Trabalho de Conclusão de Curso
Por: Joilson Honorio • 8/6/2020 • Trabalho acadêmico • 1.619 Palavras (7 Páginas) • 139 Visualizações
Tema
A temática do Trabalho de Conclusão de Curso (monografia) possui como proposta a abordagem sobre: a relação dos motoristas de aplicativos com as plataformas de transporte. .
Delimitação do Tema Considerando a amplitude do tema proposto, faz-se necessário delimitá-lo, de forma que a pesquisa do Trabalho Monográfico (TCD II) seja melhor direcionada/aprofundada e, com isso, atingir os resultados desejados no desenvolvimento da monografia. Assim sendo, o tema é delimitado no tópico: a relação dos motoristas de aplicativos com as plataformas de transporte.
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA Como sabido, para compreender a relação dos motoristas de aplicativos com as plataformas de trabalho e necessário entender o que é emprego prestação de serviço. Ambas são espécies da relação jurídica e existe elementos que caracterizam a relação de emprego. Sobre emprego, elucida Barros (2011, pg. 172), veja-se:
Tanto a relação de trabalho como a relação de emprego são modalidades de relação jurídica, isto é, situação da vida social disciplinada pelo Direito, mediante a atribuição a uma pessoa (em sentido jurídico) de um direito subjetivo e a correspondente imposição a outra de um dever ou de uma sujeição. Sua estrutura é construída de sujeitos, objeto, causa e garantia.
São várias formas de labor, entretanto nem todo trabalho e emprego. Na Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT assegurou no seu artigo 3º que: Art. 3º. Considera-se emprego toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.
Como visto, para o motorista ter relação de emprego tem que ter (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade, subordinação e pessoa física). Pessoalidade e definida no momento em que o motorista vai fazer o cadastro na plataforma, na qual existe vários requisitos, e demora até sete dias para o motorista ser aprovado, sendo feita uma analisa da documentação enviada para a plataforma. Caso esteja tudo de acordo com a plataforma o motorista e aceito. Segundo Delgado, a personalidade (2017, pg. 315) veja-se:
Trata-se de elemento obviamente vinculado ao anterior, mas que perante ele guarda importante distinção. O fato de ser o trabalho prestado por pessoa física não significa, necessariamente, ser ele prestado com pessoalidade. Esse segundo elemento fático-jurídico tem, assim, que ser também aferido na relação jurídica concreta formulada entre as partes.
Onerosidade é denominada de assalariamento por Carmen Carmino30, refere-se à definição de valores cobrados, expresso no art. 3º da CLT31 “mediante salário”. No caso do aplicativo Uber, a onerosidade defini os valores cobrados por cada corrida, considerando tempo e km como definição de valores recebidos no final da corrida. Acerca da onerosidade, Nascimento (2014, pg. 490), veja-se:
Onerosidade quer dizer que só haverá contrato de trabalho desde que exista um salário, convencionado ou pago
Não eventualidade refere-se a incentivos feito para os motoristas que ficam online. O incentivo e aumentado após solicitação de dezenas de passageiros, chegando o valor da corrida ser multiplicado. E além de ocorrer prêmios por quantidade de corridas feitas em determinados dias e horários. Nessa linha Manus, a definição de não eventualidade é (2006, pg. 66), veja-se:
tais serviços sejam prestados continuamente, de tal modo a gerar a expectativa, em ambas as partes, daquela prestação; isto é, o trabalho passa a ser considerado não eventual quando, por sua habitualidade, de antemão, já se sabe que tais serviços serão desenvolvidos em determinado dia, por determinada pessoa e que sua ausência acarretará prejuízos
Subordinação acontece quando o motorista e avaliado pelo passageiro, quem tem as piores notas e as taxas de aceitação baixa, tem menos corrida.
Segundo Nascimento, (2006, pg. 105), a definição de subordinação é: situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia da sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará
Pessoa Física é como o próprio nome diz, uma pessoa que trabalha de prestação de serviço, em relação ao aplicativo de transporte Uber, são pessoas físicas, que criam suas contas com seu CPF e começam a dirigir. De acordo com Delgado,(2017, pg; 315) a definição de Pessoa Física, veja se:
A prestação de serviços que o Direito do Trabalho toma em consideração é aquela pactuada por uma pessoa física (ou natural). Os bens jurídicos (e mesmo éticos) tutelados pelo Direito do Trabalho (vida, saúde, integridade moral, bemestar, lazer, etc.) importam à pessoa física, não podendo ser usufruídos por pessoas jurídicas. Assim, a figura do trabalhador há de ser, sempre, uma pessoa natural.
Para haver vínculo empregatício e necessário que o motorista se enquadre em todos os requisitos (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade, subordinação e pessoa física), mesmo se enquadrando nos requisitos os Tribunais Brasileiros vem decidindo que o motorista pode ficar on-line quando quiser, não tendo subordinação referente ao horário que quer trabalhar. Nesta trilha, sobre a ADO em análise, ressalta Didier (2011, pg. 561), como segue:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. AUTONOMIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. O Tribunal Regional consignou que os elementos dos autos demonstram autonomia do reclamante na prestação dos serviços, especialmente pela ausência de prova robusta acerca da subordinação jurídica. Ademais, restando incontroverso nos autos que, "pelos serviços prestados aos usuários, o motorista do UBER, como o reclamante aufere 75% do total bruto arrecadado como remuneração, enquanto que a quantia equivalente a 25% era destinada à reclamada (petição inicial - item 27 - id. 47af69d), como pagamento pelo fornecimento do aplicativo", ressaltou o Tribunal Regional que, "pelo critério utilizado na divisão dos valores arrecadados,
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