Direito Processual do Trabalho - Recurso Trabalhista em Espécie – Recurso Ordinário Recurso de Revisão – Embargo do TST
Por: mica29 • 10/10/2016 • Trabalho acadêmico • 1.383 Palavras (6 Páginas) • 642 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Recurso Trabalhista em Espécie – Recurso Ordinário
Recurso de Revisão – Embargo do TST
Sumário
- Recurso Trabalhista em Espécie......................................................... 03
- Conceito.....................................................................................................03
- Embargos de Declaração...........................................................................03
- Recurso Ordinário......................................................................................03
- Recurso de Revista.....................................................................................04
- Recurso de Embrago do Tribunal Superior do Trabalho...........................06
- Recurso Extraordinário...............................................................................07
- Conclusão...................................................................................................07
- Recurso Trabalhista em Espécie
- Conceito
Recurso é o meio pelo qual se provoca o reexame de uma determinada decisão, na mesma relação processual, visando sua modificação ou anulação, em regra pela instância superior.
- Embargos de Declaração
Embargo de declaração é o remédio processual cuja finalidade é pedir ao juiz ou tribunal emissor de uma sentença ou acórdão que elimine uma possível obscuridade, omissão, contradição ou dúvida.
Os embargos de declaração estão previstos no artigo 897, A, da CLT:
“Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.”
Tempestividade: 5 (cinco) dias; Forma: Simples petição; Não há preparo; Representação se dá por jus postulandi ou mandato judicial.
- Recurso Ordinário
O recurso ordinário na seara trabalhista de acordo com Sergio Pinto Martins, “tem semelhanças com a apelação no processo civil”, segundo Wagner Giglio “é o mais genérico dos recursos trabalhistas”. É o instrumento processual que tende de forma mais ampla, o princípio do duplo grau de jurisdição. É através do recurso ordinário, que o recorrente tem a oportunidade de remeter ao tribunal o conhecimento de todas as matérias já analisadas, em face da ampla devolutividade que possui esta espécie recursal.
O recurso ordinário está previsto no artigo 895 da CLT:
“Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
a) das decisões definitivas das Juntas e Juízos no prazo de 8 (oito) dias;
b) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.”
Tempestividade: 8 dias; Forma: Simples petição; Preparo: Depósito recursal – limite R$ 6.290,00 (Ato SEGJUD GP n.449/2011); e Custas – 2% do valor da condenação; A representação se dá por Jus postulandi ou mandato judicial.
- Recurso de Revista
Recurso de revista se trata de um apelo eminentemente técnico e extraordinário, cuja a finalidade é uniformizar a jurisprudência dos tribunais regionais por intermédio das turmas do TST.
Este recurso está fundamentado no artigo 896, da CLT.
Tempestividade: 8 dias; Quanto a sua forma: petição fundamentada; Preparo: depósito recursal – limite R$ 12.580,00 (Ato SEGJUD GP n. 449/2011); e Eventual complementação das custas (na hipótese única de majoração do valor da condenação no julgamento do recurso ordinário); A representação se dá por mandato judicial (Súmula 425 do TST).
“Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
§ 1º - O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.
§ 2º - Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
§ 3º - Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 4º - A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
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