Trabalhos Em Altura
Exames: Trabalhos Em Altura. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rogeriodivision • 23/9/2013 • 1.816 Palavras (8 Páginas) • 688 Visualizações
TRABALHOS EM ALTURA NR 35 ( Portaria SIT n.º 313, de 23 de
março de 2012 ).
MÓDULO I
I. INTRODUÇÃO
1. OBJETIVO
Este treinamento tem como objetivo habilitar o trabalhador para execução de trabalhos em altura,
seguindo as regulamentações contidas na NR 35 e melhores práticas existentes , afim de prevenir a
ocorrência de acidentes no decorrer da execução de serviços em altura acima de 02 metros onde haja
risco de queda, tais como: limpeza e/ou manutenções em telhados, colunas, reservatórios, pipe-racks,
lajes, passarelas, plataformas elevatórias, andaimes, pontes rolantes, uso de balancins, cadeiras
suspensas, etc.
A norma destina-se à gestão de Segurança e Saúde no trabalho em altura, estabelecendo requisitos para
a proteção dos trabalhadores aos riscos em trabalhos com diferenças de níveis, nos aspectos da
prevenção dos riscos de queda. Conforme a complexidade e riscos destas tarefas o empregador deverá
adotar medidas
complementares inerentes a essas atividades.
2. APLICAÇÃO E RESPONSÁVEIS
Empresas Contratantes dos serviços / Empresas Executantes de serviços em Trabalhos em Alturas (
Supervisor Serviços / Funcionário Habilitado ).
3. DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA
. NR-35 TRABALHO EM ALTURA Publicação Portaria SIT n.º 313, de 23 de março de 2012;
. NR-18 Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978 - Normas Regulamentadoras Condições e Meio Ambiente
de trabalho na Indústria da Construção;
. NR-06 Equipamento de Proteção Individual - EPIS e uniformes
4. RESPONSABILIDADES
4.1 Cabe ao empregador:
a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de
Trabalho – PT. Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco, não estabelecendo a
modalidade empregada (HAZOP, APR, FMEA, ART etc). Com relação à Permissão de Trabalho, esta
deve ser elaborada nas situações previstas no texto normativo;
c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura. Todas as
empresas que executem atividades rotineiras envolvendo trabalho em altura, entendidas como aquelas
habituais, independente da freqüência, que fazem parte dos processos de trabalho da empresa, devem
desenvolver procedimentos operacionais contemplando as mesmas.
O procedimento operacional deve ser documentado, divulgado, conhecido, entendido e cumprido por
todos os trabalhadores e demais pessoas envolvidas;
NR35 – Trabalho em Altura
Fusion Engenharia LTDA - CNPJ 11.254.081/0001-72 2
Rua José Fogo, 294 – Jaguari - Americana, SP - CEP 13473-350
(19) 3645 8464 - fusion@fusioneng.com.br http://www.fusioneng.com.br
d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo,
planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis.
A avaliação prévia dos serviços é uma prática para a identificação e antecipação dos eventos
indesejáveis e acidentes, não passíveis de previsão nas análises de risco realizadas ou não considerados
nos procedimentos elaborados, em função de situações específicas daquele local, condição ou serviço
que foge à normalidade ou previsibilidade de ocorrência.
A avaliação prévia deve ser realizada no local do serviço pelo trabalhador ou equipe de trabalho,
considerando as boas práticas de segurança e saúde no trabalho, possibilitando:
• Equalizar o entendimento de todos, dirimindo eventuais dúvidas, proporcionando o emprego de práticas
seguras de trabalho;
• Identificar e alertar acerca de possíveis riscos, não previstos na Análise de Risco e nos procedimentos;
• Discutir a divisão de tarefas e responsabilidades;
• Identificar a necessidade de revisão dos procedimentos.
Embora não necessariamente na forma escrita, o empregador deve proporcionar mecanismos para
assegurar a sua realização;
e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção
estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;
f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle. Sempre
que novos riscos forem identificados ou inovações implementadas, o trabalhador deverá receber
informações e treinamentos para eliminar ou neutralizar estes novos riscos;
g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção
definidas nesta Norma;
h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de
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