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Trabalho Sobre Recursos

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Por:   •  25/10/2014  •  9.801 Palavras (40 Páginas)  •  602 Visualizações

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RECURSOS

Características dos Recursos

Cumpre examinar aquelas características dos recursos, que servem para distingui-los de outros atos processuais.

Interposições na mesma relação processual

Os recursos não tem natureza jurídica de ação, nem criam um novo processo. Eles são interpostos na mesma relação processual, e tem o condão de prolongar o desfecho do processo. Essa característica pode servir para distingui-los de outros remédios processuais, que têm natureza de ação e implicam na formação de um novo processo, como a ação rescisória, o mandado de segurança e o habeas corpus.

A aptidão para retardar ou impedir a preclusão ou a coisa julgada

Enquanto há recurso pendente, a decisão impugnada não se terá tornado definitiva. Quando se tratar de decisão interlocutória, não terá havido preclusão; quando se tratar de sentença, inexistirá a coisa julgada. As decisões judiciais não se tornam definitivas, enquanto houver a possibilidade de interposição de recurso, ou enquanto os recursos pendentes não tiverem sido examinados.

Isso não significa que a decisão impugnada não possa desde logo produzir efeitos: há recursos que são dotados de efeito suspensivo, e outros que não. Somente no primeiro caso, a interposição do recurso implicará suspensão da eficácia da decisão.

Não havendo recurso com efeito suspensivo, a decisão produzirá efeitos desde logo, mas eles não serão definitivos, porque ela ainda pode ser modificada.

Podem surgir, a propósito, questões delicadas, sobretudo quando houver interposição de agravo de instrumento. É certo que, nos dias de hoje, a regra é que o agravo seja retido, mas não se exclui a possibilidade do agravo de instrumento, nas hipóteses previstas em lei.

Como eles não têm, ao menos em regra, efeito suspensivo, o processo prosseguirá, embora a decisão agravada não tenha se tornado definitivo. Disso resultará importante questão: o que ocorrerá com os atos processuais posteriores à decisão agravada, se o agravo for provido. Tal questão torna-se ainda mais relevante porque, se o agravo tiver demorado algum tempo para ser julgado, pode ter havido até mesmo sentença.

Provido o agravo, todos os atos processuais supervenientes, incompatíveis com a nova decisão ficarão prejudicados, e até mesmo a sentença.

Por exemplo: se o autor requereu a citação de alguém como litisconsorte necessário, e o juiz indeferiu, tendo sido interposto agravo de instrumento, o provimento do recurso fará com que o processo retroaja à fase em que foi proferida a decisão, ficando prejudicados todos os atos supervenientes, incluindo a sentença.

Como o agravo impede a preclusão, a eficácia dos atos processuais subsequentes à decisão agravada, e que dela dependam, fica condicionada a que ela seja mantida, porque, se vier a ser reformado, o processo retorna ao status quo ante. Isso faz com que alguns juízes, cientes da existência de agravo de instrumento pendente, suspendam o julgamento, aguardando o resultado do agravo. Mas tal conduta não é admissível, já que ele não tem efeito suspensivo, a menos que o relator o conceda.

Correção de erros de forma ou de conteúdo

Ao fundamentar o seu recurso, o interessado poderá postular a anulação ou a substituição da decisão por outra. Deverá expor quais as razões de sua pretensão, que podem ser de fundo ou de forma, ter por objeto vícios de conteúdo ou processuais.

Os primeiros são denominados errores in procedendo e os segundos, errores in judicando. Aqueles são vícios processuais, decorrentes do descompasso entre a decisão judicial e as regras de processo civil, a respeito do processo ou do procedimento. Estes, a seu turno, são vícios de conteúdo, de fundo, em que se alega a injustiçada decisão, o descompasso com as normas de direito material.

Em regra, o reconhecimento do error in procedendo enseja a anulação ou declaração de nulidade da decisão, com a restituição dos autos ao juízo de origem para que outra seja proferida; e o error in judicando leva à reforma da decisão, quando o órgão ad quem profere outra, que substitui a originária.

Os embargos de declaração fogem à regra geral, porque sua finalidade é apenas aclarar ou integrar a decisão, e não propriamente reformá-la ou anulá-la.

Impossibilidade, em regra, de inovação

Em regra, não se podem invocar, em recurso, matérias que não tenham sido arguidas e discutidas anteriormente. Ou seja, não se pode inovar no recurso.

Mas a regra comporta exceções. O art. 462 do CPC autoriza a que o juiz supervenientes, que repercutam sobre o julgamento. Esse dispositivo não tem aplicação restrita ao primeiro grau, mas pode ser aplicado pelo órgão ad quem, que deve levar em consideração os fatos novos relevantes, que se verifiquem até a data do julgamento do recurso.

Outra exceção é a do art. 517, que permite ao apelante suscitar questões de fato que não tenha invocado no juízo inferior, quando provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Há ainda a possibilidade de alegar questões de ordem pública, que podem ser conhecidas a qualquer tempo. Ainda que não se tenha discutido em primeiro grau a falta de condições da ação, ou de pressupostos processuais, ou prescrição e decadência, elas poderão ser suscitadas em recurso.

O sistema de interposição

Salvo uma única exceção, os recursos são interpostos perante o órgão a quo e não perante o órgão ad quem. A exceção é o agravo de instrumento, interposto diretamente perante o Tribunal.

Há alguns recursos interpostos e julgados perante o mesmo órgão; não se pode falar, nesses casos, em órgão a quo e ad quem, como nos embargos de declaração e embargos infringentes da Lei de Execução Fiscal.

A razão para que os recursos sejam interpostos perante o órgão a quo é que cumpre-lhes fazer um prévio juízo de admissibilidade, decidindo se eles têm ou não condições de ser enviados ao órgão ad quem.

O órgão de origem faz uma prévia análise da admissibilidade dos recursos interpostos, para decidir os que podem ou não seguir adiante. Mas ele nunca pode ser definitivo, pois, do contrário, se estaria dando ao órgão de origem a possibilidade de suprimir, em caráter definitivo, a reapreciação pelo órgão ad quem.

Por isso, contra a decisão do órgão a quo que indefere o recurso, cabe um outro, órgão ad quem.

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