deve ser entendida sob a forma dinâmica. O conceito de natureza humana tem também uma apreciação teleológica, pois, em síntese, o autor de toda essa natureza é Deus ou algum ser ou força superior, dependente da crença de cada um.(Silvio Venosa-2004:71)

O direito natural não é um código de boa razão, nem tampouco um ordenamento cerrado de preceitos, mas se resume, afinal, em alguns mandamentos fundamentais de conduta, derivados de maneira imediata da razão, por participação da lei eterna. Tais princípios ou normas do Direito Natural impõem-se de maneira absoluta ao legislador e aos indivíduos de tal maneira que se não poderá considerar direito qualquer preceito que de modo frontal contrarie a normas resultantes da lei natural, máxime quando consagradas como leis divinas. (Miguel Reale)

A meu entender o Direito Natural é a ideia abstrata, corresponde a uma justiça superior, trata-se de um sistema de normas que independe do Direito Positivo, o Direito Natural deriva da natureza sua fonte pode ser natureza, a vontade de Deus ou a vontade dos seres humanos, se pressupõe que existe o correto e o justo e o mesmo é universal, antigamente o Direito Natural regulada aos homens que não necessitavam de leis escritas, já o Direito Positivo é um conjunto de normas vigentes, se consolida juridicamente a partir do século XIX, eles ordenam o mundo com normas, leis que som feitas por o homem para ser cumpridas.

CARACTERISTICAS

Antes de analisarmos as caraterísticas do Direito Natural e o Direito Positivo, na historia temos esta ideia do Direito Natural distinto do Direito Positivo desde a antiguidade tanto oriental como ocidental.

• As características do Direito Positivo:

O direito positivo tem como fundamento a estabilidade e a ordem da sociedade.

É posto pelo estado, as leis feitas pelo homem em procura de um ordenamento, justiça, aplicando penas quando estas som feridas ou infringidas pela conduta dos homens.

É valido por determinado tempo, algumas de estas normas são de tempo limitado, algumas são pétreas, ou seja não muda em sua natureza.

• As características do Direito Natural:

Possui validade universal e imutável (é valido por todos os tempos)

Corresponde a ideia da justiça, se liga a princípios fundamentais por seu caráter universal há uma comunhão global.

O natural se liga a princípios fundamentais, de ordem abstrata; corresponde a idéia da justiça

DEFENSORES

Os sofista, já na antiguidade, mostraram a s distinção entre o justo e as leis próprias da polis. A ordem natural destinava-se a destruir e mudar a ordem estabelecida pelos homens.

Aristóteles, foi o primeiro autor conhecido que falou da divisão do direito natural e positivo. A terminologia do direito natural não é original dele, pois já havia sido utilizada pelos sofistas.

Na visão aristotélica, o direito natural tem duas características: não se baseia nas opiniões humanas e em qualquer lugar tem a mesma força. Com o direito natural aparece o justo legal, direito positivo.

Javier Hervada

Na visão de Javier Hervada, são dois os tipos de direito que regem a vida dos homens e dos povos, o direito natutal e o direito positivo, enquanto o direito natural é estabelecido pela razão natural, o positivo procede das leis e costumes de cada povo constituído em unidade politica superior.

Há, portanto, um direito proprio e peculiar por conseqüência variável de cada povo

Sobre a lei natural comenta Javier Hervada

Na teoria tomista, a lei natural é aquele conjunto de ditames da razão com retidão que prescrevem aquelas condutas adequadas à natureza do homem e proíbem as contrarias. Essa lei é natural porque é produto da razão natural, isto é, da razão enquanto naturalmente capta as condutas exigidas pela natureza do homem e as que são contrárias a ela. Porém, não é uma lei imanente à razão, cuja origem primeira seja a natureza do homem; dada a condição de criatura do homem e entendidos os seres criados como uma participação criada do Ser Subsistente, a lei natural é, para o Aquinate, uma lei divina, naturalmente impressa no homem por via da participação da lei eterna (a lei divina enquanto está na essência de Deus). Por isso, descreve a lei natural como uma participação da lei eterna na criatura racional, isto é, no homem.

Interessante compreender

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